As orientações do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) aos magistrados passaram a incorporar mais condicionantes a pacientes que recorrem à Justiça para obter medicamentos, tratamentos, exames, internações ou cobertura por planos de saúde. Análise feita pelo JOTA com 176 enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluindo textos revogados, mostra que 52,5% dos textos novos ou alterados na VIII Jornada de Direito da Saúde, realizada em 2026, têm caráter restritivo ao paciente.
O índice considera os enunciados aprovados pela primeira vez em 2026 e aqueles que tiveram a redação modificada no mesmo ano. Nesse recorte, 22,5% foram classificados como fortemente restritivos.
A análise de todos os enunciados formulados pelo Fonajus desde o início das Jornadas de Direito da Saúde e que ainda estão em vigor revela que os comandos mais rígidos representam 36,1% dos 158 vigentes.
A diferença entre o acervo geral das jornadas do Fonajus e o recorte de 2026 evidencia uma mudança de perfil. A proporção de enunciados neutros, técnicos ou procedimentais vem perdendo peso entre os textos novos ou alterados: caiu de 53,3% em 2014 para 35% em 2026.
Textos positivos também crescem
No mesmo período, cresceram os dois extremos. Os fortemente restritivos passaram de 13,3% para 22,5%, e os favoráveis aos pacientes, de 4,4% para 12,5%. O dado sugere que a VIII Jornada produziu menos orientações neutras e concentrou mais textos com efeito direto sobre o acesso do paciente, seja para indicar condicionantes, seja para facilitar a defesa de direitos.
A classificação considerou como restritivo o enunciado que dificulta, condiciona, limita, adia ou restringe o acesso do paciente a decisões judiciais favoráveis.
Foram enquadradas orientações que exigem prévia negativa administrativa, comprovação de esgotamento de alternativas terapêuticas, registro na Anvisa, evidência científica de alto nível, manifestação do NatJus, observância de protocolos oficiais ou cumprimento de teses do Supremo Tribunal Federal.
Mudança de perfil
Desde a I Jornada de Direito da Saúde, em 2014, já havia um volume relevante de enunciados com algum grau de limitação. Naquele primeiro conjunto, 42% dos enunciados novos foram classificados como ao menos parcialmente restritivos.
A diferença está no perfil dessas restrições. Em 2014, os textos combinavam limites materiais a determinados pedidos com orientações de organização processual. Cerca de 53% dos enunciados tinham caráter neutro ou procedimental, voltado à organização de fluxos, à instrução dos processos e ao cumprimento de decisões judiciais.
Nesse período inicial, havia maior convivência entre comandos restritivos e regras administrativas. Um exemplo é o enunciado que afirmava que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas eram elementos organizadores da assistência farmacêutica, e não limitadores. O texto admitia o fornecimento judicial de medicamento não previsto em protocolo quando as alternativas disponíveis já tivessem sido esgotadas ou fossem inviáveis ao quadro clínico do paciente. Esse enunciado foi posteriormente revogado.
Nos anos seguintes, houve um movimento não linear da restritividade, com queda em 2015 e 2019. A tendência volta a ganhar força a partir de 2023, quando 45,8% dos enunciados novos ou alterados passaram a ser classificados como restritivos.
A tendência se consolidou nos dois anos seguintes. A principal mudança não está no aumento da restrição, mas no reforço das medidas e na forma como aparecem nos enunciados.
A partir de 2023, e com mais intensidade em 2025 e 2026, os enunciados passam a incorporar filtros técnicos, administrativos e probatórios mais detalhados. Ganham peso referências a NatJus, Conitec, evidência científica de alto nível, custo-efetividade, fluxos administrativos, ônus do autor, Tema 1234 do STF e Súmulas Vinculantes 60 e 61.
A restrição deixa de aparecer apenas como limite geral a determinados pedidos e passa a estruturar as condições para que pacientes consigam sustentar ações judiciais na área da saúde.
Precedentes do STF
Os dados indicam que o Fonajus atua como uma instância de antecipação e consolidação da jurisprudência do Supremo na judicialização da saúde. Antes do julgamento final de temas de repercussão geral, os enunciados já sinalizam critérios que depois aparecem nas teses do STF, como registro na Anvisa, esgotamento de alternativas terapêuticas, evidência científica de alto nível, consulta a órgãos técnicos e observância de fluxos administrativos.
Isso ocorreu na jornada de 2014 e a posterior votação do Tema 500, sobre medicamentos sem registro na Anvisa; nos enunciados de 2023 e as regras depois detalhadas nos temas 6 e 1234, sobre tratamentos não incorporados pelo SUS; e na jornada deste ano, com as orientações sobre produtos terapêuticos derivados de cannabis, ainda que a repercussão geral no Tema 1466 tenha sido reconhecida em junho, sem julgamento de mérito até o momento.
Depois da decisão do Supremo, esses critérios são incorporados com citação expressa aos temas julgados e convertidos em orientações práticas aos magistrados.
No caso das súmulas Súmulas Vinculantes 60 e 61, as referências pós-julgamento aparecem associadas a exigências sobre prova, competência federativa, incorporação de medicamentos, análise técnica e limites à concessão judicial de tecnologias em saúde.
Esses precedentes se espelham no assunto com maior concentração de restrições, o de medicamentos, incorporação, Anvisa e avaliação de tecnologias em saúde. Nesse grupo, 52,6% dos enunciados foram classificados como restritivos.
