Reforma do Judiciário

Na pauta do dia está o tema da reforma do Poder Judiciário, sempre instigante e que provoca muita discussão em todos os setores da sociedade. Primeiro em razão do custo Brasil, segundo frente à demora para solução dos litígios e, finalmente e não menos importante, para tentar reduzir a advocacia predatória, erva daninha que somente serve para minar as forças de trabalho e dissipar os esforços visando o tempo razoável duração do processo.

Nenhuma reforma foi capaz de minimizar os impactos de uma sociedade literalmente dividida e de grandes entidades responsáveis pela maioria dos processos que se acumulam.

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O primeiro vetor que sugerimos seria transformar o juizado de opcional em obrigatório para causas até 50 salários-mínimos sem impedir, na presença de advogado, eventual fixação de verba honorária dentro dos parâmetros de menor complexidade e do proveito econômico obtido.

Seria bastante interessante que somente advogados com 5 anos completos de formado pudessem exercer a advocacia nas cortes estadual e federal e contando com 10 anos para efeito de galgar assento nas tribunas do STJ e STF, respectivamente, com isso haveria um mecanismo de filtragem e melhor controle da quantidade e da qualidade.

Questões que se repetem amiúde mereceriam um estudo mais detalhado e represamento para uniformização do tema, não é mais possível repropor demandas cujo entendimento esteja consolidado e solidificado nas cortes.

A eventual demanda sob o benefício da gratuidade processual é literalmente um ponto fora da curva pois que não há mecanismo de transparência e muitas vezes a documentação está incompleta daí o dilema de querer processar sem prejudicar ao hipervulnerável.

Entretanto, a União deveria repassar verbas para os estados-membros dentro dos limites das causas e com isso reduzir as fraturas orçamentárias que eclodem com aumento incomum de pedidos, principalmente a massa da população encalacrada com sufoco bancário e financeiro.

As pautas de julgamento continuarão congestionadas se não houver um compartilhamento da necessidade de sustentação e a peculiaridade do caso concreto, muitas vezes nos deparamos com leituras de peças simples, reprodução de Memoriais os quais nada acrescentam, ausência de uma boa técnica de objetividade e concisão que sempre são fundamentais para o sucesso do julgamento.

Não se pode esquecer a contribuição da inteligência artificial não apenas para construção de parâmetros de julgamento, mas também para dados de pesquisa científicas no sentido de eliminar a repetição dos processos, de advocacia predatória e sobretudo de custo-benefício em detrimento da coletividade.

Preparar demandas coletivas seria um bom caminho a ser adotado visando uma coisa julgada que pudesse aproveitar determinado nicho e sem a preocupação de repetição dos casos já encerrados naquela class action.

Em resumo, temos muitos instrumentos a serem adotados, mas que dependem de uma integração entre as reformas legislativas e a própria disposição das autoridades do Judiciário em querer dar uma cota de contribuição e revelar que o bom senso haverá de prevalecer para quebrar quatro instâncias e a eternização do processo que somente dissipa o sentido de justiça.

Sendo assim o poder público reduziria os litígios e daria nova percepção aos precatórios, que não teriam tantos privilégios como os atuais, sobrecarregando a máquina. Para tanto todos os agentes devem estar dispostos a renunciar à certas regras que na verdade são preconceitos arraigados e não conceitos da modernidade tecnológica contemporânea.

Com tudo isso a reforma é de dentro para fora. Ainda que haja o espírito de cooperação da ordem dos advogados, todos nós precisamos exercer o “nostra culpa” e acreditar que somente um trabalho conjunto e sem restrições será capaz de colocar o Judiciário brasileiro em pleno século 21.

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