Publicada na última terça-feira (25), muito tem se falado sobre aspectos relativos à arrecadação fiscal que a MP das Apostas Esportivas passa a implementar no cenário político-jurídico brasileiro.
Até então esquecido pelo fisco, o setor ganha relevância – e os motivos são muitos.
Estamos diante de uma inédita taxação no ramo das “bets de eventos esportivos”, cujo impacto será de 18% sobre a receita das empresas, além do Imposto de Renda que também incidirá nos prêmios dos apostadores.
Em números, estima-se um potencial arrecadatório anual avaliado entre R$ 6 bilhões e R$ 12 bilhões, de acordo com previsões do governo federal. A União, aliás, conta com esse imprescindível reforço em seu planejamento orçamentário para os próximos anos.
Mas as discussões não se limitam aos assuntos de caráter tributário.
A regulamentação promovida pela MP imprime um amplo conjunto de normas, definindo as “regras do jogo” na intensa interlocução prevista entre o mercado e o Ministério da Fazenda.
A propósito, são inúmeras as competências atribuídas ao órgão fazendário, que, dentre outras, será responsável por autorizar, permitir e conceder, além de normatizar, regular, supervisionar e fiscalizar a exploração dos serviços lotéricos de apostas esportivas.
O desafio é enorme: trata-se de um setor ainda não regulado no Brasil, cujo know how é basicamente formado pela experiência e por práticas operacionais consolidadas em países estrangeiros.
Não por outro motivo foram criadas dezenas de cargos direcionados à nova Secretaria de Apostas e Loterias do Ministério da Fazenda – que ficará incumbida, por exemplo, pela análise de todos os pedidos de credenciamento direcionados à Administração.
Por falar nisso, com a vigência da Medida Provisória, as pessoas jurídicas que queiram operar no ramo de apostas esportivas, invariavelmente, terão que obter uma outorga voltado à exploração do serviço – frisa-se, mediante pagamento.
O valor ainda não foi divulgado pelo ministro Fernando Haddad, mas a cifra que circula nos noticiários não é nada modesta: R$ 30 milhões – que garantirá a execução das atividades por um período de 5 anos.
A questão é bastante sensível.
De acordo com a MP, a exploração de atividades de apostas esportivas sem a prévia obtenção de uma outorga do Ministério da Fazenda, em última instância, constitui infração administrativa.
Por sinal, o assunto das infrações administrativas e suas respectivas sanções também foi um tema inaugurado para o setor, que há muito sofria com um ambiente extremamente vulnerável de fraudes – vide os escândalos recentes de apostas no futebol.
Nota-se um rol bastante amplo – e não taxativo – de possíveis ilícitos, bem como uma estruturação gradativa voltada à dosimetria das penas, em compasso com as boas práticas administrativas determinadas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Significa dizer: haverá um aumento fiscalizatório perante as operações, de modo que os delitos verificados pelo Ministério da Fazenda, após o devido processo, poderão ser apenados em diferentes medidas. Desde advertências, até a proibição de participar de toda e qualquer licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos.
É inequívoco que a regulamentação da atividade materializa um ambiente de intensa interlocução entre os players do mercado de apostas esportivas e o governo federal. Inúmeros outros assuntos, para além do puro e simples contexto arrecadatório, estarão sob os holofotes de um setor que, mesmo após os esforços empreendidos, ainda necessitará de ajustes normativos.
Todavia, dada a largada com a MP 1182/2023, o mando de campo passa a ser do Congresso Nacional, que terá até 120 dias para convertê-la em lei, sob pena de a MP perder a sua validade. Ou seja: o jogo ainda pode virar.