STF vai julgar tributação sobre vale-transporte com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregados a título de vale-transporte e alimentação sob a sistemática da repercussão geral. Com isso, a tese a ser fixada pelo tribunal terá aplicação obrigatória em todos os processos que tratam do tema no Judiciário e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Os ministros decidirão se os valores descontados do trabalhador para custeio de vale-transporte e alimentação se enquadram no conceito constitucional de “rendimentos do trabalho” e, portanto, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

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Ao se manifestar pela existência de repercussão geral e pelo caráter constitucional da matéria, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que o Supremo ainda não fixou parâmetros constitucionais sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas descontadas dos trabalhadores para custeio de benefícios.

Segundo o ministro, é necessário interpretar o conceito de “rendimentos do trabalho” previsto no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição. Ele destacou, ainda, a relevância econômica, social e jurídica da controvérsia.

O relator foi seguido por todos os ministros.

Caso concreto

O recurso analisado pelo Supremo teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda., de Santa Catarina.

No processo, a empresa alega que os descontos feitos sobre o salário do trabalhador para custear vale-transporte e auxílio-alimentação não configuram remuneração. Para a defesa, tratam-se de valores que apenas ressarcem o empregador pelo adiantamento dos benefícios aos funcionários.

“O desconto do vale-transporte não se equipara à verba salarial, pois não configura qualquer tipo de contrapartida pelos serviços prestados, simplesmente ressarce o empregador”, lê-se na petição inicial.

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a tese, entendendo que os descontos compõem a remuneração do trabalhador e, portanto, devem integrar a base de cálculo do tributo. No recurso extraordinário ao STF, a empresa sustenta que a cobrança amplia de forma inconstitucional o conceito de “rendimentos do trabalho”.

O processo tramita como recurso extraordinário com agravo (ARE) 1.370.843 (Tema 1415). Ainda não há data para o julgamento do mérito da questão.

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