Bolsonaro sancionou a lei que tipificou os crimes pelos quais ele é réu no STF

As alterações no Código Penal que inseriram os crimes pelos quais Jair Bolsonaro e aliados estão sendo julgados no Supremo Tribunal Federal (STF) foram sancionadas na gestão do ex-presidente. Dos que assinam a lei, apenas a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) não é ré na ação penal sobre a tentativa de golpe. O texto é assinado por Bolsonaro, Anderson Torres, Braga Netto e Augusto Heleno – todos acusados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) de tentativa de golpe em 2022.

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As mudanças no Código Penal foram aprovadas no Congresso Nacional. Bolsonaro sancionou com vetos, em setembro de 2021, a Lei 14.197/21, que revogou a Lei de Segurança Nacional (LSN) e definiu crimes contra o Estado Democrático de Direito. O texto acrescentou no Código Penal crimes contra as instituições democráticas por meio da abolição violenta do Estado democrático de direito e golpe de Estado; os crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral; os crimes contra a soberania nacional e crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais e sabotagem.

À época, Bolsonaro vetou alguns dispositivos. Um dos artigos vetados criminalizava a promoção e financiamento de campanha de disseminação de fake news que comprometesse o processo eleitoral. O texto enviado pelo Congresso previa pena de reclusão de 1 a 5 anos para a prática e multa.

Na ocasião, o ex-presidente justificou o veto dizendo que o projeto não deixava claro qual conduta seria objeto da criminalização e alegou que a redação genérica tinha o efeito de afastar o eleitor do debate político. “Bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível pelo Código Penal, o que acaba por provocar enorme insegurança jurídica”, diz trecho da justificativa do veto.

Também foram excluídos artigos que versavam sobre a possibilidade de ação penal privada subsidiária de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional para os crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral, se o Ministério Público não atuasse no prazo estabelecido em lei.

Ao sancionar a lei, o então presidente justificou o veto alegando que não era atribuição de partido político intervir na atuação criminal do Estado e acrescentou que a medida poderia levar o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal.

Bolsonaro também vetou o trecho que incluía no Código Penal o crime de atentado a direito de manifestação. Dessa forma, ficaria proibido de impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, entre outros. Para justificar o veto, o presidente alegou “dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica”.

O ex-presidente vetou ainda os casos de aumento de pena para crimes contra o Estado Democrático de Direito quando cometidos por funcionários públicos ou militares. A lei surgiu a partir do Projeto de Lei 2462/91, de autoria do ex-deputado e jurista Hélio Bicudo e antes de ser sancionada pelo presidente foi aprovada pelo Senado e pela Câmara.

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