A universalização do saneamento básico segue como uma das metas mais importantes do país para a próxima década. Com prazo fixado para 2033, o novo marco legal do setor impulsionou a estruturação de concessões e parcerias com a iniciativa privada para alcançar esse objetivo, mas o ritmo ainda é considerado insuficiente[1].
Para alcançar as metas de universalização é necessário realizar muitas obras, que garantirão a expansão da rede e a implantação das infraestruturas de tratamento. No entanto, além do expressivo volume de recursos financeiros necessários, os prazos para obtenção das licenças ambientais pode ser um gargalo.
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Embora essencial para garantir a viabilidade e a segurança ambiental dos empreendimentos, o processo de licenciamento exige tempo e recursos significativos dos agentes públicos e privados envolvidos. Para tentar superar esse entrave, o Congresso Nacional recentemente aprovou o PL 2159/2021, convertido na Lei Geral de Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) que propõe uma nova dinâmica ao licenciamento ambiental.
Em sua proposta original, o PL trazia mudanças significativas e regras específicas para o setor de saneamento básico. A primeira delas era a dispensa de licenciamento ambiental para sistemas e estações de tratamento de água e de esgotamento sanitário até que as metas de universalização fossem atingidas.
Conforme o caput e parágrafos do art. 10 do PL que havia sido encaminhado à sanção presidencial, o licenciamento somente seria exigido após esse marco, cabendo à autoridade ambiental assegurar procedimentos simplificados e prioridade de análise para esses empreendimentos a partir do alcance das metas.
Outra inovação relevante constava no art. 11 do PL, que previa que serviços e obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário seriam licenciados por meio de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) – modalidade de licenciamento ambiental simplificado, de teor autodeclaratório, com vigência de, no mínimo, cinco e, no máximo, dez anos.
O projeto contemplava, ainda, uma terceira novidade, com potencial de aplicação no setor: a Licença de Operação Corretiva (LOC). Trata-se de um procedimento voltado à regularização de atividades ou empreendimentos que estejam operando sem licença ambiental válida. Para empreendimentos de saneamento que exigissem licença na data de publicação da lei, a LOC poderia se tornar um importante instrumento de regularização.
Essas e outras mudanças propostas pelo PL respondiam a uma histórica demanda por desburocratização do setor. A padronização de regras e a simplificação de processos poderiam destravar investimentos e, com isso, acelerar o cumprimento das metas de universalização exigidas pelo novo marco.
O setor defende que as obras de saneamento são de baixo impacto ambiental e, uma vez concluídas, são instrumentos de auxílio na redução da poluição e na proteção dos recursos hídricos, o que justificaria procedimentos simplificados e céleres para a obtenção das respectivas licenças.
De outro lado, há relevante preocupação sobre a dispensa de etapas e estudos para o licenciamento que podem levar à execução de obras cujo impacto seja negativo para o meio ambiente.
Nos projetos mais recentes de parcerias público-privadas (PPPs) e concessões de saneamento básico, é comum que os riscos e obrigações ligados à gestão de passivos ambientais e irregularidades ambientais posteriores à transferência do sistema sejam atribuídos ao parceiro privado.[2]
Consequentemente, a dispensa de licenciamento não eximiria os operadores de prevenir e remediar passivos ambientais, tampouco os isentaria da responsabilidade por qualquer dano ambiental provocado pelo empreendimento. Assim, ocorrendo qualquer dano ambiental significativo durante a execução contratual, um ônus que poderia ter sido preventivamente mitigado – durante a emissão das licenças ambientais e do atendimento de suas condicionantes, por exemplo – passaria a ser assumido posteriormente pela concessionária, que teria de empreender medidas remediativas e compensatórias dos danos – provavelmente, a um custo maior.
Por outro lado, a desoneração do processo de licenciamento ambiental não garantiria, por si só, a redução dos litígios e dos respectivos custos de transação. Sem parâmetros ambientais bem definidos para a instalação e operação de sistemas de saneamento, os órgãos de controle – especialmente, autoridades ambientais e o Ministério Público – poderiam considerar insuficientes as providências adotadas pelos operadores, com base nos princípios de prevenção e precaução ambiental. A celeridade pretendida pelo projeto, portanto, poderia ser comprometida por litígios, embargos e sanções.
Atenta a essas preocupações, a Presidência da República sancionou a Lei 15.190, fruto do referido PL, com diversos vetos – dentre eles, as regras que dispensavam o licenciamento ambiental de sistemas de saneamento até o alcance das metas de universalização (art. 10) e que sujeitavam esses empreendimentos ao procedimento simplificado da LAC (art. 11). Segundo a mensagem de veto, apesar da nobre intenção do legislador de acelerar os investimentos no setor, as regras poderiam levar à implantação de projetos sem prévio controle ou análise de seus impactos ambientais.
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Apesar dos vetos, ainda há considerável expectativa do setor pela simplificação do licenciamento de empreendimentos de saneamento básico. Isso porque, na mesma data em que sancionou a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, a Presidência editou a Medida Provisória 1.308, tratando especificamente da Licença Ambiental Especial (LAE).
De acordo com a MP, a LAE consiste em um procedimento que busca agilizar o licenciamento de empreendimentos estratégicos, que assim serão definidos em decreto do chefe do Poder Executivo, após proposta bianual de equipe técnica do Conselho de Governo.
Considerando o caráter desafiador e urgente das metas de universalização, há grande possibilidade de que o futuro decreto qualifique os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário como empreendimentos estratégicos que atraem o procedimento da LAE. Caso essa seja a opção do Executivo federal, a LAE poderá representar um novo caminho para mitigar entraves do processo de licenciamento sem abrir mão de uma análise prévia e cautelosa dos impactos ambientais.
[1] Segundo notícia do Valor Econômico: https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/saneamento/noticia/2025/03/31/ritmo-para-cumprir-meta-de-universalizacao-do-saneamento-e-insuficiente.ghtml
[2] Caso, por exemplo, dos contratos de concessão da prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos Blocos A, B, C e D, recém licitados pelo Estado do Pará, que contêm a referida prescrição nas subcláusulas 8.2.26.