Este é o primeiro de dois artigos sobre a regulação das bets no Brasil, seu histórico e seus desafios.
O tema tem disputado o noticiário nacional. Dados recentes ajudam a revelar um momento importante desse processo regulatório. O número de brasileiros que já apostou em bets alcançou 43,8 milhões no final de agosto, um avanço de 75,2% em relação aos 25 milhões registrados no final de 2025.
A dimensão alcançada pelo mercado ajuda a explicar a crescente preocupação estatal com seus efeitos sociais, sobretudo diante de seu impacto sobre o orçamento das famílias e de sua associação com um cenário de maior endividamento.
Pesquisas recentes revelam, inclusive, relação entre o gasto com bets e o acesso do apostador ao crédito. Os bancos parecem ser capazes de saber que a pessoa começou a jogar e limitam o acesso ao crédito, diminuindo o risco de calote e de prejuízo futuro. Foi também identificada uma diferença de 40% na inadimplência: pessoas que apostam com mais frequência e com valor mais alto têm uma inadimplência superior à dos que apostam de forma ocasional.
Os números divulgados ajudam a dimensionar o fenômeno.
O dado não deve ser confundido com o número de apostadores habituais. A média mensal de usuários ativos caiu de 9,2 milhões em 2025 para 8,5 milhões no primeiro semestre de 2026. Também houve redução do volume de depósitos: de R$ 99,2 bilhões para R$ 88,5 bilhões na comparação entre os primeiros semestres de 2025 e 2026. Ao mesmo tempo a receita das plataformas teria crescido 5,9% e sua margem de lucro seria comparável à de bancos de investimento.
Há, portanto, movimentos distintos: forte expansão da quantidade de brasileiros que em algum momento acessaram o mercado regulado, redução do número médio de apostadores ativos e diminuição dos depósitos, acompanhada de crescimento da receita das empresas.
Mais importante, do ponto de vista regulatório, é que a expansão do mercado passou a ser acompanhada de novas restrições.
Aproximadamente 5 milhões de brasileiros estão bloqueados, abrangendo beneficiários de programas sociais, inscritos no programa de renegociação de dívidas (nova versão do Desenrola) e pessoas que pediram autoexclusão. A inadimplência do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), política pública federal voltada a produtores rurais, tem gerado preocupação em relação ao agricultor endividado.
O impacto das apostas online no endividamento dos brasileiros vem gerando preocupações do governo com sua popularidade, especialmente em ano eleitoral.
A resposta do Estado, portanto, já não se limita a autorizar empresas e fiscalizar sua atuação. A regulação passa também a estabelecer quem pode participar desse mercado e em quais condições.
Essa trajetória chama a atenção porque a abertura do setor começou pela outra ponta.
Um mercado regulado que permanece em construção
No Brasil, as apostas esportivas de quota fixa foram legalizadas pela Lei 13.756/2018, resultante da conversão da Medida Provisória 846/2018. Originalmente, voltada à reorganização do Fundo Nacional de Segurança Pública e à redistribuição de receitas das loterias tradicionais, a Medida Provisória passou a prever durante sua tramitação no Congresso Nacional, uma nova modalidade lotérica, as apostas de quota fixa. A lei estabeleceu um regime legal sintético e atribuiu ao Ministério da Fazenda a regulamentação do setor, que não foi implementada até 2023.
A mudança ocorreu em um setor historicamente marcado pela forte presença estatal, capitaneado pela Caixa Econômica, na esfera federal. Em alguns períodos a atividade foi estendida aos estados e municípios, sobretudo até 1967. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADPF 492 e 493 e a ADI 4.186, reconheceu que, embora as lotéricas sejam um serviço público, a Constituição não atribuiu à União exclusividade para sua exploração.
Passaram, assim, a conviver diferentes regimes de exploração lotérica. De um lado, a consolidada Caixa Econômica e, de outro, um mercado ainda em formação, de agentes econômicos autorizados pelo poder público, que prestam o serviço em regime privado. Passou-se a admitir a exploração da modalidade lotérica em ambiente concorrencial, no qual atuam legitimamente a União, os estados e o Distrito Federal, e diversos agentes econômicos autorizados pela União. Permaneceram ilegais, por outro lado, modalidades não autorizadas, como os bingos e cassinos.
A Lei 14.790/2023 aprofundou a disciplina legal do setor e atribuiu ao Ministério da Fazenda competências para sua regulação. Em 2024, foi criada a Secretaria de Prêmios e Apostas, responsável, entre outras atribuições, pela edição de normas destinadas à implementação e ao desenvolvimento desse regime.
A partir da Lei 14.790/2023, o setor de apostas passou a se submeter a uma série de diretrizes, restrições e exigências destinadas a conduzir a atividade para um ambiente regulado, sujeito à fiscalização, ao controle e à tributação pelo Estado. A lei estabeleceu uma espécie de moldura para a autoridade administrativa fiscalizar permanentemente o complexo sistema de apostas.
Portanto, o arranjo se distancia, sob aspectos relevantes, do modelo historicamente associado às loterias brasileiras, marcado pela forte presença estatal e pela vinculação legal de parcelas das receitas a finalidades públicas. Essa transformação ajuda a compreender os desafios regulatórios que surgiram com a consolidação do novo mercado.
Existe uma tensão importante na trajetória recente das apostas.
Um dos fundamentos para a regulamentação foi justamente a existência de um mercado que já operava em larga escala e que deveria ser submetido a regras, tributação, fiscalização e mecanismos de proteção aos consumidores.
A regulação formalizou o mercado. Empresas foram autorizadas, realizaram investimentos, contrataram publicidade e patrocínios e passaram a desenvolver relações econômicas amparadas pelo novo arcabouço jurídico.
Agora, diante dos efeitos sociais associados à atividade, intensifica-se o debate sobre novas limitações. As bets passaram a ocupar espaço relevante no debate sobre o comprometimento da renda das famílias, sendo responsáveis também por recente expansão dos serviços de apoio a dependentes de apostas no SUS, bem como pelo acesso de menores de idade que buscam burlar as regras.
Não há incoerência necessária nisso. Regulações não são imutáveis. Evidências sobre externalidades negativas podem justificar novas respostas estatais, e uma autorização administrativa para explorar determinada atividade não significa que suas regras não possam ser revistas.
A trajetória das bets mostra, portanto, que a regulação de um mercado não se encerra com sua legalização. A autorização de operadores, a tributação e a fiscalização foram apenas uma primeira etapa de um processo regulatório que permanece em construção.
À medida que os efeitos econômicos e sociais da atividade se tornam mais conhecidos, o desafio passa a ser outro: avaliar se o desenho regulatório existente é suficiente ou se novas restrições são necessárias. Deve-se refletir sobre como regular um mercado que, uma vez institucionalizado, revelou riscos que exigem novas respostas do Estado.