A Lei nº 9.883, criou, em 1999, o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), composto por órgãos e entidades da administração pública federal os quais, direta ou indiretamente, produzam conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, especialmente aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança do Estado Democrático de Direito e relações exteriores.
Nessa acepção, o termo inteligência refere-se às atividades e ao serviço de Estado voltados à antecipação de riscos, à proteção da soberania e ao assessoramento das decisões estratégicas nacionais. É o ofício de obter, analisar e disseminar de conhecimentos sobre fatos e situações que influenciem ou possam influenciar o processo decisório e a ação governamental, em especial no que concerne à segurança da sociedade e do Estado.
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E aqui segurança deve ser compreendida em seu sentido amplo. No imaginário coletivo, o conceito frequentemente se restringe à esfera da segurança pública, associada à atividade policial ostensiva e às ações repressivas voltadas ao combate ao crime. Em um país com índices de criminalidade alarmantemente comparáveis aos de regiões em guerra, essa percepção é compreensível. Pesquisas de opinião reiteram que a violência e seu enfrentamento figuram entre as principais preocupações dos brasileiros.
Segurança tem as mais variadas acepções. Para os fins aqui pretendidos, contudo, destacar-se que ela ultrapassa a reatividade estatal a delitos concretos e a persecução criminal, alcançando as atividades antecedentes e integradas, e, portanto, estratégicas e preventivas, ao processo do desenvolvimento da investigação e de atos ostensivos policiais.
Abrange também o serviço propriamente dito de inteligência, função principal da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), voltado à prevenção, à identificação e à neutralização de crises, e à compreensão de um fenômeno ameaçador como um todo, com vistas a formação de políticas públicas, no contexto estabelecido pela Lei 9.883, de 1999.
Segurança pública e segurança do Estado Democrático de Direito se complementam na concretização do direito fundamental correlato. É nesse campo que as atividades e o serviço de inteligência são essenciais à manutenção da ordem estatal e se engendram no âmbito do Sisbin.
A proteção da sociedade vai além da presença policial nas ruas ou de ações repressivas contra o crime. Ela também é preliminar, silente, estratégia. Farante a estabilidade institucional e a integridade do Estado diante de ameaças que nem sempre ganham visibilidade, como ataques cibernéticos, espionagem, desinformação e o crime organizado.
A Abin, como órgão central do Sisbin, tem a competência de executar ações sigilosas para produzir conhecimentos que assessorem o presidente da República, proteger informações sensíveis relativas à segurança e aos interesses do Estado, e avaliar ameaças internas e externas à ordem constitucional. Atua em nível estratégico, identificando tendências, riscos e ameaças em sentido amplo. Desempenha atividade de assessoramento voltada à compreensão o cenário nacional e internacional para antecipar tendências e orientar decisões.
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A confluência das funções da Abin com a segurança pública é clara. A Política Nacional de Inteligência (PNI) — documento de mais alto nível de orientação da atividade de inteligência no país — define os parâmetros e limites de atuação, além de explicitar os objetivos, instrumentos e diretrizes do Sisbin. A PNI, ao balizar as atividades dos diversos órgãos que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência, prioriza uma série de ameaças, com destaque para a criminalidade organizada. Leia-se:
6.9 Criminalidade Organizada É ameaça a todos os Estados e merece atenção especial dos órgãos de inteligência e de repressão, nacionais e internacionais. A incidência desse fenômeno, notadamente em sua vertente transnacional, reforça a necessidade de aprofundar a cooperação.
(…) A atuação cada vez mais integrada nas vertentes preventiva (inteligência) e reativa (policial) mostra ser a forma mais efetiva de enfrentar esse fenômeno, inclusive no que diz respeito a subsidiar os procedimentos de identificação e interrupção dos fluxos financeiros que lhe dão sustentação.
Segundo essa política, a inteligência atua na vertente preventiva, enquanto a força policial atua, por excelência, na vertente repressiva. Os papeis não se sobrepõem nem competem entre si: são complementares, garantindo maior efetividade à ação estatal.
A atuação em rede do Sisbin, o respeito às competências de cada órgão, a integração e a difusão de conhecimento são fundamentais no combate ao crime organizado.
O Sistema reúne dezenas de órgãos e entidades que atuam na proteção desses direitos, cada um em sua área. Abin, Polícias, Forças Armadas, Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), Ministério de Portos e Aeroportos (Mpor), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Controladoria-Geral da União (CGU), Banco Central, entre outros, atuam, de alguma forma, contribuem para a salvaguarda dos interesses nacionais.
Recentemente, o governo federal enviou à Câmara dos Deputados a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025), abrindo espaço para tratar da inteligência de Estado, atrelada à segurança.
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Conquanto o texto original tenha se restringido à constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) visando ao “fortalecimento da função de planejamento e de coordenação da União em matéria de segurança pública”, nos termos da Mensagem proferida pelo Ministro Lewandosky, é assente a necessidade de tratar dessa matéria em estreita vinculação com a Inteligência.
Por esse motivo, diversas emendas à PEC pedem o tratamento conjunto dos temas. O objetivo é evitar o agravamento da insegurança jurídica já mambembe na Lei 9883, de 1999, e a desintegração consequente dos órgãos do Sisbin.
Firmar base constitucional de ambos dos Sistemas, conjuntamente, é essencial para fortalecê-los, trazendo, notadamente às ações de inteligência, maior legitimidade às ações instrumentos de controle.
A Inteligência não é privilégio de poucos nem espaço de segredos impenetráveis. É instrumento de Estado, voltado à proteção da sociedade e ao fortalecimento da democracia. E, como toda função pública relevante, deve estar sujeita a mecanismos de transparência e controle parlamentar, para que nunca se confunda com vigilância indevida ou uso político de informações.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, como, por exemplo, lê-se do voto prolatado pela ministra Cármen Lúcia, na relatoria da Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 6.529-DF:
“A efetividade das atividades de inteligência está usualmente associada ao caráter sigiloso do processo e das informações coletadas. Apesar disso, o Estado Democrático de Direito exige que essa função estatal, como todas as demais, submeta-se a controle que permita a análise da adequação às estritas finalidades públicas a que se dirige. A democracia não admite arbitrariedades e exige que todos se submetam à lei. Poder sem controle é arbítrio.”
Nesses tempos de ameaças complexas e de circulação massiva de dados, o país precisa de uma estrutura de inteligência moderna, confiável e legitimada pela Constituição e controlável. Constitucionalizar a inteligência é dar luz a um serviço que protege o país nas sombras, mas com legalidade, responsabilidade e transparência.