Nas últimas décadas, as discussões que inter-relacionam o sistema de justiça criminal e a raça ganharam espaço na esfera pública. Entidades, movimentos sociais e pesquisadores têm apontado como o sistema opera sob uma lógica racista, o que fica evidenciado não somente nas abordagens policiais baseadas na cor da pele, mas também em outras etapas do fluxo de processamento. Não à toa os negros são maioria entre os apreendidos pela polícia, entre os condenados pela justiça a penas severas e estão em maioria entre os privados de liberdade no sistema prisional. Não há dúvida sobre a incidência do racismo institucional. Sem isso, como explicar a presença massiva de negros em todas as etapas de processamento?
O Habeas Corpus (HC) 208240, em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), problematiza o perfilamento racial, posto que a abordagem policial se deu de forma discriminatória ao evidenciar que o que levantou a suspeita, seguida de revista pessoal, foi justamente a raça do acusado. Sua presença, parado em uma via pública seria fundamento suficiente para abordagem. Este debate judicial reforça o que outras pesquisas têm apontado: pessoas negras são alvos preferenciais das organizações policiais, que tendem a centrar seus olhares para quem chamam de “elementos suspeitos”, uma categoria que se perfaz na figura do jovem homem, negro, morador de periferias. Contudo, há de se apontar que o racismo não se restringe às abordagens; afinal, o réu foi condenado a oito anos de prisão. Portanto, as denúncias dos promotores e as condenações dos magistrados reforçam esse olhar que estigmatiza a população negra, já que ratificam a versão policial, única testemunha do delito, mesmo quando essa é baseada em vieses racistas.
Outra face do racismo pouco debatida diz respeito à ausência ou precariedade das informações sobre raça/cor nos documentos produzidos pelas instituições que compõem o sistema de justiça brasileiro. Quase não se questiona a falta de dados raciais e como tal informação é registrada nos Boletins de Ocorrência (da polícia) e das demais instituições públicas (Ministério Público, Defensoria e judiciário) que participam do processamento. E ainda, como se dá o registro desse dado nos prontuários do sistema prisional. Afinal, quem preenche o quesito raça/cor (que às vezes aparece como “cútis”) nas instituições que compõem o sistema de justiça criminal? Quem deixa de mencionar o dado racial, que muitas vezes é utilizado para compor o imaginário do “bandido” nos documentos elaborados em cada etapa de processamento? Qual é a orientação e preocupação quanto à obrigatoriedade e qualidade de produzir o dado racial?
A negligência com que essas indagações são tratadas é uma forte expressão do racismo institucional, conforme sustenta Jurema Werneck, e traz consequências nefastas. Talvez a maior delas seja manter as questões que afetam a população negra no obscurantismo. Pouco se fala sobre a necessidade (e a forma mais adequada) de captar a raça/cor das pessoas que passam pela justiça criminal. Não se vislumbra os impactos da ausência deste dado para a elaboração de pesquisa sobre raça no sistema de justiça e para a formulação de políticas públicas. Sem falar na importância da coleta e sistematização de dados raciais para que entidades, movimentos sociais, pesquisadores continuem a exercer o controle social sobre as agências de acesso à justiça e visibilizar as assimetrias raciais.
Uma situação que exemplifica bem o quanto a produção do dado racial é frágil e ainda negligenciada no campo da segurança pública foi noticiada na matéria da Ponte.org Jornalismo, que destacou a crescente ausência de dados sobre raça nos registros de homicídios dolosos e mortes decorrentes de atividade policial em São Paulo. A situação não é diferente em outros estados brasileiros. Segundo o Instituto Sou da Paz, 89% dos estados não registram a raça das vítimas em caso de homicídio, e aqueles que registram, dispõem de informações limitadas. Ou seja, há um verdadeiro “apagão” racial no campo da segurança pública, que são as únicas agências que ainda não registram algum tipo de informação racial, dada a resistência de promotores, juízes e até mesmo defensores em todo país em indagar à pessoa que senta à sua frente como ela se vê racialmente.
O apagamento da questão racial no interior das instituições e a ausência de reflexão sobre a necessidade de produzir dados sobre raça é histórico. Em parte, é fruto de uma hipotética dificuldade de se implementar o quesito raça/cor, como obrigatório nos serviços públicos. De outro lado, o rechaço à coleta de informações raciais se deve à suposta neutralidade racial que dispensaria a necessidade distinguir racialmente os sujeitos que passam pelo sistema; o que faz da questão racial um tabu ao longo do fluxo de processamento.
É notória a dificuldade dos operadores em encampar a causa, em razão da pouca reflexão da classe jurídica acerca do debate sobre raça e racismo no Brasil. Com isso, a coleta dos parcos dados raciais fica a cargo das organizações policiais que, na maior parte das vezes, registram essa informação com base na percepção do policial que faz o Boletim em relação ao sujeito que está na sua frente. O problema é que essa informação repercute nas etapas seguintes do processamento, como demonstram as discussões que têm chegado ao Supremo e as pesquisas empíricas em direito que se multiplicam com foco na questão racial.
