O desenho jurídico das parcerias do poder público na sociobioeconomia indígena

A promoção da sociobioeconomia indígena está entre as prioridades institucionais da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) para 2026 e 2027. A diretriz integra a revisão do Plano Estratégico Institucional do órgão, aprovada pela Resolução CIG/Funai 11, de 28 de julho de 2026.

A agenda da sociobioeconomia vem sendo entendida como um modelo capaz de  gerar desenvolvimento com respeito à floresta e aos povos que vivem nela, valorizando o conhecimento ancestral e apontando caminhos reais para um futuro mais justo e sustentável, conforme declarações da Associação dos Negócios da Sociobioeconomia da Amazônia (Assobio). Dentre as diversas formas de impulsionar essa agenda está o estímulo à sociobioeconomia indígena por meio de parcerias do poder público com organizações da sociedade civil.

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Criado em 2014, como uma ampla agenda para fortalecer as relações entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) depende de um compromisso conjunto entre Estado e Organizações da Sociedade Civil para evoluir e transicionar da antiga lente da prestação de serviços para vínculos de parceria real.

Em obra de referência sobre o tema, a jurista Paula Raccanello Storto adverte: padrões de parceria construídos apenas sob a ótica de quem financia tendem a fracassar (in PANKARARU, Paulo Celso de Oliveira, org. Fortalecimento dos povos e das organizações indígenas. São Paulo: FGV Direito SP, 2019, p. 40).

Como estratégia concebida para potencializar o impacto econômico e social na atuação conjunta entre o Estado e as organizações da sociedade civil, o MROSC pode ser ferramenta valiosa para incluir as organizações indígenas no centro e no protagonismo da política pública.

Conhecer o contexto não é cortesia ou mera boa prática: é requisito jurídico considerar o mundo e seus fatos. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina a necessidade de considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor público (art. 22) e o MROSC subordina cada parceria às normas da política setorial correspondente (art. 2º-A). Destacamos a seguir alguns instrumentos relevantes a serem invocados neste perfil de parceria.

Linguagem adequada

A Lei 15.263/2025 instituiu a Política Nacional de Linguagem Simples. Seu art. 6º determina que a comunicação dirigida a comunidades indígenas também seja feita na língua dos destinatários. Traduzir editais e instrumentos deveria ser prática corrente.

Não se trata de infantilizar o texto nem de sacrificar a precisão técnica. As normas ISO de Linguagem Simples adotam outro critério: o destinatário deve ser capaz de encontrar, compreender e utilizar, com facilidade, a informação de que necessita. A obscuridade, ao contrário, é que reproduz a lógica tutelar superada pela Constituição de 1988.

A ex-assessora especial da Secretaria-Geral da Presidência da República para a agenda MROSC e atual presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP, Laís de Figueirêdo Lopes, registra precedente do Ministério da Cultura, com inscrição oral e em língua indígena (op. cit., p. 67).

Visita in loco

Parcerias em Terras Indígenas enfrentam circunstâncias que nenhum sistema eletrônico traduz. Sazonalidade dos rios, falhas na bancarização ou mesmo na institucionalização de determinados setores e dinâmicas culturais exigem outras lógicas de comprovações.

Só a visita no território (in loco, na terminologia do MROSC) é capaz de sensibilizar gestores públicos sobre as nuances da realidade. A busca da verdade acerca do que ocorre nas parcerias passa pela necessidade de conhecimento do território.

Postura colaborativa e saneadora

A Comissão de Monitoramento e Avaliação existe para acompanhar a execução da parceria quando ela está ocorrendo. Uma parceria sem acompanhamento e comunicação ativa desnaturaliza o modelo de reciprocidade das parcerias. Para o MROSC, o monitoramento não é etapa terminal, mas processo dialógico.

Inclusive, mesmo no âmbito da prestação de contas, constatada impropriedade, a lei determina prazo para saneamento antes da sanção (art. 70). Ações compensatórias e o Termo de Ajustamento de Conduta podem corrigir rumos sem penalizar a parceria.

Conclusão

O desafio não é criar exceções para parcerias com povos indígenas, mas aplicar o direito reconhecendo a realidade em que as parcerias poderão acontecer. O MROSC oferece instrumentos para isso: linguagem acessível, presença no território, monitoramento dialógico e mecanismos de saneamento.

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Na política da sociobioeconomia indígena, o papel do Estado é, sobretudo, criar condições para que os próprios povos e suas organizações possam ocupar um lugar de autonomia, segurança e capacidade de decidir sobre seus modos de produzir e viver.

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