As universidades públicas federais e o novo Marco Legal da Inovação

Ao longo dos últimos anos, foram aprovadas diversas legislações federais com vistas a incentivar a inovação no Brasil, entre as quais pode-se mencionar: a Lei 10.973/2004 (Lei da Inovação), alterada pela Lei 13.243/2016; o Decreto 9.283/2018 (regulamenta a Lei da Inovação e dispositivos de outras leis); a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações); e a Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal de Startups). O conjunto desses normativos será denominado neste artigo de novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Um dos focos desse novo arcabouço jurídico foi o desenvolvimento da inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs)[1] que, em resumo, são os institutos de pesquisas e as universidades públicas e privadas distribuídas pelo Brasil. A relevância dessas instituições no novo marco legal pode ser confirmada com os seguintes princípios do novo arcabouço, constantes dos incisos VI e X, do art. 1º da Lei da Inovação:

“VI- estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País; (…)

X- fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;”

Com o objetivo de avaliar o nível de implementação do novo marco legal nas 69 universidades públicas federais brasileiras, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou em 2021 uma auditoria para verificar os aspectos constantes desse arcabouço legal a seguir:

verificar se as Políticas de Inovação foram formalizadas e se estão atualizadas;
identificar o grau de efetiva implementação dos incentivos previstos no novo marco e as dificuldades para a sua adoção;
examinar a capacidade operacional das unidades envolvidas na gestão da política e na produção de inovação (Núcleos de Inovação Tecnológica [NITs] [2] e departamentos que realizam pesquisas);
verificar o atendimento à formalização dos requisitos estabelecidos no novo marco pertinentes ao acompanhamento, ao monitoramento e à prestação de contas de projetos;
avaliar se as universidades divulgam de forma transparente as informações sobre suas políticas e atividades de inovação e se prestam, de forma adequada, as informações exigidas pelo marco legal.

Nesse trabalho, o TCU, por intermédio do Acórdão 1.832/2022-Plenário, de relatoria do ministro Augusto Nardes, identificou que o nível de implementação do novo marco pela maioria das universidades federais brasileiras ainda é baixo.

Em suma, as falhas apontadas por aquela Corte de Contas foram as seguintes: Políticas de Inovação não publicadas ou desatualizadas; Núcleos de Inovação Tecnológica inexistentes ou mal estruturados; compartilhamento de infraestrutura e de prestação de serviços não aderentes aos novos requisitos; poucas ou nenhuma medida de monitoramento e de prestação de contas dos convênios de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I); insuficiente transparência nas atividades relacionadas à PD&I; e baixa utilização dos incentivos do novo marco legal.

Além disso, aquela Corte de Contas chegou a diversos entendimentos com relação à aplicação do novo marco de ciência e tecnologia nas universidades públicas federais brasileiras. Entre os quais, cabe mencionar:

1) é obrigatório que todas as universidades públicas federais regulamentem, em suas Políticas de Inovação, cada um dos 22 temas previstos no novo marco[3] de forma expressa e positiva (possibilidade de utilização do incentivo ou do serviço previsto, mesmo que não o utilize de imediato). Entre esses temas, mencionam-se: permissão de uso por terceiros de seus laboratórios e equipamentos; e gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia (Lei 10.973/2004, art. 15-A, parágrafo único, incisos IV e V, respectivamente).

Com relação a esse tópico, consta do voto condutor do Acórdão 1.832/2022-Plenário, expressamente:

“Caso a universidade não utilize algum incentivo ou não preste algum serviço previsto nesse novo Marco Legal, essa entidade deverá justificar de forma motivada e transparente, em algum normativo ou processo interno, as causas da não adoção do tema exigido nesse novo arcabouço jurídico” (trecho do Voto condutor do Acórdão 1.832/2022-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes).

2) é importante que todas as universidades públicas federais tenham um NIT bem estruturado, com pessoas capacitadas e com boas condições de trabalho.

O relator do processo complementou tal entendimento com a explicação abaixo:

“Em suma, eles podem ser criados em associação com outras ICTs (parte final do caput do artigo 16 da Lei de Inovação), com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos (parte inicial do caput do artigo 16 do Decreto nº 9.283/2018) ou sob a forma de fundação de apoio (parte final do caput do artigo 16 do Decreto regulamentador)”;

3) é necessário que essas entidades de ensino superior aperfeiçoem “a metodologia de precificação dos seus serviços técnicos especializados, o que pode, inclusive, trazer um maior fluxo de recursos para as universidades, de maneira a reduzir a dependência dessas instituições de recursos orçamentários”.

Ante tal situação, aquele tribunal deu ciência a todas às 69 Instituições de Ensino Superior auditadas a respeito das falhas identificadas e dos entendimentos na auditoria, as quais se referem ao não cumprimento do estabelecido nesse novo conjunto de normativos.

Adicionalmente, na mesma deliberação, o TCU aprovou a realização de ação de controle na modalidade acompanhamento, com vistas a examinar de forma contínua a evolução da aderência das universidades federais ao novo marco legal.

Como se vê, a auditoria realizada pelo TCU, bem como os futuros acompanhamentos a serem realizados por aquela Corte de Contas, serão de grande relevância para a efetiva implementação do novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil, em especial nas universidades públicas federais, elo essencial para o desenvolvimento da inovação em qualquer país.

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A opinião do autor não reflete obrigatoriamente a opinião do órgão em que trabalha.

[1] Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (Lei nº 10.973/2004, art. 2º, inciso V)

[2]  Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; (Lei nº 10.973/2004, art. 2º, inciso VI)

[3]   Previstos nos artigos 14, §1º, incisos I a IV; e 15-A, parágrafo único, incisos I a VIII, da Lei nº 10.973/2004; e 12, parágrafos 6º e 8º; 13; e 14, incisos I e II, do Decreto 9.283/2018.

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