Às vésperas de 3 de agosto, data a partir da qual documentos fiscais sem os campos de IBS e CBS seriam rejeitados, a Receita Federal e o Comitê Gestor suspenderam as regras de validação impeditivas (Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB 1/2026), preservando o dever de informar e o cronograma.
Duas semanas depois, regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária (Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026), baseado em monitoramento, comunicação de inconsistências e correção. Antes, o Decreto 13.075/2026 prorrogara para 2027 obrigações cadastrais e documentais de pessoas físicas.
O padrão é eloquente: diante do estágio de maturação do sistema, o Estado dissociou a validação impeditiva do dever de informar, para não converter falha de adaptação em bloqueio da atividade econômica. Daí a assimetria: a administração calibra o cronograma à sua própria capacidade de implementação, mas o regime sancionatório não faz concessão equivalente a quem percorre a mesma curva de aprendizado.
A pergunta errada
Repete-se que faltaria ao ano-teste previsão legal de tolerância. Não falta. Os §§ 3º e 4º do art. 348 da LC 214/2025, incluídos pela LC 227/2026, determinam que, lavrado auto de infração em 2026 por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, o sujeito passivo seja intimado a suprir a omissão em 60 dias, e que o atendimento importe extinção da penalidade.
É verdadeiro direito subjetivo de regularização, positivado em lei complementar, que vai além da denúncia espontânea do art. 138 do CTN, cuja premissa é a regularização anterior a qualquer procedimento, pois admite o saneamento depois da autuação. O legislador privilegiou a informação correta em detrimento da arrecadação da multa. É também o que distingue o Brasil da Índia, que instituiu o seu imposto sobre bens e serviços em julho de 2017 e só depois reagiu, com dispensas sucessivas de taxas por atraso e, anos adiante, anistias, enquanto o Comptroller and Auditor General registrava, em 2021, que o sistema de declarações permanecia em construção. O Brasil planejou a moderação; a Índia a improvisou.
A pergunta relevante não é, pois, se deveria haver leniência, mas se um regime que tipifica objetivamente infrações instrumentais, inclusive involuntárias, e a elas associa penalidades calculadas sobre base artificial é coerente com a natureza experimental do exercício e com o direito de cura que ele próprio criou?
A aritmética do ano-teste
O art. 341-A afirma que constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância de obrigação principal ou acessória. A fórmula não inova: reproduz o art. 136 do CTN. O que singulariza a transição não é a tipicidade objetiva, mas a ausência de filtro para o exercício inaugural.
A feição mais aguda está na base de cálculo. Pelo art. 341-G, § 5º, III, o tributo de referência de 2026 não corresponde às alíquotas efetivas de 0,9% e 0,1%, e sim a 6% do valor da operação para a CBS e 12% para o IBS. A multa de 100% cominada à operação desacompanhada de documento fiscal equivale, somadas as duas referências, a 18% do valor da operação, resultado que pressupõe autuação cumulativa pela mesma conduta, por administrações distintas, como admite o art. 341-D.
Uma infração meramente formal, cometida em ano cujo tributo real é simbólico e, cumpridas as obrigações, integralmente dispensado, gera penalidade sobre base 18 vezes superior à carga efetiva. Há temperamentos: o § 4º afasta a sanção no erro material que não prejudique o conhecimento da operação, e o art. 341-H reduz a multa em até 60% para participantes do programa de conformidade.
Mas é o § 7º, III, do mesmo artigo que expõe a incoerência: para a infração do inciso XIX, o legislador limitou a multa a 1% do valor da operação. Quem reputou desproporcional ultrapassar 1% em infração de controle aduaneiro admitiu, nas infrações formais dos incisos XI a XVII, penalidade de até 18% do mesmo valor. A assimetria não se explica pela gravidade relativa das condutas.
A lacuna que importa
Não é exato dizer que, em 2026, inexista tributo devido. A dispensa do art. 348, § 1º é condicionada: beneficia apenas quem cumprir as obrigações acessórias. A lei afirma que a regularização extingue a penalidade, mas não afirma, com igual clareza, que o cumprimento tardio recompõe aquela condição e preserva a dispensa.
A leitura literal produz resultado paradoxal. A multa desaparece e subsiste consequência patrimonial nascida do inadimplemento já sanado. Dir-se-á que o impacto é contido, pois o art. 348, I e II, manda compensar o recolhido com as contribuições do mesmo período e, na falta de débitos, admite ressarcimento em 60 dias. A objeção procede quanto à magnitude do ônus, não quanto ao que importa: dois contribuintes com operações idênticas passam a suportar tratamento patrimonial diverso apenas em razão do comportamento relativo ao dever instrumental. A perda da dispensa adquire, nessa medida, eficácia aflitiva condicionada à conduta, função economicamente equivalente à da penalidade que o legislador quis extinguir. Sem converter o IBS e a CBS de 2026 em sanção, a leitura mais defensável é a de que a regularização tempestiva também satisfaz a condição do § 1º, ponto que a segurança do contribuinte reclama ver positivado.
O que Portugal e o STF já ensinaram
Portugal aprovou o Código do IVA pelo Decreto-Lei 394-B/84, às vésperas da adesão à então Comunidade Econômica Europeia. O art. 9º daquele diploma condicionou o levantamento de autos de notícia por infrações ao Código à autorização prévia do diretor-geral das Contribuições e Impostos, que só a concederia havendo culpa grave. Enquanto o art. 341-A afirma que a infração existe ainda que involuntária, Portugal filtrou, no ano inaugural, a própria deflagração do aparato repressivo.
No plano interno, o Tema 487, concluído em 17 de dezembro de 2025, fixou que a multa isolada vinculada a tributo ou crédito não pode ultrapassar 60% do respectivo valor e que, inexistindo tributo vinculado mas havendo valor de operação, o teto é de 20%. Mais relevante que os tetos é a diretriz de consunção e a vedação do ne bis in idem, que põem em causa a soma de duas penalidades por um mesmo ilícito formal.
O ajuste necessário
A experiência comparada não recomenda apenas reduzir multas, mas alterar a lógica da repressão: subordinar a punição à prévia oportunidade de regularização, à culpabilidade, ao prejuízo ao erário e à maturidade do sistema. Quatro ajustes o fariam sem desarmar o regime: estender a cura a toda irregularidade sanável, e não só à omissão, alcançando a correção de inexatidões; afirmar que a cura tempestiva recompõe a condição do art. 348, § 1º; incorporar, para o ano-teste, filtro de culpabilidade qualificada, reservando a autuação por infração formal às condutas de censurabilidade acentuada; e fixar teto proporcional ao valor da operação para as multas calculadas sobre o tributo de referência, à semelhança do limite de 1% que o próprio art. 341-G estabeleceu.
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A efetividade do direito sancionador na implantação de um IVA não se mede pelo número das multas, mas pela capacidade de converter erro de adaptação em conformidade e reservar a punição a quem revela resistência, reincidência ou fraude. O Brasil deu um passo que a Índia não deu: legislou a cura antes da crise. Falta-lhe o passo que Portugal deu em 1984, ao reconhecer que, no primeiro ano de um imposto novo, o erro é a regra, e não a exceção que a sanção deve corrigir.
Enquanto a administração adia prazos porque ainda está aprendendo a operar o sistema que criou, punir o contribuinte pelo mesmo aprendizado não é rigor, é incoerência. E é da coerência, não da severidade nem da clemência, que decorre a legitimidade do novo sistema.