O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.771/2012, do Estado da Paraíba, que obrigava supermercados e estabelecimentos similares a fornecer sacolas ou embalagens gratuitamente aos consumidores. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (ABAAS).
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, relatada pelo ministro Dias Toffoli, em sessão virtual finalizada na última segunda-feira (18/8). Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
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A norma paraibana foi editada com o objetivo de atender a preocupações ambientais, ao incentivar o uso de sacolas biodegradáveis ou reutilizáveis. ABAAS, entretanto, ponderou que a medida poderia ter efeito inverso, ao estimular a produção de resíduos e representar retrocesso ambiental.
No voto, Dias Toffoli afirmou que a lei da Paraíba violou o princípio constitucional da livre iniciativa com a imposição do fornecimento de sacolas. Para o ministro, a norma interfere na política de preços e custos das empresas e representa ingerência desproporcional do Estado sobre a atividade econômica, ainda que inspirada por legítima preocupação ambiental.
“A exigência de fornecimento gratuito de sacolas plásticas por parte dos estabelecimentos comerciais interfere diretamente na política de preços e custos das empresas, afrontando o princípio da livre iniciativa consagrado nos artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição”, afirmou Toffoli.
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O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas, em voto vogal, ressaltando que se posicionou de forma diversa em precedentes semelhantes, mas que escolheu acompanhar o relator em respeito ao princípio da colegialidade. “Não obstante minha posição pessoal, que ficou vencida em casos análogos, acompanho o relator em homenagem à colegialidade”, afirmou.
O ministro Flávio Dino aderiu a essas ressalvas. A ministra Cármen Lúcia não votou.
O plenário fixou a tese de que “são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição)”.