Crédito do trabalhador e os limites da regulação de preços

O crédito consignado voltou ao centro do debate regulatório em 2026, e não por acaso. A ordem econômica constitucional convive com a tensão permanente entre livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor, princípios do artigo 170 da Constituição, e poucos mercados a expressam com tanta intensidade quanto o do crédito às pessoas físicas.

A preocupação que motivou a intervenção regulatória tem fundamento sólido. O superendividamento constitui problema estrutural, reconhecido pela Lei 14.181/2021, e o país convive com endividamento recorde das famílias, que alcançou 80,9% em abril de 2026. A assimetria informacional entre instituições financeiras e tomadores é evidente e justifica atenção permanente do regulador.

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Precisamente por isso, o instrumento escolhido merece exame cuidadoso. Medidas bem intencionadas podem produzir resultados contrários aos que perseguem quando atuam sobre o preço sem considerar a estrutura de riscos que o determina.

Convém recordar o que o Programa Crédito do Trabalhador produziu. Disciplinado pela Lei 15.179/2025, ele substituiu os convênios bilaterais entre empregadores e instituições financeiras por infraestrutura pública operada pela Dataprev, transformando o desconto em folha em obrigação legal do empregador, com margem consignável de até 35% da remuneração.

O convênio individualizado operava como expressiva barreira à entrada, na medida em que a capacidade de negociar com grandes empregadores se concentrava nas instituições que já detinham as respectivas folhas de pagamento. Sua eliminação elevou o número médio de instituições ofertando crédito por empresa de quatro para 21.

O volume mensal concedido evoluiu de uma média histórica de R$ 1,5 bilhão para o pico de R$ 10,9 bilhões em março de 2026, quando a carteira da modalidade superou R$ 100 bilhões. Trata-se de resultado pouco comum, obtido por meio do desenho institucional do mercado.

Merece atenção que a elevação da taxa média no período decorre da composição da carteira. O percentual saiu de cerca de 2,75% para 3,82% ao mês em razão do ingresso de um público historicamente excluído da modalidade, composto por trabalhadores de pequenas empresas, consumidores negativados e remunerações de até dois salários mínimos. Interpretar esse movimento como encarecimento do produto conduz a diagnóstico equivocado e, o que preocupa mais, a remédio inadequado.

A Resolução CGCONSIG/MTE 2, de 23 de abril de 2026, reputou abusiva a taxa que exceda a média ponderada do mercado somada ao desvio padrão ponderado, ajustado por fator multiplicador a ser definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de limitar o Custo Efetivo Total mensal a um ponto percentual acima da taxa de juros.

A primeira dificuldade está no caráter móvel e autorreferente do parâmetro. Se as operações situadas acima da referência deixam de ser contratadas, a média se reduz e o limite se contrai no período subsequente. Como o valor aplicável somente se torna conhecido após a apuração, compromete-se a previsibilidade indispensável para que o agente econômico precifique risco de forma responsável.

A segunda dificuldade diz respeito ao regime sancionatório. A resolução define a conduta reputada abusiva, mas não disciplina a penalidade correspondente nem o procedimento para sua aplicação. A possibilidade de suspensão da instituição foi veiculada em nota do ministério à imprensa, e restrições dessa gravidade reclamam previsão normativa expressa, tipicidade e contraditório, na forma da Lei 9.784/1999. A competência do Comitê Gestor decorre do artigo 2º-G da Lei 10.820/2003 e permanece incontroversa. A dificuldade reside no modo de exercê-la.

A terceira dificuldade concerne à natureza do critério eleito. A comparação com a taxa média de mercado foi desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.061.530/RS e na Súmula 382, como indício a ser aferido no caso concreto e ponderado à luz das garantias prestadas, do prazo e do perfil de risco. Convertida em presunção geral e prospectiva, a construção perde a densidade que lhe conferia legitimidade.

Os primeiros resultados recomendam prudência. Segundo o Banco Central, as concessões recuaram de R$ 10,6 bilhões em março para R$ 7,7 bilhões em maio, queda de 29%, ao passo que a taxa média cedeu apenas 0,15 ponto percentual, de 3,82% para 3,67% ao mês.

Impõe-se reconhecer que a retração não decorre exclusivamente da norma, uma vez que a inadimplência superior a 90 dias alcançou 7,91% em maio e justificaria, por si só, reavaliação das políticas de concessão. Ainda assim, a desproporção entre os efeitos sobre a quantidade e sobre o preço merece atenção.

Há, ademais, dimensão distributiva que não pode ser negligenciada. O contingente mais exposto à retração é precisamente aquele que o programa incorporou ao mercado formal de crédito. Uma medida concebida para proteger o consumidor vulnerável arrisca devolvê-lo às linhas sem garantia, consideravelmente mais onerosas.

A evolução normativa subsequente indica caminho mais promissor. A Portaria MTE 1.115 e a Resolução CGCONSIG/MTE 3, ambas de 25 de junho de 2026, passaram a admitir como garantia até 35% das verbas rescisórias, 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória, com taxa máxima de 1,99% ao mês. Atuar sobre a perda esperada significa enfrentar uma das causas do preço.

Duas ressalvas, contudo, se impõem. A cobertura da garantia foi fixada em 50% do valor da operação nos canais próprios das instituições e em 100% na Carteira de Trabalho Digital, diferenciação que introduz assimetria concorrencial entre canais sem justificativa prudencial aparente, já que a garantia e o risco subjacente são os mesmos. A segunda alcança o patamar de 1,99% ao mês, que pode revelar-se inviável para instituições de menor porte e de captação mais onerosa, com previsível efeito de concentração da oferta.

A agenda de aperfeiçoamento parece situar-se, portanto, na estrutura das garantias e no fluxo operacional. Merecem prioridade a segurança jurídica na excussão, o tratamento do intervalo entre a rescisão e a recolocação, a automatização da portabilidade e a exigência de informação comparável sobre o custo efetivo total, na plataforma pública e no ambiente do Open Finance.

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A experiência brasileira com limitação de juros, desde a previsão do artigo 192, § 3º, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, sugere efeitos mais expressivos sobre o acesso ao crédito do que sobre o seu custo. Problemas complexos raramente admitem soluções simples.

Mantida a sistemática atual, revelam-se exigíveis, no mínimo, a publicidade do método de apuração e do fator multiplicador, a divulgação prévia do limite de cada período e a disciplina normativa do procedimento sancionador. Conciliar a proteção do consumidor com a preservação do acesso ao crédito demanda regulação tecnicamente calibrada e submetida a avaliação permanente de seus efeitos.

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