Por um Ministério Público Interamericano

A aprovação da Recomendação CNJ 168/2026 representou um novíssimo avanço para a magistretura brasileira, ao instituir o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana.[1] Por meio dessa novel normativa, o CNJ não pretendeu criar nova categoria de juízes no Brasil, tampouco alterar as competências constitucionais e legais atribuídas ao Poder Judiciário pátrio.

O seu verdadeiro significado residiu em outro plano, afeto ao modus pelo qual os magistrados brasileiros devem aplicar os tratados de direitos humanos em vigor no Estado, bem assim a jurisprudência interamericana e os demais instrumentos do corpos iuris internacional de proteção.

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Por que, no entanto, semelhante reflexão ainda não alcançou o Ministério Público? Desde a incorporação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao ordenamento jurídico brasileiro, do reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da consolidação da doutrina do controle de convencionalidade, o universo normativo dentro do qual o Ministério Público desenvolve suas funções expandiu-se significativamente.[2]

Esse fenômeno decorre da própria evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos nas últimas décadas, em especial da jurisprudência da Corte Interamericana, a qual vem reiterando, desde o julgamento do caso Cabrera García e Montiel Flores v. México, que o controle de convencionalidade alcança “os juízes e órgãos vinculados à administração da justiça em todos os níveis”.[3] Nessa última categoria se insere, de forma inequívoca, o Ministério Público, dado ser o órgão constitucionalmente vocacionado à administração da justiça e à tutela da ordem jurídica.[4]

Essa realidade já havia conduzido a doutrina a reconhecer que o Ministério Público deve exercer o controle de convencionalidade ex officio.[5] Tal ideia representou importante avanço na compreensão das funções ministeriais e permitiu superar a antiga percepção segundo a qual a convencionalidade constituiria matéria reservada aos tribunais.

É precisamente nesse contexto que parece emergir o Ministério Público Interamericano.[6] Aqui se tem um fenômeno que não destoa do experimentado pela magistratura, que compreendeu a importância de ser ter um Estatuto próprio para orientar seus membros a melhor aplicar o corpus iuris de proteção dos direitos humanos, transformando o juiz nacional em juiz constitucional-convencional.[7]

Dessa forma, propugna-se por um Parquet constitucional-convencional, que assuma as funções de zelar tanto pela ordem constitucional quanto pela ordem convencional de direitos humanos em vigor no Brasil, à luz da interpretação provinda dos órgãos internacionais de direitos humanos de que a República Federativa do Brasil é parte. Essa atuação passa a ser também multinível, dado que as fontes nacionais e internacionais de proteção coexistem, complementam-se e reforçam-se mutuamente em favor da máxima proteção da dignidade da pessoa humana.

É precisamente nesse contexto que haverá de surgir, de forma natural, também um Estatuto do Ministério Público Brasileiro Interamericano. Esse instrumento deverá ser capaz de orientar a atividade do membro do Parquet na escorreita aplicação do controle de convencionalidade no Brasil e de todo o corpus iuris internacional de proteção dos direitos humanos, alterando-se para melhor a Recomendação CNMP nº 96/2023, que é hoje o instrumento que fomenta no Ministério Público brasileiro o controle de convencionalidade ministerial. A função de uma nova regulamentação da matéria no plano ministerial seria, em suma, conferir unidade dogmática, coerência institucional e reconhecimento expresso a uma transformação que já se encontra em pleno desenvolvimento no Ministério Público brasileiro.

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Mais do que inaugurar uma nova terminologia, a proposta que aqui apresentamos procura contribuir para o amadurecimento do próprio sistema brasileiro de proteção multinível dos direitos humanos. Afinal, se hoje parece amplamente reconhecido que todo magistrado brasileiro exerce suas funções também como magistrado interamericano, a mesma lógica conduz à conclusão de que cada membro do Ministério Público brasileiro também desempenha suas atribuições como integrante de um Ministério Público Interamericano.

Tal é assim não porque os membros do Parquet tenham deixado as suas funções originárias, senão porque a própria evolução do sistema jurídico ampliou o horizonte normativo dentro do qual a sua missão constitucional se realiza. Reconhecer essa realidade significa apenas dar nome a uma transformação que, silenciosamente, já se incorporou ao funcionamento cotidiano das instituições brasileiras de justiça.

[1] Para um comentário completo ao texto do Estatuto, v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; FACHIN, Melina Girardi. Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana comentado. São Paulo: Ed. RT, 2026.

[2] Sobre o tema, v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; FARIA, Marcelle Rodrigues da Costa e; OLIVEIRA, Kledson Dionysio de. Controle de convencionalidade pelo Ministério Público. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

[3] Corte IDH, Caso Cabrera García y Montiel Flores vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C n. 220, § 225.

[4] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 21-26.

[5] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; FARIA, Marcelle Rodrigues da Costa e; OLIVEIRA, Kledson Dionysio de. Controle de convencionalidade pelo Ministério Público. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

[6] A propósito, v. MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos humanos e o Ministério Público Interamericano. Folha de Londrina, de 27.11.1998 (que já propugnava “por um Ministério Público universal defensor das garantias fundamentais e individuais da cidadania, em base na prevalência das cláusulas de Direitos Humanos, para mediar interesses entre deveres e direitos do processado, do preso e da vítima, por uma Justiça conciliadora e mais participativa”). Mais atualmente, cf. KLUGE, Cesar Henrique. A atuação do Ministério Público brasileiro no âmito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: perspectivas nacional e internacional. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021; e JARDIM, Hayssa Kyrie Medeiros. A fiscalização do cumprimento das decisões proferidas pelo sistema interamericano de direitos humanos pelo Ministério Público Federal. In: VITORELLI, Edilson; LORDELO, João Paulo (Coord.). Temas atuais do Ministério Público Federal. Salvador: JusPodivm, 2025, p. 68-69.

[7] Sobre o tema, v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O novo juiz constitucional-convencional brasileiro. Revista Brasileira de Direitos Humanos, vol. 15, nº 57, Porto Alegre, abr.-jun. 2026, p. 7-21.

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