Muito se tem noticiado e discutido a respeito da transação tributária após a edição da Lei 13.988/2020, que disciplinou sobre a transação com a Procuradoria da Fazenda Nacional de débitos federais inscritos em dívida ativa, e sua posterior alteração pela Lei 14.375/2022, que autorizou a transação com a Receita Federal de débitos federais ainda em discussão administrativa.
Em um país acostumado com os programas de regularização tributária, caracterizados por parcelamento combinado com anistia como nos famosos Refis e PERT (para facilidade, trataremos de todos como Refis), a regulamentação da transação nos induz a traçar paralelos com os programas anteriores para identificar semelhanças e diferenças.
Enquanto no Refis os descontos eram concedidos de forma objetiva e variavam conforme o número de prestações em que os contribuintes optavam por quitar os débitos, no âmbito da transação, como regra[1], os descontos são concedidos de forma subjetiva, tendo em vista a situação econômica do contribuinte e a capacidade de pagamento de seus débitos.
De acordo com uma perspectiva exclusivamente creditícia, faz mais sentido a concessão de descontos maiores conforme a menor chance de recebimento dos valores, nos termos propostos na regulamentação da transação.
No entanto, a concessão de descontos considerando exclusivamente – ou, ao menos, majoritariamente – elementos patrimoniais subjetivos parece não estar obtendo a mesma eficácia arrecadatória e a redução de litigiosidade que os Refis alcançaram no passado, sendo cada mais frequentes as discussões judiciais de temas que antes acabavam ficando restritos à esfera administrativa, como ágio e incorporação de ações, dentre outros.
Afinal, em um país em que:
as regulamentações, pela Receita Federal, muitas vezes destoam das previsões legais; e
as contingências acabam sendo resolvidas de forma binária (tudo ou nada);
Em muitas vezes é mais vantajoso conduzir o contencioso tributário até o final para evitar o desembolso de valores exorbitantes aos quais os contribuintes já estão acostumados em decorrência da:
multa regular de 75% dos tributos devidos;
frequência de aplicação da multa qualificada de 150% dos tributos devidos;
aplicação de juros de mora recorrentemente estão em dois dígitos;
aplicação de acréscimo de 20% do débito a título de encargos legais ao final do processo administrativo.
Por isso, a experiência tem mostrado que, para desestimular o contencioso tributário, especialmente o judicial, não basta a concessão de descontos conforme a capacidade econômica dos contribuintes. É imprescindível a concessão de descontos de forma objetiva e em percentuais que façam, efetivamente, os contribuintes avaliarem o custo e o risco da discussão judicial das contingências.
Trata-se de uma forma, ainda que indireta, de reconhecimento da abusividade das multas aplicadas e de que a legislação tributária muitas vezes abre margem para mais de uma interpretação, não podendo o contribuinte ser penalizado pela adoção de uma interpretação possível da legislação.
Em que pesem as críticas aos Refis por questões de isonomia e estímulo à inadimplência, enquanto as multas, juros e encargos forem aplicados nos atuais patamares e a regulamentação das leis, pela Receita Federal, tiver por objetivo principal a arrecadação ao invés de conferir clareza à aplicação da lei, os Refis parecem ser a melhor solução para a conjugação de arrecadação e redução de litigiosidade.
[1] Na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, os descontos são concedidos de forma objetiva, mas somente para débitos envolvendo a mesma discussão.