As orientações mais rígidas tratam de medicamentos não incorporados ao SUS, produtos sem registro sanitário, tratamentos experimentais, uso de cannabis, imunoterápicos, protocolos clínicos, manifestação da Conitec e evidências
científicas.
Entre os exemplos está a exigência de que demandas por medicamentos já incorporados ao SUS comprovem solicitação administrativa prévia e observância do fluxo regulatório. Outro enunciado prevê que, quando manifestação do NatJus ou de perito judicial for inconclusiva por falta de documentação médica, o juiz intime a parte autora a complementar exames, laudos e histórico terapêutico. Se a ausência de documentos persistir, recomenda-se a extinção do processo sem análise do mérito.
Conjunto probatório
Também foram identificadas restrições relacionadas à prova científica. Um enunciado afirma que a bula do medicamento não constitui, por si só, evidência científica de alto nível e não supre os requisitos técnicos para fornecimento judicial, especialmente no caso de medicamentos não incorporados ao SUS. O texto exige estudos baseados em medicina de evidências, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta análises.
No caso de produtos de cannabis não incorporados, a orientação exige que o autor junte documentos médicos comprovando o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro, com indicação das terapias já utilizadas, tempo de uso e razões pelas quais não seriam adequadas ou suficientes.
Outra linha de restrição aparece nos enunciados sobre tutela de urgência. Há textos que recomendam indeferir o pedido liminar quando a petição inicial não demonstrar os requisitos fixados pelo STF. Em demandas sobre medicamentos não incorporados, também aparece a transferência do ônus argumentativo para o paciente, que passa a ter de comprovar, desde o início da ação, a necessidade do tratamento e a inexistência de alternativas disponíveis.
Saúde suplementar
Para a saúde suplementar, a análise identificou restrições em enunciados que tratam de rol da ANS, rede credenciada, reembolso, atendimento domiciliar e cobertura de tratamentos fora da lista obrigatória. As principais mudanças ocorrem após a votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265 pelo
STF.
Um dos textos estabelece que, quando o paciente pede atendimento por prestador fora da rede credenciada, cabe ao magistrado permitir que a operadora comprove a disponibilidade da rede, com indicação de prestador e data de agendamento razoável.
Orçamento
A análise também aponta crescimento de enunciados ligados a custo, execução judicial e sustentabilidade do sistema. Entre eles estão orientações sobre observância do Preço Máximo de Venda ao Governo, compra pelo menor valor, bloqueio de verbas, apresentação de orçamentos e reavaliação técnica de obrigações continuadas quando houver incorporação de tecnologia pelo SUS, atualização de protocolo, nova avaliação da Conitec ou publicação de novas evidências científicas.
Complexidade das demandas
Para a conselheira do CNJ e supervisora do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), Daiane Lira, as mudanças nos enunciados não representam uma barreira de acesso à justiça, mas espelham a complexidade das ações de saúde. “[As orientações do CNJ] refletem uma maturidade institucional do sistema de justiça em lidar com questões complexas do próprio setor regulatório da saúde que são inerentes às políticas públicas.”
A conselheira afirma que as exigências processuais decorrem da necessidade de compreender o funcionamento do sistema de saúde e da atualização da jurisprudência. “Essa evolução nas redações dos enunciados acompanha naturalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, ponderou.
Segundo a supervisora do Fonajus, os processos atuais exigem a análise de critérios institucionais e regulatórios, não apenas dos magistrados, mas de advogados e defensores públicos. “Hoje se exige desses atores conhecimento em evidência científica, da CONITEC, do preço CMED, do PMVG”, pontuou.
Lira lembra também que a elaboração das orientações ocorre a partir de propostas enviadas pelos comitês estaduais de saúde. “Eles são propostos a partir dos desafios e das complexidades dos processos judiciais que são decididos ali pela magistratura.” Para ela, é natural que alguns temas apareçam nas discussões
com antecedência porque traduzem os conflitos recebidos
diariamente nos fóruns locais em ações individuais, que às
vezes demoram para serem julgados pelas cortes superiores.
Contexto e limitações da análise
Apesar do avanço dos enunciados restritivos, em 13,8% dos enunciados, o Fonajus amplia o acesso do paciente. A análise considerou especialmente textos que reduzem obstáculos processuais ou reconhecem situações de urgência. Um exemplo é o enunciado que afirma que a impossibilidade justificada de apresentação de orçamento no momento da petição inicial não pode impedir o recebimento da ação nem a análise da tutela de urgência. Outro determina que a falta de estoque de medicamento incorporado ao SUS não justifica a negativa de inclusão do paciente na lista de fornecimento.
Há uma mudança no vocabulário institucional do Fonajus. Nos primeiros anos, os textos combinavam organização processual, repartição de competências e parâmetros técnicos para decisões judiciais. Nas jornadas recentes, especialmente em 2025 e 2026, passam a ganhar peso expressões como evidência científica de alto nível, NatJus, Conitec, custo efetividade, protocolos clínicos, fluxo administrativo, ônus do autor e sustentabilidade da rede pública.
A análise mede o conteúdo textual dos enunciados e não o efeito nas decisões judiciais. Ainda assim, os dados mostram que as orientações recentes do Fonajus passaram a estruturar a judicialização da saúde em torno de filtros técnicos, administrativos e probatórios mais definidos.