Crime de tortura previsto na Lei 9.455 pode ter agravante do Código Penal para delito contra descendente Post published:31/01/2024 Post category:Importações Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator, a cumulação da pena de tortura com a agravante do Código Penal não resulta em indevido bis in idem. Read more articles Post anteriorRádio Decidendi: Alexandre Freire analisa evolução dos recursos repetitivos após o CPC/2015 Próximo postEmpresa ferroviária é condenada ao pagamento de indenização por dano à moral coletiva Talvez você goste também A versão brasileira do Estado de Coisas Inconstitucional 02/12/2025 Formatura dos alunos do projeto Falando Direito será nesta segunda (28), às 19h, no STJ 30/10/2024 Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado, decide Quarta Turma 21/06/2024