O novo papel da reclamação no recurso especial

A regulamentação da relevância da questão federal no recurso especial costuma ser analisada pela porta de entrada do Superior Tribunal de Justiça, porque o novo filtro tende a redefinir quais controvérsias chegarão à Corte, que recebeu 260.220 processos no primeiro semestre de 2026, mas o texto aprovado pelo Congresso Nacional também exige atenção aos efeitos desses acórdãos nas instâncias ordinárias.

O PL 3085/2026 regulamenta o art. 105, § 2º, da Constituição Federal e altera o Código de Processo Civil para disciplinar a demonstração da relevância da questão federal infraconstitucional como pressuposto de admissão do recurso especial, prevendo que o STJ, em decisão irrecorrível, poderá deixar de conhecer do recurso quando a controvérsia não ultrapassar os interesses subjetivos do processo, mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

A exigência de demonstração específica da relevância tende a modificar a técnica recursal, pois o recurso especial passará a demandar argumentação menos concentrada no erro de aplicação do direito federal e mais comprometida com a dimensão objetiva da controvérsia, cabendo ao recorrente explicar por que o caso permite ao STJ orientar a interpretação da lei federal para além das partes.

A preocupação com filtros de acesso aos tribunais superiores é antiga no direito brasileiro. Em 1965, Victor Nunes Leal examinava a alta relevância da questão federal como requisito capaz de reduzir os encargos do Supremo Tribunal Federal sem promover indevida restrição de sua competência, por meio de solução flexível, inspirada na Suprema Corte norte-americana e orientada pelo interesse público da decisão, considerado o reflexo da controvérsia para além das partes.

Ao analisar a EC 125/2022, Humberto Theodoro Júnior observa que a implantação do filtro no recurso especial dá continuidade à política constitucional iniciada com a EC 45/2004 no recurso extraordinário, vinculando a limitação recursal à função das Cortes de Vértice e à necessidade de concentrar sua atuação em questões mais significativas, ligadas à interpretação uniformizadora do direito infraconstitucional.

Carlos Frederico Bastos Pereira, em artigo publicado na REDP da UERJ, já havia sustentado que o STJ, como Corte responsável pela unidade da lei federal, deveria julgar apenas casos relevantes para o desenvolvimento da ordem jurídica, por filtro recursal atento à experiência da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

A discussão, contudo, também passa pela reclamação, pois o CPC de 2015 já havia atribuído ao instituto função relevante no sistema de precedentes. Na redação original do art. 988, IV, havia reclamação para garantir a observância de precedente proferido em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, enquanto o art. 928 incluía, nessa categoria, o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

Essa previsão foi restringida antes da vigência do Código, uma vez que a Lei 13.256/2016 retirou a referência ampla a casos repetitivos e limitou o inciso IV do art. 988 à observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência, retirando os acórdãos proferidos em recursos especial e extraordinário repetitivos das hipóteses expressas de reclamação.

A Corte Especial do STJ adotou leitura restritiva dessa alteração no julgamento da Rcl 36.476/SP, ao firmar a compreensão de que não cabe reclamação para controlar a aplicação, pelos tribunais de origem, de tese estabelecida em recurso especial repetitivo. O acórdão concluiu que a supressão legislativa da referência aos casos repetitivos não poderia ser neutralizada por leitura ampliativa do cabimento da reclamação.

O fundamento institucional do julgamento importa para a discussão atual, porque o STJ considerou que admitir reclamações destinadas à fiscalização individualizada da aplicação de teses repetitivas poderia comprometer a racionalidade do regime dos repetitivos, transferindo à Corte Superior uma atividade permanente de controle de aderência em casos concretos já submetidos a orientação qualificada.

Essa linha também aparece na edição 277 de Jurisprudência em Teses, dedicada ao tema Reclamação II, em que o STJ destacou a legitimidade ativa de quem foi parte na ação que originou o acórdão descumprido e o não cabimento de reclamação contra decisões de turmas recursais dos Juizados Especiais Federais.

Nesse histórico de expansão inicial, retração legislativa e contenção jurisprudencial, o PL 3.085/2026 ganha maior interesse para a advocacia e para a teoria dos precedentes, pois o texto inclui, no art. 927 do CPC, os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime da relevância, integrando esses pronunciamentos ao catálogo de decisões que juízes e tribunais devem observar.

A alteração projetada para o art. 988 acompanha essa orientação ao prever reclamação, em casos excepcionais, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime da relevância. O texto também ajusta o § 4º para compreender a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos correspondentes, além de modificar o § 5º, II, condicionando a reclamação ao esgotamento das instâncias ordinárias ou à manifesta desconformidade do ato atacado com precedente qualificado.

Essa combinação normativa exige leitura cuidadosa, uma vez que o PL não restabelece, em termos gerais, a reclamação contra qualquer decisão que aplique de modo inadequado tese firmada em repetitivo. A hipótese proposta tem objeto próprio, vinculado aos acórdãos formados sob o regime da relevância, e vem acompanhada de limitações que procuram evitar seu uso como sucedâneo recursal amplo.

Nesse equilíbrio institucional, a relevância contém a subida excessiva de recursos especiais, a inclusão dos acórdãos sob esse regime no art. 927 reforça a autoridade da orientação firmada pelo STJ e a reclamação oferece instrumento excepcional contra a desconsideração ou a aplicação distorcida desses pronunciamentos. Ao mesmo tempo, o esgotamento das instâncias ordinárias e a manifesta desconformidade funcionam como limites para que o instrumento não reproduza, pela via originária, a sobrecarga que o filtro pretende enfrentar.

Para a advocacia, a mudança impõe dupla adaptação técnica, uma vez que será indispensável formular o recurso especial com demonstração específica da relevância da questão federal e de sua projeção para além do caso concreto e, depois, compreender quando a decisão de origem se afastará de modo tão evidente do acórdão formado sob relevância que a reclamação poderá ser cogitada como técnica excepcional de controle.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Essa segunda dimensão será particularmente importante no contencioso estratégico, sobretudo para aqueles que litigam com Tribunais Superiores, porque a autoridade prática dos precedentes depende tanto da qualidade do julgamento pelo tribunal superior quanto da possibilidade de controle de sua observância em casos posteriores, de maneira que a amplitude excessiva da reclamação poderá recriar um fluxo originário incompatível com a finalidade racionalizadora do filtro, enquanto sua compreensão excessivamente estreita poderá reduzir a força dos acórdãos sob relevância.

O ponto relevante está no equilíbrio entre acesso, autoridade e controle, pois o PL 3085/2026 sugere que a relevância da questão federal deve ser analisada também como etapa de seleção de controvérsias aptas a gerar precedentes qualificados, cuja observância poderá ser exigida excepcionalmente. O novo papel da reclamação está situado nesse espaço, em que a redução do volume recursal precisa vir acompanhada de maior responsabilidade institucional na formação e na aplicação do direito federal.

Generated by Feedzy