Avanço de bets e apostas online impõe novos desafios à Justiça do Trabalho

A ludopatia, vício em jogos de azar e apostas, reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno mental que causa a vontade incontrolável de apostar, já é tratado por especialistas como uma doença semelhante ao vício em álcool ou drogas. O transtorno afeta milhões de pessoas e causa forte impacto financeiro e emocional, trazendo impacto severo às relações de trabalho no Brasil e exigindo mudanças nas leis trabalhistas.

Segundo dados do Ministério da Saúde, a procura por atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) relacionada à dependência em jogos e apostas cresceu quase 140% nos últimos cinco anos, o que torna urgente a atualização da legislação para adaptar o Direito Trabalhista a um dos principais males do século.

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Os afastamentos concedidos pelo INSS por jogo patológico cresceram desde a regulamentação das apostas online e ampliaram o número de ações de empregados dispensados que invocam a doença para anular a dispensa com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a despedida do empregado com o vírus HIV ou com outra doença grave que cause estigma ou preconceito, com direito à reintegração ou indenização.

A súmula nasceu para proteger trabalhadores soropositivos contra dispensas odiosas, mas foi construída sobre conceitos abertos. O que é doença grave? O que causa estigma ou preconceito? Sem critérios claros, a jurisprudência ficou imprevisível. A depressão ora é tratada como estigmatizante, ora é excluída da súmula. Tipos de câncer muito diferentes recebem o mesmo tratamento. O alcoolismo ainda gera decisões conflitantes. E a presunção não está em nenhuma lei.

A Lei 9.029/1995 proíbe e pune a discriminação, mas não presume discriminatória a dispensa pelo simples fato de o empregado estar doente. Essa inversão do ônus da prova, criada pela jurisprudência, transformou o exercício regular do direito de dispensar em fonte de insegurança para as empresas que agem corretamente.

A ludopatia escancara essas fragilidades, e casos recentes mostram o risco de o diagnóstico virar escudo. No Rio Grande do Sul, uma assistente de vendas que desviou mais de cinquenta mil reais da empresa para apostar alegou ludopatia, mas teve a justa causa mantida e foi condenada a devolver os valores, porque os atestados não comprovaram o transtorno.

Em São Paulo, uma supervisora de cobranças que incentivou operadores a apostar e liberou celulares no expediente também não derrubou a justa causa. E um trabalhador com depressão e fobia social, endividado com apostas, teve rejeitada a tese discriminatória porque a empresa demonstrou diligência com o ambiente de trabalho. Sem critérios objetivos e vinculantes, cada processo dependerá da sensibilidade do juiz, e a alegação de vício tenderá a virar saída para faltas graves ou passaporte para a reintegração após dispensas legítimas.

O momento para corrigir esse cenário é agora. O TST, que vem consolidando seu sistema de precedentes qualificados e vinculantes, já anunciou que pretende fixar parâmetros nacionais para as dispensas ligadas ao vício em apostas e discute aplicar à ludopatia o regime hoje usado para o alcoolismo. Para as empresas, esse movimento não é uma ameaça, e sim uma oportunidade. Em vez de mais uma ampliação por analogia de um texto já elástico demais, o caminho é revisar a própria Súmula 443, trocando a fórmula genérica por teses específicas.

Essa revisão passa por tratar de forma específica as doenças que mais causam controvérsia, como o alcoolismo, a ludopatia e os diferentes tipos de câncer, que variam em gravidade, prognóstico e potencial de estigma. Além disso, é necessário construir uma fórmula que acabe com a presunção indiscriminada. Hoje, basta a doença existir na época da dispensa para a discriminação ser presumida.

A nova redação deve deixar claro que a presunção só se justifica quando houver indícios concretos de que a doença motivou a dispensa, como o diagnóstico conhecido pelo empregador e a proximidade entre esse conhecimento e a ruptura. Nada disso desprotege o trabalhador doente, que continua amparado pela Lei 9.029/1995 quando houver discriminação real. O que se busca é evitar o efeito perverso da presunção ampla.

Como já aconteceu em outros temas, a reiteração da jurisprudência sobre a dispensa discriminatória oferece ao Tribunal a chance de modular as palavras de seus precedentes, reconhecendo no texto das teses as distinções importantes entre as doenças e revendo o alcance da presunção. Súmulas não são imutáveis. São instrumentos vivos, que amadurecem com a experiência dos tribunais.

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Após mais de uma década de aplicação, o volume de casos sobre HIV, câncer, depressão, alcoolismo e, agora, ludopatia dá à Corte o material para escrever regras mais precisas. A regra precisa proteger melhor do que fórmula genérica, porque separa o empregador que discrimina daquele que apenas exerce regularmente o direito de encerrar o contrato de trabalho.

A expansão da ludopatia no ambiente de trabalho impõe um novo desafio ao Direito do Trabalho. A evolução da jurisprudência deve oferecer critérios objetivos, previsíveis e equilibrados, capazes de proteger trabalhadores vulneráveis, sem comprometer a segurança jurídica das relações de trabalho. Diante de mudanças sociais tão profundas, a resposta do Judiciário precisa ser guiada pela técnica, evidência e bom senso.

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