O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (26/11) a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que discutam as regras para a responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo.
A discussão está no STF e busca definir qual legislação deve ser aplicada se a alteração no voo for causada por motivos de força maior (como as condições meteorológicas, por exemplo): o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor.
A definição tem importância para delimitar as possibilidades e condições de indenizar os passageiros por dano moral. O caso analisado pelo Supremo tem repercussão geral, ou seja, o entendimento que for adotado deverá ser seguido por todas as instâncias da Justiça.O pedido de suspensão dos processos foi feito pela Companhia Aérea Azul e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A suspensão vale até o julgamento definitivo do caso pelo STF, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244.
Ao determinar a suspensão, Toffoli chamou atenção para o aumento da litigiosidade no setor aéreo e a existência de decisões judiciais conflitantes para ocorrências semelhantes.
Conforme o ministro, a situação leva, também, a divergência quanto à aplicação (ou não) de excludentes de responsabilidade e à necessidade (ou não) de comprovação do dano extrapatrimonial (ofensa à honra e à intimidade, por exemplo) para que se tenha direito à indenização.
“Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso”, afirmou o ministro.
O caso concreto analisado no STF é o de um recurso da Azul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que condenou a companhia a indenizar passageiro por danos materiais e morais, por causa de alteração e atraso no itinerário de voo. A Corte fluminense aplicou no julgamento o Código de Defesa do Consumidor.
Ao votar pela existência de repercussão geral no debate, o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), ressaltou as diferenças de enquadramento legislativo. No caso do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil só é excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Já o Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a responsabilidade civil da companhia aérea por atrasos decorrentes de questões climáticas, falta de infraestrutura no aeroporto, ou restrições ao voo por determinação da autoridade de aviação civil ou do governo.