Moraes suspende lei de SP que exige aval municipal para transporte de moto por aplicativo

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta segunda-feira (22/9) a lei paulista que condiciona a liberação do serviço de transporte de moto por aplicativo à autorização e regulamentação dos municípios. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) que alega que, na prática, a lei 18.156/2025 proíbe a atuação em serviços de motos para plataformas como 99 e Uber em São Paulo ao deixar a cargo das prefeituras a licença para a atividade.

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A suspensão se dá de forma liminar e será colocada para análise dos demais ministros, ainda sem data definida para o referendo. Na avaliação de Moraes, a cautelar é necessária porque está presente a probabilidade do direito, uma vez que a lei estadual impugnada contrasta com decisões do STF que já entenderam que em matéria de trânsito e transportes a competência é da União.

O ministro entendeu também que existe “periculum in mora” pelo risco do efeito multiplicador de leis de teor similar nos demais estados da federação.

“Ainda que a própria lei federal tenha reservado aos municípios a possibilidade de regulamentação e fiscalização dessa atividade, deve-se atentar, ainda em sede de cognição sumária, para a possível inconstitucionalidade formal da providência contida na Lei Estadual 18.156/2025, que subverte o esquema constitucional de divisão de competências ao atribuir aos municípios a possibilidade de controlarem a oferta de transporte remunerado via aplicativos, por meio da exigência de prévia autorização, e ainda de virem a regulamentar esse serviço de forma incompatível com a legislação federal”, escreveu o ministro.

A ação da CNS

A CNS defende que a lei paulista é inconstitucional porque a competência para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte é privativa da União Federal. Assim, na avaliação da entidade, a norma estadual usurpou a competência federal. Ainda argumentam que a lei viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor.

Na petição inicial apresentada nos autos, a CNS argumenta que o STF reconheceu a constitucionalidade da própria atividade de “mototaxista”, compreendendo sua importância para a política nacional de transporte, em que pesem os riscos de acidentes inerentes à referida atividade.

O texto também recorda que o STF consolidou o entendimento de que “não pode haver proibição ou restrição à atividade do transporte privado individual de passageiros, bem como que a regulamentação e fiscalização dessa atividade cabem aos municípios e ao Distrito Federal, observando-se os parâmetros fixados pela União Federal (Lei Federal 12.587/2012)”.

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A União também se manifestou pela inconstitucionalidade da norma pois, em sua avaliação, não cabe ao estado de São Paulo legislar sobre trânsito e transporte, visto que essa função é da União. “A Lei 18.156/2025, do Estado de São Paulo, a pretexto de tutelar a defesa do consumidor e a proteção à saúde, ofendeu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, culminando por disciplinar a utilização de motocicletas para transporte individual privado remunerado de passageiros, em afronta ao artigo 22, inciso XI, da Constituição de 1988”.

A AGU defendeu a necessidade de uma liminar para evitar que outros estados editem leis similares. “A suspensão do diploma impugnado evitará o efeito multiplicador de normas de teor semelhante editadas por outros entes federativos, considerando que a Lei nº 18.156 do Estado de São Paulo entrou em vigor em 24 de junho de 2025, data de sua publicação”.

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