A Controladoria-Geral da União (CGU) editou, em 9 de setembro, a Portaria 3.032/2025[1], cujo anexo traz oito enunciados com vistas à uniformização de entendimentos sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas com fundamento na Lei 12.846/2013 (a Lei Anticorrupção ou LAC).
Porém, o Enunciado SIPRI/CGU 8/2025 contraria a própria LAC ao prever a obrigatoriedade de cumulação das sanções do artigo 6º (multa e publicação extraordinária da decisão condenatória) em processos administrativos de responsabilização (PARs).
Segundo o enunciado, a aplicação isolada da pena de multa estaria limitada aos casos de resolução consensual, seja por meio de acordo de leniência (previsto no artigo 16 da própria lei), seja por meio de termo de compromisso (regulamentado pela Portaria Normativa CGU 155/2024):
“As condenações em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), com fundamento na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), implicam a aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo 6º, incisos I e II, do mencionado diploma legal. Ressalva-se a possibilidade de aplicação isolada da penalidade de multa, sem cumulação com a de publicação extraordinária da decisão condenatória, nos casos de celebração de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso”.
O artigo 67 do decreto regulamentar da LAC, Decreto 11.129/2022, conferiu à CGU competência para editar orientações, normas e procedimentos complementares a respeito (i) da metodologia para a base de cálculo da pena de multa, (ii) da forma e das regras para a publicação extraordinária da decisão sancionadora, (iii) da avaliação do programa de integridade das pessoas jurídicas, bem como (iv) da gestão e do registro dos procedimentos e das sanções impostas.
A uniformidade na intepretação da Lei 12.846/2013 no âmbito da Administração Pública é fundamental. Amplia a previsibilidade e, por consequência, a segurança jurídica na aplicação do Direito Administrativo Sancionador. Trata-se de medida que se coaduna com as inclusões promovidas pela Lei 13.655, em 2018, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (a LINDB), que teve como um de seus objetivos eliminar incertezas na aplicação do Direito Público – prevendo, expressamente, a necessidade de as autoridades atuarem para aumentar a segurança jurídica[2].
No entanto, o enunciado publicado pela Controladoria-Geral da União ultrapassa os limites legais, contrariando disposição da LAC e inovando na ordem jurídica. Afinal, o parágrafo primeiro do artigo 6º da LAC prevê que as sanções de multa e de publicação extraordinária da condenação podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme as peculiaridades atinentes ao caso concreto, além da gravidade e da natureza da infração[3].
A determinação legal, portanto, é de que a análise deve ser individualizada, conforme a situação específica, inexistindo respaldo jurídico para a aplicação cumulativa (ou isolada) das sanções de multa e publicação extraordinária de forma automática.
A leitura descontextualizada e literal do caput do artigo 28 do Decreto 11.129/2022 poderia, em um primeiro momento, dar a entender que a condenação administrativa, em todos os casos, implicaria a necessidade de publicação extraordinária do extrato da decisão pela pessoa jurídica:
“Art. 28. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I – em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
III – em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
[…]”
Contudo, essa interpretação ocasionaria uma situação claramente ilegal, na qual o decreto federal contrariaria o texto da própria lei regulamentada. Ademais, uma leitura mais atenta do artigo 28 nos permite notar que, embora fosse dispensável (porque óbvia), há menção expressa à necessidade de que a imposição administrativa de sanções se dê “nos termos da Lei nº 12.846”. E a Lei, como visto, dispôs que tais sanções podem sim ser aplicadas isoladamente em processos administrativos de responsabilização.
Em última análise, o enunciado editado pela Controladoria-Geral da União impede o exercício do poder discricionário que a legislação conferiu à autoridade competente para a avaliação do caso concreto, inclusive no que diz respeito à gravidade e à natureza da infração. Segundo a LAC, é a autoridade julgadora do PAR quem detém legitimidade para deliberar acerca da conveniência e da oportunidade em relação à aplicação de uma ou de ambas as sanções para a pessoa jurídica que tenha praticado ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção.
Desse modo, o enunciado precisa ser, urgentemente, revisto pela CGU. Apesar da inegável importância de padronizar a interpretação das normas de Direito Público, como pretendido pela Portaria CGU 3.032/2025, isso jamais poderá ser feito em desacordo com os limites da moldura legal, sob pena de, contraditoriamente, acentuar a insegurança jurídica que se busca combater.
[1] Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.032-de-9-de-setembro-de-2025-654456919>. Acesso em 29 out. 2025.
[2] Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
[3] Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.