O filtro de relevância e ausência de recurso

Reclamar com o bispo tem, ao que tudo indica, origem forense, e não a historieta do noivo fujão que costuma circular, embora a etimologia não encontre respaldo filológico seguro e valha mais como ilustração do que como certeza. Sólido é o dado histórico que lhe serve de pano de fundo, e para alcançá-lo é preciso recuar no tempo.

O Liber Iudiciorum, promulgado em 654 e que por séculos alimentou o direito peninsular até aportar na colônia, dedica o Livro II às causas e aos juízes, e ali figura um dispositivo curioso, o do poder conferido aos bispos de conter os que “decidiam torto”.

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Quando o juiz julgava mal e o prejudicado não encontrava remédio, podia, literalmente, ir queixar-se ao bispo, que o convocava e com ele deveria chegar a uma decisão justa, e se o magistrado, por malícia, se recusasse a corrigir o erro depois da admoestação, ao bispo cabia rever o caso e julgá-lo, na dicção do Liber Iudiciorum, numa quadra em que Igreja e Estado se confundiam, era o bispo a instância corretiva contra a injustiça, e com os séculos a frase perdeu a dignidade forense e virou equivalente desdenhoso para “não adianta reclamar”.

Pois bem. Em 3 de setembro próximo entra em vigor a Lei 15.484, sancionada sem vetos em 4 de agosto, que regulamenta o filtro de relevância do recurso especial previsto desde a Emenda Constitucional 125 de 2022 nos parágrafos do art. 105 da Constituição.

Alegar violação à lei federal deixa de bastar. O recorrente terá de demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão ostenta relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses subjetivos do processo, sob pena de inadmissão, e ainda que a demonstre o Superior Tribunal de Justiça poderá reputar a matéria irrelevante e recusar-lhe conhecimento.

Comecemos pelos méritos, que existem e não são poucos. O tribunal está assoberbado, pois foram cerca de 677 mil julgamentos em 2024 e 781.788 em 2025, com média superior a 20 mil processos por ministro. O recurso especial, concebido para uniformizar a interpretação da lei federal, virou terceira instância ordinária, sucedâneo de inconformismo antes que veículo de tese. Devolve ao jus constitutionis o primado que a avalanche do jus litigatoris soterrara, em boa companhia, aliás, a do certiorari norte-americano, a da repercussão geral e a da transcendência trabalhista.

As salvaguardas são sólidas, e boa parte veio do próprio constituinte derivado. O art. 105, parágrafo 3º, presume a relevância nas ações penais, nas de improbidade, naquelas cujo valor ultrapasse quinhentos salários mínimos, nas que possam gerar inelegibilidade e quando o acórdão contrarie jurisprudência dominante da Corte, ao que a lei acrescenta a admissão de amicus curiae, e o parágrafo 2º exige, para negar relevância, o voto de 2/3 do colegiado. Nasceu tudo isso do diálogo entre o tribunal, o Congresso e a advocacia, e é digno de aplauso.

O elogio não obscurece o defeito, e ele está no art. 1.035-A, caput, do Código de Processo Civil, inserido pela lei nova, que declara irrecorrível a decisão que nega relevância. A Constituição, ao tratar do filtro, cuidou do ônus de demonstração e do quórum, e em momento algum tornou a recusa infensa a recurso, de sorte que a irrecorribilidade é criação do legislador ordinário e não se abriga sob a proteção que cerca as opções do poder reformador, ficando exposta ao controle de constitucionalidade e, no mínimo, à interpretação conforme.

Vale, ainda assim, antecipar o argumento contrário em sua melhor formulação. O filtro em si é constitucional, e o Supremo já disse que a alegação de ofensa à inafastabilidade, diante de óbice processual intransponível, é matéria infraconstitucional. O art. 5º, inciso XXXV, não assegura triplo grau nem acesso irrestrito às cortes de vértice, e estas jamais foram feitas para rejulgar o caso. Até aí, nada de novo sob o sol.

O problema não é filtrar, e sim filtrar sem prestar contas do filtro. Repare-se na dupla face da irrecorribilidade. De um lado, ao litigante a quem se nega relevância nada resta além dos embargos de declaração do art. 1.022, e ainda assim para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nunca para reabrir o acerto do decidido. De outro, reconhecida a relevância, o relator pode suspender todos os processos que versem a mesma questão em território nacional, por seis meses prorrogáveis uma vez.

Dir-se-á que o quórum de 2/3 basta como anteparo. Não basta, e por duas razões. A primeira é que ele apenas qualifica quem decide, sem abrir ao controle o que se decidiu, pois uma decisão pode ser unânime e ainda assim imotivada, arbitrária ou equivocada, e é para esses vícios que existe o recurso. A segunda é que a simetria com o Supremo é aparente, porque a fração é a mesma e a base não, já que lá os 2/3 exigem 8 dos 11 ministros do Plenário, e aqui são aferidos no órgão competente para o julgamento, podendo consumar-se com quatro votos numa Turma de cinco, dentro de uma corte de 33.

A Constituição exige, no art. 93, inciso IX, que toda decisão seja fundamentada, sob pena de nulidade, mas o próprio Supremo admite fundamentação sucinta, e a lei nova autoriza julgamento simplificado quando o voto do relator for pela irrelevância.

Fundamentação que ninguém pode rever, e que se admite sucinta, é promessa sem sanção. Pede-se fé onde o processo pedia razões, e sendo a relevância conceito de contornos propositadamente fluidos, a ausência de recurso transfere ao colegiado discricionariedade infensa a qualquer controle. Não se estabelece o direito de errar, que todo juiz tem, e sim o de errar em definitivo e sem resposta, que nenhum deveria ter.

Restaria dizer que a repercussão geral também é irrecorrível e que a República não ruiu, objeção correta em sua formulação. A diferença, contudo, não está em algum anteparo recursal remanescente, porque nenhum existe, e sim naquilo que resta ao tribunal quando a porta do recurso se fecha. O Supremo, ainda que recuse o extraordinário, conserva a ação direta, a declaratória, a arguição de descumprimento, a reclamação, o habeas corpus e a súmula vinculante, e por meio deles segue uniformizando a interpretação da Constituição sem depender de recurso concreto.

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Na interpretação da lei federal não há nada disso, não há controle abstrato, não há súmula vinculante, que a lei processual reserva com exclusividade ao Supremo, e os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência mitigam sem suprir, porque nascem no segundo grau ou dependem, eles próprios, de chegar ao STJ e passar pelo mesmo filtro. Recusada a relevância, a divergência entre tribunais permanece de pé sem que reste órgão capaz de resolvê-la com alcance nacional. Do STJ para cima, em matéria de lei federal, não há com quem reclamar.

Volto, como prometi, ao bispo do começo. Ele existia para corrigir o juiz que julgava torto, e a lei nova faz o percurso inverso, porque quando a corte de vértice se recusa a sequer enfrentar um juízo que pode ser tido como torto, não há mais a quem levar a queixa, nem da queixa recusada se pode reclamar. O remédio das origens virou, no destino, a porta trancada, e a chave ficou do lado de dentro. Passados 15 séculos, “queixe-se ao bispo” recobra o sentido literal, com a diferença, não pequena, de que este não atende mais.

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