O que queremos sublinhar é que não há ao longo do fluxo de processamento de crimes e pessoas dentro do sistema de segurança pública e justiça racial oportunidade de checagem da informação coletada pelo policial, não há espaço para que o sujeito levado à justiça expresse sua identidade racial. Trata-se, portanto, de um dado baseado na percepção social de um terceiro (heteroidentificação do agente estatal) que pode condizer ou não com a maneira com a qual a pessoa de fato se identifica racialmente. Além disso, nos documentos utilizados para registro de ocorrências e prontuários do sistema prisional as categorias raciais são construídas a partir do termo “cútis”, sem que haja convergência de métodos de identificação e classificação racial oficiais, como os utilizados pelo IBGE.
A problemática ainda se complexifica quando pensamos que o sujeito levado à justiça fica alienado da própria identificação racial, uma vez que não há espaço para que manifeste sua autodeclaração e esta é uma medida salutar para a promoção da cidadania e o reconhecimento da identidade dos sujeitos privados de liberdade. Se as informações raciais disponíveis são produto da maneira como o burocrata da linha de frente, na maior parte das vezes o policial, registra sua percepção sobre a raça/cor da pessoa abordada e presa, questionamos: em que medida a classificação aposta nos registros oficiais não corresponde à uma construção estereotipada acerca do crime e do criminoso? Quais seriam os efeitos da discricionariedade do agente público (na maioria das vezes o policial) em atribuir a raça/cor dos indiciados pela prática de crime ou deixar de registrar a raça quando convém?
Estudos realizados nos Estados Unidos evidenciam que indivíduos que passam por episódios de encarceramento são mais prováveis de serem vistos como negros. Se essa lógica se aplicar ao Brasil, pessoas egressas do sistema prisional teriam mais chances de serem identificadas como negras nos registros. Ou seja, mesmo no caso em análise pelo Supremo, que questiona como a raça dos sujeitos é manejada para justificar a abordagem policial e até decisões judiciais (funcionando por si só como categoria explicativa do crime e do criminoso), sequer questiona-se como é feita a identificação racial das pessoas levadas ao sistema.
Os empecilhos para a racialização dos sujeitos estão nas próprias burocracias, que não coletam informações raciais ou o fazem a partir de métodos pouco usuais e incompatíveis com os utilizados nas pesquisas populacionais (como o Censo). Vale lembrar, que no caso do sistema de justiça criminal, em todas as etapas de processamento, as pessoas são indagadas sobre a sua data de nascimento, estado civil, local de residência dentre outras informações que compõem a sua qualificação.
A pergunta sobre raça não é realizada, em parte, em razão do suposto constrangimento que essa indagação geraria: afinal, “a justiça é cega”. Atenta ao reconhecimento da ausência de cegueira e ao direito à identidade, e com vistas à contrapor a “verdade” posta nos registros, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro produziu recentemente um manual de diretrizes para “preenchimento do quesito raça/cor” pela própria instituição a partir da declaração de seus assistidos. A iniciativa procura preencher uma lacuna acerca da informação racial e garantir dignidade, à medida que recoloca a pessoa assistida como sujeito da própria declaração de identidade. Na mesma linha, os campos da saúde e da educação apostaram na produção de dados sobre raça, mesmo diante de contestações daqueles que menosprezam a importância da inserção do quesito raça/cor dos usuários, ao argumento de que não poderiam parar o serviço por conta de uma raça. Com isso, avançaram nas reflexões sobre identificação racial, tiraram o assunto da invisibilidade e vêm construindo políticas voltadas para a população negra que, antes sequer estava mapeada ou tinha informações confiáveis.
A produção e o acesso a dados raciais de qualidade é um instrumento crucial em uma democracia em consolidação como a brasileira, onde as instituições são impulsionadas a exercer suas funções a partir da pressão social e do controle externo de outros órgãos. Daí a necessidade de romper com a bolha burocrática e promover transparência (accountability) em relação aos dados. Ou seja, racializar os sujeitos que passam pelo sistema de justiça criminal é reconhecer que a raça importa em distintos processos decisórios e, por isso, ela não pode ficar escondida nas interações ou em apenas um documento, porque isso significa negar direitos básicos à população negra.; uma vez que impede a manifestação de seu reconhecimento racial e dificulta a elaboração de políticas públicas focalizadas na questão racial.
Sustentamos que com o “apagão” (ou a baixa qualidade) dos dados raciais em relação à população submetida à justiça criminal, torna-se inviável acompanhar o perfil das pessoas sujeitas à punição. Invisibilizar a questão definitivamente não é uma saída, a não ser que a estratégia seja justamente manter oculta as desigualdades raciais no campo da segurança pública e, portanto, continuar reproduzindo e escamoteando o racismo.