A utilização de inteligência artificial através de um vídeo por candidato à Presidência da República em convenção partidária tem gerado debates jurídicos acerca de sua admissibilidade ou não. No aludido vídeo, um avatar do ex-presidente Jair Bolsonaro foi utilizado para se comunicar com os convencionais, pedindo apoio para o pré-candidato Flávio Bolsonaro (PL).
Diante dessa prática surgiram as seguintes dúvidas: Jair Bolsonaro teria ciência/anuência antecipada acerca desse avatar? Se sim, tal conduta poderia gerar a revogação de sua prisão domiciliar. Já em caso de não autorização, os representantes do partido e o pré-candidato beneficiário de tal conduta poderiam ter praticado a conduta prevista no art. 323, §1º., do Código Eleitoral (que classifica como crime a prática de fake news), bem como infringido o art. 9º.-C, caput e seus parágrafos, da Resolução TSE 23.610, com possibilidade, em tese, de cassação de registro ou de diploma.
Segundo parte da doutrina eleitoral, haveria ilegalidade na utilização do avatar em convenção partidária, já que seria proibido o uso de conteúdo sintético que tenha sido gerado digitalmente “para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia”. O partido político, por conseguinte, teria praticado fato proibido e, consequentemente, seu candidato à Presidência da República estaria sujeito às penas concernentes.
Não é nossa visão sobre o tema. Segundo pensamos, não houve ilegalidade na utilização de avatar em convenção, por três razões.
Primeiro: as convenções partidárias recebem do legislador tratamento jurídico distinto aos atos de campanha propriamente ditos, havendo uma maior liberdade no ambiente de uma convenção partidária. Um dos exemplos dessa distinção está na utilização de prédios públicos.
Em atos de campanha é expressamente vedada essa utilização. Já nas convenções partidárias, quando são escolhidos os candidatos, a regra é diametralmente oposta: “os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento” (art. 8º. §2º., da Lei 9.504/97).
Candidatos, partidos, coligações ou federações que venham a utilizar prédios públicos durante a campanha eleitoral praticarão abuso do poder político e, consequentemente, desrespeitarão as proibições contidas nas chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais em consonância ao art. 22, caput da LC 64/90 e art. 73 da Lei 9.504/97. Isso não ocorre quando das convenções partidárias.
Na mesma esteira temos a questão da propaganda intrapartidária (diversa da propaganda eleitoral e da propaganda partidária), onde há um grau maior de liberdade para os “players” do processo eleitoral.
Expliquemos: a propaganda intrapartidária é voltada para o público interno, para os chamados convencionais, que já estão engajados em determinada campanha seja por serem filiados àquele partido que realiza a convenção ou por serem simpatizantes e apoiadores do candidato ou do partido em si.
Diverso do que a opinião pública considera, a propaganda intrapartidária não almeja obter votos do público em geral, o objetivo é prévio e distinto. Afinal, o cerne da convenção, além de legitimar e chancelar o candidato, também, é motivar os filiados e simpatizantes a fim de unirem esforços em torno dos candidatos do partido. Daí porque, para nós, podem ser utilizados avatares criados por inteligência artificial nas convenções partidárias.
Segundo: O artigo 9º.-B, caput, da Resolução TSE 23.610 permite a utilização de “conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons” desde que se cumpra o “dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada”.
Já o parágrafo 3º. deste mesmo artigo, estabelece que o uso de “avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo”.
Ou seja, a utilização de avatares é permitida desde que cumprido o dever de informar. Assim, entendemos que essa é a regra que mais se aproxima da situação aqui tratada, onde foi criado e utilizado um “avatar” do ex-presidente para transmitir uma mensagem aos convencionais do partido, sendo importante destacar que em momento algum, houve a intenção de confundir os espectadores. Ficou registrado, de forma clara no vídeo divulgado, que se tratava de uma mensagem digital, nunca de uma gravação.
Terceiro: A análise da resolução em si, no tocante à propaganda. O art. 9º-C e seus parágrafos está contido na Seção II da resolução, que trata da – Desinformação na Propaganda Eleitoral. A desinformação, portanto, é o ponto de partida para a incidência das regras contidas nessa Seção II da Resolução.
Além disso, o caput do art. 9º-C, veda a utilização de conteúdo fabricado “para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”. Não se pode, portanto, aplicar o parágrafo 1º., deste caput (que veda o uso de deepfake), sem a observância do “caput”, que exige a difusão de “fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados”.
Aqui faz-se necessário o uso da hermenêutica jurídica, uma vez que ao interpretar um artigo é esperado que entre os parágrafos e o caput exista coerência, unidade temática e subordinação lógica. Essa conclusão decorre tanto da estrutura da legislação quanto dos critérios interpretativos.
De tal sorte que, ao se analisar o dispositivo e seu caput, diante dos elementos apresentados na convenção partidária, especialmente, no tocante ao uso de vídeo com inteligência artificial, não se pode falar em difusão “de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”. E, se não há essa difusão, não há deepfake.
Por fim, temos o parágrafo 2º., do art. 9º-C e a referência ao art. 323 do Código Eleitoral (Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado).
Ora, como defendemos aqui a inexistência de qualquer ilícito de natureza civil-eleitoral na utilização do avatar, com muito maior razão pensamos não existir qualquer conduta típica sob o ponto de vista penal-eleitoral.
Assim, ainda que tenha havido clamor popular, em especial, diante da perquirição do ministro Alexandre de Moraes, se havia conhecimento do uso de inteligência artificial por parte do ex-presidente, para determinar se houve ou não violação à sua prisão domiciliar, o fato é que não houve crime eleitoral, nem qualquer outro ilícito, nem do partido e, tampouco do candidato.
Os desafios eleitorais, diante da modernidade tecnológica, são evidentes e, nesse caso, restou claro que o partido soube fazer uma interpretação inteligente dos dispositivos e regras do momento pré-eleitoral, que, por sua vez, são diversos dos atos e práticas eleitorais, quando do período de campanha propriamente dito.