O Supremo Tribunal Federal (STF) atravessa um período de intensa exposição pública e de questionamentos sobre seu papel e seus limites. Nesse cenário, decisões relacionadas a direitos fundamentais assumem importância ainda maior, especialmente quando dizem respeito a grupos historicamente submetidos a processos de exclusão, como a população negra (pessoas pretas e pardas). É nesse contexto que ganha relevância uma questão que não pode ser tratada como secundária: a constitucionalidade das ações afirmativas raciais.
A ADI 7.880, em tramitação no STF, constitui um exemplo dessa tensão. A ação questiona o dispositivo da Lei 12.169/2021, do estado da Paraíba, que estabelece, para a reserva de vagas destinadas a pessoas negras em concursos públicos, requisitos adicionais relacionados à trajetória escolar e à condição socioeconômica. Entre eles, estão a comprovação de que a/o candidata/o cursou pelo menos um ano do ensino médio em escola pública e de que possui renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo.
A controvérsia coloca uma questão específica, mas de grande alcance: até que ponto critérios ditos complementares podem ser incorporados a uma política de ação afirmativa racial sem restringir seu alcance ou comprometer sua eficácia material?
A pergunta é relevante porque as ações afirmativas raciais não foram concebidas para produzir apenas igualdade formal. Elas respondem a desigualdades históricas que não desaparecem pela simples afirmação de que todas as pessoas são iguais perante a lei.
Em sociedades marcadas pelo racismo estrutural e institucional, pessoas negras não partem das mesmas condições de acesso à educação, ao mercado de trabalho, à ciência, à burocracia estatal e aos espaços de decisão. A igualdade material exige, portanto, o reconhecimento de desigualdades concretas e a formulação de políticas capazes de enfrentá-las.
Essa compreensão não é recente no STF. Em 2012, no julgamento da ADPF 186, o tribunal reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico-raciais adotada pela Universidade de Brasília. Em 2017, na ADC 41, também por unanimidade, a Corte reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, prevista pela Lei 12.990/2014.
Esses precedentes consolidaram a compreensão de que as ações afirmativas raciais são compatíveis com a Constituição e constituem instrumentos de promoção da igualdade material. A partir desse entendimento, o debate se desloca de uma questão inicial (se o Estado pode adotar medidas diferenciadas para enfrentar desigualdades raciais) para uma questão mais complexa: como essas políticas devem ser desenhadas, implementadas e avaliadas para produzir os efeitos de igualdade que justificam sua adoção.
Essa mudança de perspectiva é decisiva. Uma política pública pode existir formalmente e, ainda assim, produzir efeitos materiais insuficientes. Uma lei pode reservar determinado percentual de vagas, um edital pode prever sua aplicação. No entanto, nada disso permite, isoladamente, concluir que houve igualdade racial efetiva. É necessário observar quem se inscreve, quem é aprovada/o, quem ocupa efetivamente as vagas, quem permanece nas instituições e em que medida a política altera sua composição racial.
É nesse intervalo entre a norma e a realidade concreta que se situa o conceito de eficácia material das ações afirmativas. Uma política pública deve ser avaliada não apenas por sua existência formal, mas também por sua capacidade de produzir os efeitos que justificaram sua criação. No caso das ações afirmativas raciais, isso significa verificar se elas contribuem para reduzir a sub-representação da população negra nos espaços educacionais, profissionais e institucionais para os quais foram concebidas.
Racismo não se encerra com a ascensão social
Raça, renda e trajetória educacional são dimensões relacionadas, mas não equivalentes. O acesso à educação e a melhoria das condições socioeconômicas são fundamentais para a redução das desigualdades, mas não eliminam o racismo. A experiência de pessoas negras que alcançam elevada escolarização, projeção profissional e melhores condições econômicas demonstra que a discriminação racial não desaparece com a mobilidade social.
Por isso, critérios socioeconômicos podem desempenhar papel complementar em determinadas políticas públicas, mas não devem ser tratados como equivalentes ao recorte racial quando a política busca enfrentar desigualdades produzidas e reproduzidas pelo racismo.
As desigualdades raciais contemporâneas estão profundamente relacionadas a um processo histórico marcado pelo tráfico transatlântico de pessoas africanas, pela escravização da população negra por mais de três séculos e por uma abolição que, embora instituída pela Lei Áurea, não foi acompanhada de políticas de reparação, inclusão social e garantia de direitos à população negra. Políticas destinadas ao enfrentamento das desigualdades raciais precisam manter a dimensão racial como elemento central de sua finalidade.
É fundamental lembrar que as ações afirmativas voltadas à população negra se inserem em um marco mais amplo de promoção da igualdade racial. Em seu art. 5º, a Convenção Interamericana contra o Racismo, promulgada no Brasil pelo Decreto 10.932/2022, com status de Emenda Constitucional, estabelece um compromisso jurídico de caráter determinativo, e não meramente autorizativo, ao comprometer os Estados Partes com a adoção de políticas especiais e ações afirmativas para assegurar igualdade de oportunidades, inclusão e progresso aos grupos sujeitos ao racismo e à discriminação racial.
O que está realmente em jogo na ADI 7.880
É nesse contexto que a ADI 7.880 ganha relevância. Em sessão virtual realizada entre os dias 4 e 14 de setembro, o ministro Nunes Marques entendeu que os critérios estabelecidos pela legislação paraibana estão de acordo com a Constituição e votou pela manutenção da regra. O ministro Dias Toffoli acompanhou esse entendimento.
Já o ministro Edson Fachin considerou que os critérios não são compatíveis com a Constituição e votou pela retirada da regra, posição acompanhada pela ministra Cármen Lúcia. Com quatro votos apresentados, dois pela manutenção e dois pela retirada da regra, o placar está em 2 a 2. Na sequência, o ministro Flávio Dino pediu mais tempo para analisar o processo e o julgamento foi suspenso.
Este processo evidencia que não se trata de rediscutir a constitucionalidade das ações afirmativas raciais no país, já reconhecida pelo STF em decisões anteriores. O que está em debate é se critérios adicionais relacionados à trajetória escolar e à condição socioeconômica podem ser estabelecidos para o acesso a uma política de recorte racial.
É justamente nesse ponto que a crise institucional em torno do Supremo se conecta à questão racial. Questionar decisões judiciais, discutir os limites da atuação da Corte e exigir transparência são dimensões legítimas do debate democrático. Somente com informações confiáveis e análise dos resultados é possível fazer políticas públicas baseadas em evidências.
No caso das ações afirmativas raciais, essa exigência é ainda maior porque existe uma diferença fundamental entre reconhecer a constitucionalidade de uma política e garantir sua efetividade. O tribunal pode estabelecer parâmetros constitucionais. O Legislativo pode criar leis. O Executivo pode regulamentá-las. Mas são as instituições responsáveis por sua implementação que transformam (ou não) esses comandos em realidade.
Para o Observatório Opará e a Educafro Brasil, não basta formular uma lei que diz que reserva vagas à população negra; é preciso garantir acesso, ocupação efetiva, permanência e participação às/aos titulares desse direito, pessoas que carregam em seus corpos as marcas de uma história de desigualdade, exclusão e muita luta por direitos coletivos.