Nunes Marques rejeita ação sobre estabilidade em caso de gestação e doença ocupacional

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1288, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A confederação buscava a suspensão e a declaração de inconstitucionalidade de quatro teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre garantia de emprego a gestantes e estabilidade acidentária por doença ocupacional.

As teses que foram alvo de questionamento pela CNS foram firmadas pelo TST nos Temas 55, 125, 134 e 163 por meio de incidentes de recursos repetitivos (IRR). Nesse regime processual, o entendimento da Corte trabalhista deve ser aplicado a toda a Justiça do Trabalho.

Segundo a tese firmada no Tema 55, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória do emprego, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos moldes do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
No Tema 125, a Justiça Trabalhista entende que a garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional independe de um afastamento superior a 15 dias, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas no curso da relação empregatícia;
Já o Tema 134 determina que eventual recusa da trabalhadora gestante em retornar ao emprego não configura renúncia à garantia do direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional;
Por fim, o Tema 163 estabelece que a garantia de emprego da gestante é cabível no contrato de experiência.

JOTA PRO Trabalhista – Conheça a solução corporativa que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

Ao Supremo, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) alega que, ao fixar as teses, o TST atuou como “legislador positivo”, criando hipóteses de estabilidade provisória, indenização e requisitos de validade de atos trabalhistas sem correspondente previsão legal.

Além disso, a CNS argumenta que houve violação aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição.

Por essa razão, requereu em sede cautelar a suspensão dos efeitos dos julgamentos dos IRRs, bem como das decisões judiciais neles fundadas. Também solicitou ao STF a declaração de inconstitucionalidade das interpretações consolidadas no TST, com o objetivo de que sejam reputadas incompatíveis com a Lei Maior.

Em informações prestadas ao Supremo, o TST sustentou a inadequação da via usada pela CNS para contestar os repetitivos. A Corte trabalhista destacou que a confederação usou a ação para questionar precedentes qualificados firmados no âmbito da Justiça especializada.

No mérito, o TST argumentou que os Temas 55, 125, 134 e 163 “não representam inovação jurisprudencial”, mas reafirmação de orientações já consolidadas.

Do mesmo modo, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos da CNS. Segundo o parecer do órgão, as teses do TST estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF. Neste aspecto, mencionou o Tema 497 de repercussão geral.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pelo não conhecimento da ADPF, argumentando pela ilegitimidade ativa da confederação e pela ausência de ofensa direta à Constituição. Assim como a AGU, a PGR defendeu que as teses do TST possuem compatibilidade com precedentes do STF, como no Tema 542 de repercussão geral.

Ao analisar e rejeitar os pedidos da CNS, o ministro Nunes Marques inicialmente destacou a inobservância do requisito de subsidiariedade. Isso porque, de acordo com o ministro, a ADPF não pode ser usada como via alternativa para revisar, em controle concentrado, o acerto ou desacerto de teses jurídicas fixadas por um tribunal superior no exercício de sua competência uniformizadora.

“Assim, o acolhimento desta arguição ampliaria indevidamente o alcance da via excepcional prevista na Lei 9.882/1999 e deslocaria para o controle concentrado controvérsia própria do sistema recursal e dos mecanismos de revisão de precedentes”, pontuou Nunes Marques.

Na decisão, o ministro apontou a ausência de ofensa constitucional direta na arguição em análise. De acordo com ele, no caso concreto, a verificação da alegada lesão constitucional pressupõe o exame prévio de normas trabalhistas e previdenciárias. Desse modo, destacou que a suposta afronta à Constituição seria apenas reflexa ou indireta, o que é insuficiente para autorizar o conhecimento da ADPF.

Por fim, o relator entendeu pela deficiência na delimitação do objeto questionado pela CNS, em razão de sua amplitude e heterogeneidade. Segundo Nunes Marques, a confederação não se limita a questionar as teses do TST, mas estende o questionamento a decisões judiciais proferidas pela Justiça especializada, sem indicação específica e individualizada dos atos judiciais cuja constitucionalidade pretende ver examinada.

Conforme ressaltou o ministro, as teses questionadas pela CNS possuem fundamentos normativos diversos e tratam de situações distintas. Nesse sentido, reiterou que a tentativa de reunir essas matérias “sob a alegação genérica de criação judicial de estabilidade sem previsão legal” reforça a ausência de controvérsia constitucional unitária e direta apta a justificar o conhecimento da ADPF.

Com a rejeição do seguimento da ADPF, a validade das teses do TST foi mantida e os pedidos secundários do processo – como a solicitação de participação da Central Única dos Trabalhadores (CUT) como amicus curiae e o agravo interno contra a decisão que indeferiu a medida cautelar — foram julgados prejudicados pelo ministro.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Generated by Feedzy