Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria, nesta sexta-feira (12/9), para referendar a decisão do ministro Gilmar Mendes que cassou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia suspendido a Lei Complementar Estadual 1.398/2024, responsável por instituir o modelo de escola cívico-militar no estado. A maioria dos ministros referendou a decisão de Mendes, que considerou que o TJSP invadiu a competência do STF ao suspender a lei. Na prática, as escolas cívico-militares voltam a ficar liberadas no estado paulista. O julgamento virtual da tutela provisória incidental na ADI 7662 ocorre em plenário virtual até às 23h59 desta sexta-feira (12/9).
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A decisão de Mendes, proferida em novembro de 2024, acolheu a um pedido do governador do estado, Tarcísio de Freitas (Republicanos-SP), que por meio de petição afirmou que o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) propôs no TJSP uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) estadual para discutir a mesma lei questionada na ADI – a Lei Complementar 1.398/2024.
Assim, o governador de São Paulo disse que a identidade entre as ações em tramitação no TJSP e no Supremo “conduz à conclusão de que deve ser suspenso o processo em curso no TJSP, motivo pelo qual somente esta Corte poderia exercer a pertinente jurisdição cautelar”. Por essa razão, requereu a suspensão da decisão dada na ADI estadual 2160770-93.2024.8.26.0000.
Originalmente, a ação contra a lei paulista foi ajuizada no STF pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol). Na decisão levada ao referendo do Plenário, o ministro não analisou o mérito da ação – visando a declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu as escolas cívico-militares em São Paulo –, mas a tramitação concomitante da ADI no STF e no TJSP sobre a mesma lei.
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Ao analisar a petição do governo de São Paulo, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a jurisprudência é firme no sentido de que a tramitação paralela de ações de controle concentrado que questionam um mesmo ato normativo, uma no STF e outra em Tribunal de Justiça, leva à suspensão da ADI em curso no tribunal local.
Para Mendes, o desembargador do TJSP estava “plenamente ciente” da tramitação
simultânea da ADI 7.622/SP no Supremo, exerceu poder de cautela – que segundo o ministro o magistrado não detinha – e deferiu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei Complementar 1.398/2024.
“Note-se a heterodoxia da decisão em referência: ao mesmo tempo que reconhece a necessidade de suspensão da ADI estadual e a competência primordial desta Suprema Corte para examinar a constitucionalidade da lei estadual impugnada, admite a própria competência para exercer juízo cautelar e defere o pedido”, assinalou o ministro.
Assim, Mendes entendeu por existir impossibilidade jurídica de exame pelo TJSP do pleito cautelar formulado. Isso porque, segundo o ministro, “falece competência ao Tribunal paulista”, ainda que temporária, para apreciação dos pedidos formulados, tendo em vista a prevalência da jurisdição do STF.
“A bem da verdade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo substituiu, de forma absolutamente indevida, o juízo desta Corte acerca da necessidade, ou não, de deferimento da medida cautelar, o que não se pode admitir”, concluiu.
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Até o momento, o entendimento do relator foi acompanhando pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Nunes Marques e Luz Fux. O ministro Flávio Dino também acompanhou Mendes, porém com ressalva quanto ao mérito, que será analisado posteriormente. Ainda não se manifestou o ministro Luís Roberto Barroso .