O Termo de Ajustamento de Conduta, popularmente conhecido como TAC, foi inserido à legislação brasileira por meio da Lei 8.069/1990, com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Foi a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), contudo, que se tornou responsável pela consagração do instituto em questão, por meio de seu artigo 5º, §6º. Anos depois, com o advento do novo Código de Processo Civil, em 2015, a relevância do instituto foi reafirmada com o reconhecimento de sua força enquanto título executivo extrajudicial.
Em suma, o TAC consiste em solução alternativa para evitar a judicialização de tema que verse sobre ameaça ou lesão a bem de natureza metaindividual. Também chamados de direitos coletivos em sentido amplo, os direitos metaindividuais são o gênero do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, institucionalmente defendidos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Ao sugerir a firmação de um TAC, o MPT busca evitar e/ou reparar lesão a bem de natureza transindividual, isto é, a lesão que afeta uma coletividade ou grupo. A ideia do compromisso firmado entre o poder público e o(s) administrado(s) é, em suma, encontrar a solução melhor para os envolvidos como uma alternativa à judicialização.
Existem duas principais espécies de cláusulas que compõem o TAC: cláusulas com obrigações de pagar e cláusulas com obrigação de fazer e/ou não fazer. No primeiro caso, a obrigação é consumada mediante a realização do adimplemento, isto é, com o próprio ato do administrado em realizar o pagamento acordado entre as partes. Costumeiramente, este valor é justificado como multa, penalidade ou indenização por dano moral coletivo.
É, contudo, a segunda espécie de obrigação que mais chama a atenção. O ato de assumir obrigações de fazer ou não fazer no contexto de um TAC terá vigência indeterminada e, portanto, valerá para sempre, salvo se sobrevier alteração legislativa ou mesmo de posicionamento jurisprudencial paradigmático na ordem jurídica.
Ou seja, via de regra, é tão somente o advento de lei ou de novo entendimento jurisprudencial vinculante que verse sobre o objeto transacionado no TAC que poderá trazer alguma chance de alterar seus termos de cumprimento, tendo em vista que passa a haver alteração nas circunstâncias jurídicas que embasaram o objeto do compromisso outrora firmado.
Por mais que haja previsão, em muitos ajustes, de que a alteração dos termos fáticos existentes no momento da assinatura do TAC também seria capaz de motivar ou justificar a revisão dos compromissos, a realidade que se revela não costuma comprovar a aplicação prática desta teoria, já que é bastante difícil – ou mesmo improvável – conseguir a revisão dos termos de um TAC junto ao MPT, por maior boa-vontade (e boa-fé) que possa a empresa demonstrar.
Obviamente, quando se trata de exigir a revisão das cláusulas de um TAC judicialmente, outros inúmeros aspectos precisam ser considerados, incluindo o risco de sucumbência, mas, em linhas gerais, a premissa básica que figura como regra é a mesma: uma vez fixadas as obrigações pelas partes signatárias do TAC, o cumprimento deverá ser imediato, por prazo indeterminado e sem possibilidade de alteração dos termos do compromisso.
Essa rigidez do instrumento, somada ao difícil acesso para revisão do compromisso ajustado traz necessidade de reflexão e cautela extras na definição sobre os prós e contras em firmar um TAC junto ao MPT, indo em sentido contrário ao objetivo principal do instituto.
A falta de alternativas no sentido de reavaliação ou revisão das condições estabelecidas no TAC atua como fator de desincentivo aos administrados na assinatura do documento, sobretudo em razão do receio de que o ajuste impossibilite ou dificulte alterações conjunturais decorrentes da transformação da atividade econômica, as quais, eventualmente, são necessárias para o bom andamento dos negócios.
Essa problemática apresenta especial relevo no Brasil, um país notoriamente marcado por alterações bruscas de rota em termos socioeconômicos, razão pela qual grande parte dos empregadores não encontram cenários suficientemente seguros para se obrigarem ao cumprimento de obrigações impassíveis de revisão e que, na maioria das vezes, promovem engessamento e inflexibilidade na tomada das decisões empresariais.
Assim, demonstra-se essencial uma alteração legislativa de modo a possibilitar alguma espécie de revisão posterior nas obrigações assumidas em TACs. Já houve, em 2019, uma tentativa de mudança nesse sentido, por meio da edição da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
Basicamente, a Medida Provisória nº 905/2019, em seu artigo 627-A, §1º, objetivava limitar a vigência dos TACs em 2 (dois) anos, com a possibilidade de renovação por igual período, porém sob a condição de haver relatório técnico que justificasse tal necessidade, em novidade que, à época, pretendia marcar o fim dos TACs firmados ad aeternum. A Medida Provisória em questão teve sua vigência encerrada em 2020.
Vê-se que o grande receio das empresas é tornarem-se vítimas de si próprias, a partir da firmação de um instrumento sem prazo de validade e que não dispõe de flexibilidade para (re)ajuste das condições e termos acordados. Por isso, mantemos a expectativa de que o instituto do TAC sofra alterações no que diz respeito à vigência das obrigações pactuadas.
Até que sobrevenha alteração nesse sentido, algumas alternativas possíveis de serem adotadas pelas empresas passam pela tentativa de negociação do prazo de vigência e fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas junto ao próprio MPT, pela estipulação de obrigações com termo final ou, ainda, pelo estabelecimento da possibilidade de revisão das obrigações periodicamente, além de toda e qualquer outra possibilidade que possa vir a ser discutida harmoniosamente junto ao MPT.