O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu no dia 9/6, por meio de uma reclamação constitucional (Rcl 77.179), um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. Leia aqui a decisão na íntegra.
O ministro Alexandre de Moraes deu decisão recente neste mesmo sentido em outra reclamação constitucional.
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Se essas decisões, em reclamações constitucionais, passarem a virar tendência no Supremo, poderia coibir o posicionamento da Justiça do Trabalho que tem afastado a limitação das condenações aos valores pedidos nas iniciais, como prevê a CLT, após a Reforma Trabalhista.
O parágrafo 1ª, do artigo 840 da CLT, estabelecida com a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
No caso em questão, Mendes acolheu a reclamação para cassar decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tinha entendido que o valor da causa estipulado era mera estimativa. O caso envolve um ex-funcionário do banco Itaú. Na execução provisória, o mesmo funcionário apresentou cálculo para o valor devido de parcela no valor de R$182, 4 mil, quase o triplo do valor ‘estimado’ na inicial.
Ao analisar a reclamação, Mendes afirma que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade da norma, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial.
Neste sentido foi a decisão de Mendes. “Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal”. Assim, completou, “com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário”. Neste sentido, decidiu por cassar a decisão, determinando que outra seja proferida em respeito ao que diz o artigo 97 da Constituição.
A advogada trabalhista Larissa Almeida Fortes, sócia de trabalhista do escritório Andrade Maia, afirma que o novo entendimento de Mendes, no mesmo sentido do que já havia expressado Alexandre de Moraes, “reforça o respeito à separação dos poderes, prestigia a legalidade das reformas aprovadas pelo Congresso Nacional e contribui para um ambiente institucional mais estável – condição indispensável para a confiança nas instituições e o bom funcionamento da Justiça do Trabalho.”
Decisão semelhante
Em maio, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, também suspendeu, por meio de uma reclamação constitucional, um acórdão da 5ª Turma do TST que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação.
No caso, que também envolve uma ex-funcionária do banco Itaú entrou com processo pedindo a integração de prêmios e bônus pagos como participação de resultados, PLR e outros recebidos durante o contrato de trabalho no cálculo das férias mais um terço, nos 13os salários e em todas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, aviso prévio CCT, férias mais um terço e 13º salários), além do FGTS e multa de 40%. Ela atribuiu R$ 30 mil ao valor da causa como estimativa aproximada.
A 5ª Turma do TST destacou na decisão que o tema foi afetado ao Pleno do TST no dia 06/02/2025. O Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, contudo ainda está pendente de julgamento. Porém, como o relator, ministro Alexandre Ramos, não suspendeu os processos em andamento, a turma decidiu por aplicar ao caso decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que entendeu que esses valores são meras estimativas.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes deu razão ao banco. Neste sentido, acrescentou que “a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal”.
Por fim, determinou a cassação da decisão por violação à Súmula Vinculante nº 10, do STF, e que nova decisão seja proferida observando esses parâmetros. (RCL 79034)