A inovação é o coração pulsante do progresso econômico e social de qualquer país. No Brasil, a dinâmica do desenvolvimento tecnológico depende fortemente de políticas públicas que promovam um ambiente seguro para a propriedade intelectual.
Neste contexto, o PL 2210/2022, em especial a sua Emenda 4, em minha opinião, surge como uma importante proposta visando reestruturar as bases legais que garantem a proteção das inovações e dos inventores.
Em maio de 2021, no contexto pós-pandemia da Covid-19, o Supremo Tribunal Federal brasileiro julgou ação judicial que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96[1], conhecida com a Lei de Propriedade Industrial. Essa decisão reduziu abruptamente a forma de contagem do prazo de vigência de patentes no Brasil e atingiu com efeitos imediatos somente as patentes do setor farmacêutico.
O resultado disso? A carta patente que garantia proteção até 2028 para uma das principais invenções geradas pela Universidade de São Paulo foi invalidada, e substituída por outra que expirou em 2024, causando enorme insegurança e o encerramento prematuro do recebimento de royalties pela universidade, impactando também os recursos para outros projetos.
A patente em questão está relacionada ao medicamento Vonau Flash, que se destacou como um antiemético utilizado para prevenir e tratar náuseas e vômitos. A molécula é fruto de uma pesquisa conduzida por acadêmicos brasileiros, dentro de uma universidade pública, com seu desenvolvimento impulsionado pela parceria com a empresa Biolab, revelando-se um verdadeiro exemplo de inovação brasileira no setor farmacêutico.
A parte infeliz dessa história é que o Vonau Flash teve que aguardar longos 13 anos para ter sua patente concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), um processo moroso e burocrático que impactou negativamente a aplicação comercial do medicamento. A demora excessiva do INPI, neste caso (e em muitos outros no setor farmacêutico) consumiu o prazo de 20 anos de exclusividade garantido por lei, deixando o Vonau Flash efetivamente protegido por apenas sete anos.
O Vonau chegou a representar 90% dos royalties recebidos pela USP e assumiu uma posição de destaque no portfólio da Biolab, tamanha é a importância das inovações para o desenvolvimento econômico do país e, por consequência, da sociedade.
Este caso demonstra como o sistema de proteção à propriedade intelectual gera recursos para universidades, benefícios para a sociedade e empresas, além de fomentar e incentivar novas pesquisas. Esse caso ilustra a necessidade de marcos legais claros para evitar insegurança ou litígios prolongados.
A segurança jurídica na inovação tecnológica e, portanto, na propriedade intelectual é fundamental para mitigar riscos e assegurar que o investimento feito pelos pesquisadores e pelas instituições de ensino seja devidamente recompensado.
A Emenda 4 ao PL 2210/2022 é uma resposta a essa necessidade, propondo regras claras sobre períodos de exclusividade no Brasil e trazendo um antídoto capaz de atenuar os efeitos prejudiciais da demora e burocracia.
Essas alterações legais não apenas protegem as invenções intelectuais, mas também incentivam postos de trabalho bem remunerados, atraem investimentos estrangeiros e estimulam a implementação de tecnologias de ponta no país. Sem uma legislação clara e eficaz, corremos o risco de ver nossos professores e alunos inovadores serem tomados pelo desânimo e nossos esforços se dissiparem em benefício de outros mercados e nações.
A instabilidade regulatória e a ausência de previsibilidade são fatores que prejudicam o ambiente de inovação no Brasil, desestimulando o pesquisador e afastando a sociedade das novidades que podem representar melhoria de vida. Precisamos garantir que os frutos de pesquisa, como o Vonau Flash, se traduzam em desenvolvimentos nacionais, gerando benefícios concretos para nossa economia e sociedade.
Portanto, é vital que a sociedade e o Congresso reconheçam a necessidade urgente de aprovar o PL 2210 com a Emenda 4. Essa ação não é apenas uma questão econômica, mas um compromisso com o futuro do Brasil como uma nação inovadora e competitiva no cenário global.
Nesse contexto, faço um convite para que os legisladores brasileiros levem em consideração o caso aqui ilustrado, que penalizou a Universidade de São Paulo, e peço que se sensibilizem quanto a importância de um sistema de propriedade intelectual robusto, seguro, estável, que habilmente equilibre os interesses de inventores, pesquisadores, investidores e da sociedade como um todo.
[1] LEI 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Acesso em novembro/2025.