A internet para a qual o Marco Civil foi criado deixou de existir

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que redefiniu o regime de responsabilidade das plataformas digitais pode causar perplexidade entre aqueles que ainda enxergam a internet sob a lógica que inspirou o Marco Civil de 2014: uma rede predominantemente formada por pessoas e arquitetada para favorecer a livre circulação de ideias. No entanto, a realidade digital da última década transformou profundamente esse ambiente.

O artigo 19 foi concebido justamente sob essa premissa e, em prestígio à liberdade de expressão, estabeleceu como regra a irresponsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros, condicionando eventual responsabilização ao descumprimento de ordem judicial específica. A internet para a qual esse modelo foi desenhado, contudo, já não é a mesma, e compreender essa transformação é essencial para entender por que o paradigma original do Marco Civil vem cedendo espaço à emergência de deveres de cuidado.

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A ideia de que o ambiente digital reproduzia, em grande medida, as dinâmicas do mundo físico prevalecia em 2014. As interações eram predominantemente humanas, a circulação de informações ocorria de forma relativamente orgânica e as plataformas eram percebidas muito mais como intermediários tecnológicos do que como agentes capazes de influenciar decisivamente a propagação dos conteúdos.

Nesse contexto, o modelo do chamado safe harbor fazia sentido: as empresas não responderiam, em regra, por conteúdos produzidos por terceiros, salvo após o descumprimento de ordem judicial específica. A premissa subjacente era a de que as plataformas se limitavam, em larga medida, a transportar informações, sem interferir significativamente em sua circulação.

A realidade contemporânea, contudo, é substancialmente diversa: 57% do conteúdo na web foi criado por robôs, segundo pesquisa de 2024 da AWS. A isso se somam a proliferação de contas falsas, redes coordenadas, impulsionamentos pagos, sistemas algorítmicos de recomendação, deepfakes e fraudes em escala industrial.

Em vez de uma circulação predominantemente orgânica de informações, consolidou-se um ecossistema capaz de ampliar artificialmente conteúdos e comportamentos em proporções desconhecidas no mundo físico. O problema contemporâneo, portanto, já não reside apenas na existência de um conteúdo ilícito individualmente considerado, mas na própria capacidade dos sistemas digitais de produzi-lo, potencializá-lo e disseminá-lo em escala massiva.

Essa transformação produziu um gradual esgotamento do paradigma do safe harbor. O modelo concebido pelo Marco Civil pressupunha uma divisão relativamente clara de funções: o usuário produzia o conteúdo, o Poder Judiciário identificava eventual ilicitude e as plataformas limitavam-se a cumprir as decisões proferidas. Se os riscos deixaram de ser atomizados e passaram a assumir natureza sistêmica, contudo, a própria pergunta jurídica inevitavelmente se modifica.

Durante muito tempo, a preocupação central recaía sobre quem havia produzido determinado conteúdo e sobre quem possuía legitimidade para declarar a sua ilicitude. Hoje, porém, a questão passa a ser mais ampla: quem estruturou o ambiente capaz de potencializar sua circulação? Em outras palavras, a responsabilidade começa a deslocar-se do conteúdo para a arquitetura que o amplifica.

É precisamente nesse contexto que se insere o julgamento do Tema de repercussão geral 987, definitivamente encerrado após o julgamento dos embargos de declaração pelo STF em junho. Sem ingressar na controvérsia acerca dos limites da atuação da Corte, é possível constatar que a decisão incorpora uma mudança de paradigma já observada em diversas experiências regulatórias ao redor do mundo.

Sem abandonar a responsabilidade subjetiva, o novo regime deixa de concentrar toda a sua atenção em um modelo centrado na intervenção judicial para a remoção de conteúdos e passa a atribuir maior relevo a deveres permanentes de diligência, transparência, prevenção e gestão de riscos. Mais do que discutir um conteúdo específico, passa-se a examinar a adequação dos procedimentos, dos sistemas e das estruturas empregados pelas plataformas para enfrentar os riscos inerentes à circulação massiva de conteúdos.

Durante muitos anos, predominou a percepção de que a internet constituía um ambiente singular, capaz de funcionar segundo dinâmicas próprias e de resolver grande parte dos problemas decorrentes da circulação da informação por meio de seus próprios mecanismos. A crescente artificialização da rede, contudo, revelou as limitações dessa expectativa.

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À medida que a produção e a circulação de conteúdos se tornaram mais complexas e os riscos assumiram dimensões sistêmicas, cresceu também a demanda por deveres de diligência, transparência e mecanismos institucionais de contenção. Como ocorreu em tantos outros domínios da vida social e econômica, a experiência demonstrou que o aumento da complexidade não elimina a necessidade de estruturas jurídicas, mas, ao contrário, tende a reforçá-la.

Por isso, a crescente percepção de que a internet se tornou um ambiente menos livre talvez não decorra apenas de uma mudança no direito, mas da constatação de que a rede já não é aquela para a qual o Marco Civil foi concebido. Uma internet predominantemente humana, marcada por interações orgânicas e por riscos relativamente atomizados, deu lugar a um ecossistema artificializado, capaz de produzir, amplificar e disseminar conteúdos em escala inédita. Por mais desconfortável que seja admitir, a internet para a qual o Marco Civil foi concebido simplesmente deixou de existir.

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