Três propostas para a revisão da estratégia regulatória do CNJ – parte 2

Este ensaio, dividido em três partes, apresenta três eixos de propostas para o aprimoramento da atividade regulatória do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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A primeira parte do ensaio foi dedicada a abordar o tema da competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, expor um panorama sobre sua produção normativa e apresentar o primeiro eixo de propostas, sobre a atualização do estoque regulatório e a consolidação dos atos normativos já editados.

O objeto desta segunda parte é o segundo eixo, relativo ao processo de elaboração de novos atos normativos pelo Conselho Nacional de Justiça.

A parte final cuidará do terceiro eixo de propostas, referente ao acompanhamento da efetividade e da qualidade das políticas de administração judiciária criadas pelo Conselho Nacional de Justiça, e apresentará as conclusões do ensaio.

Processo de elaboração de novos atos normativos

Dois aspectos podem ser considerados para o aperfeiçoamento do processo de elaboração de novos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

O primeiro deles é o estímulo à democratização da participação. A adoção, como regra geral, do procedimento de realização de audiências públicas ou consultas públicas, já autorizadas pelo art. 102 do Regimento Interno do Conselho, pode contribuir para o aperfeiçoamento das propostas de atos normativos, com manifestações, por exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil, da academia, de instituições públicas e privadas e dos possíveis grupos impactados pelas medidas. Iniciativas de experimentação na administração judiciária podem ser muito beneficiadas por essas contribuições.

Em segundo lugar, é permitido ao Conselho Nacional de Justiça, na atuação como órgão regulador, utilizar, como procedimento preparatório à edição de determinadas normas tendencialmente capazes de provocar maior repercussão no sistema de justiça, a figura da análise de impacto regulatório – AIR[1], prevista na Lei n. 13.848/2019, art. 6º, na Lei n. 13.874/2019, art. 5º, e no Decreto n. 10.411/2019.

A análise de impacto regulatório é um documento de conteúdo complexo, que deve conter, essencialmente, a identificação dos afetados (agentes econômicos, usuários dos serviços prestados e demais afetados pelo problema regulatório identificado) e do problema regulatório a ser solucionado, bem como das suas causas e sua extensão, a apresentação dos objetivos da regulamentação, a descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, com a exposição das possíveis repercussões de cada uma delas e comparação entre elas, o exame das manifestações recebidas pelo ente administrativo, em eventuais processos de participação social ou outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise, a apresentação do panorama internacional sobre as medidas regulatórias a respeito do tema, a identificação dos efeitos e riscos da edição, alteração ou revogação de ato normativo, assim como a indicação da estratégia para implementação da alternativa sugerida, com o detalhamento dos mecanismos previstos para sua fiscalização e avaliação dos seus resultados (art. 6º, Decreto n. 10.411/2019).

Embora não seja obrigatória a utilização da análise de impacto regulatório pelo Conselho Nacional de Justiça, pode revelar-se conveniente sua adoção no processo de criação de atos normativos de relevante repercussão social, notadamente como um dos instrumentos para participação democrática na formulação de políticas judiciárias. Os dados para elaboração do documento podem ser obtidos, por exemplo, a partir do trabalho já realizado pelo Conselho na obtenção de estatísticas do Poder Judiciário, bem como pela atuação desenvolvida pela Rede de Pesquisas Judiciárias, criada pela Resolução n. 462/2022, e por instituições acadêmicas.

No âmbito do Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n. 248/2022, que dispõe sobre o exercício da competência regulamentar do órgão. De acordo com a Resolução, o processo de regulamentação é composto pelas seguintes etapas: projeto de regulamentação, agenda regulatória, análise de impacto regulatório, deliberação pelo Plenário e monitoramento (art. 4º).

A análise de impacto regulatório, no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público, abrange a coleta de dados e informações (perante órgãos do próprio Ministério Público, outras instituições, grupos afetados pela eventual ação regulatória e a sociedade), a definição de critérios e condições para estabelecer, caso a caso, o nível de profundidade da análise de impacto regulatório e as metodologias a serem utilizadas, a avaliação da necessidade de contratação de consultoria especializada e a definição de metodologia para monitoramento do ato normativo a ser estabelecido (art. 10, Resolução n. 248/2022 do CNMP).

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A adoção da figura da análise de impacto regulatório e de parâmetros claros de monitoramento dos resultados do ato normativo (como indicado nos arts. 14 a 16 da Resolução n. 248/2022 do CNMP) é uma providência altamente recomendável também no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, para oferecer condições de acompanhamento dos resultados reais das iniciativas de regulamentação da administração judiciária, e, a partir deles, permitir a avaliação quanto à necessidade de revisão, ampliação ou descarte das providências inicialmente estabelecidas.

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[1] A proposta é apresentada em PAULINO, Ana Flávia Borges. CNJ: o regulador da atividade judiciária, cit., p. 96-101.

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