Ação de insolvência civil gera renúncia a privilégio de crédito trabalhista, diz STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um credor, autor de demanda individual para recuperar um crédito trabalhista, tinha legitimidade ativa para ajuizar uma ação de insolvência civil contra o sócio da empresa devedora a fim de recuperar esse mesmo crédito. Para isso, não seria necessário desistir previamente da execução individual, somente suspendê-la até a declaração do estado de insolvabilidade do devedor, decidiu a corte.

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O entendimento foi da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela foi seguida por unanimidade pelo colegiado.

Para que seja possível o ajuizamento da ação de insolvência, falou Andrighi, considera-se que o credor renunciou tacitamente ao privilégio relacionado ao crédito trabalhista remanescente. A discussão estava centrada no fato de que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 diz que a declaração de insolvência pode ser requerida, além do devedor, por qualquer credor quirografário. Os credores quirografários são aqueles sem preferência de pagamento. Já os trabalhistas têm privilégio para receber o montante devido na frente de outras classes.

O artigo 1.052 do CPC de 2015 determina que o processo de declaração de insolvência civil permanece disciplinado pelo Código de Processo Civil de 1973 até a edição de norma especifica sobre o assunto. Andrighi reforçou essa previsão em seu voto.

O autor do recurso ao STJ foi Zalmir Couto de Carvalho, sócio da rede privada de ensino Sociedade Educacional Gonçalense, que estava sendo executado. O advogado que o representou, Thomas Coutinho Orphão, sustentou na tribuna que a renúncia ao crédito trabalhista, para fins de adequação ao CPC de 1973, seria necessária para converter o credor em quirografário, não bastando o mero ajuizamento da ação de insolvência. “A renúncia é pressuposto para o ajuizamento da ação, não efeito dele”, falou.

Ele questionou acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), segundo o qual, “apesar de o crédito do autor possuir natureza privilegiada, fato é que o ajuizamento da presente demanda pode ser traduzido como renúncia a este privilégio”. O STJ manteve o entendimento da 2ª instância.

A demanda trabalhista havia sido ajuizada em maio de 2018. Já a ação de insolvência foi ajuizada em abril de 2023. Em abril de 2024, a 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói extinguiu o processo civil sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. O juiz, além de levantar a discussão sobre a caracterização do crédito como trabalhista ou quirografário, disse que o autor da ação já havia recebido o montante de R$ 37.571,40 no processo que corre na Justiça do Trabalho. Nos autos, o credor defendeu que o crédito total seria de R$ 68.141,25.

Em janeiro de 2024, porém, a 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo considerou que a execução foi extinta por satisfação da obrigação. Em dezembro de 2025, o processo foi arquivado definitivamente. Já o Recurso Especial (Resp 2258692) chegou no STJ em outubro de 2025.

Advogados ouvidos pelo JOTA disseram que a discussão processual faz sentido, mas que, no caso concreto, a continuidade da ação de insolvência parece perder o objeto se o crédito já tiver sido integralmente quitado. Reforçaram também o entendimento de que, algumas vezes, a ação civil pode servir como uma forma de “fazer pressão” para que a demanda trabalhista seja atendida.

O processo trabalhista relacionado ao caso é o 0000537-45.2011.5.01.0264.

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