Seis meses depois, o Marco Temporal volta ao STF

O final de 2025 trouxe de volta ao Supremo Tribunal Federal um dos temas mais sensíveis e urgentes da agenda constitucional brasileira: o Marco Temporal e o procedimento demarcatório das terras indígenas.

Por meio das ações de controle concentrado abstrato de constitucionalidade ADI 7.582, ADI 7.583, ADI 7.586 e ADC 87, o STF é convocado, mais uma vez, a dar uma resposta definitiva sobre a Lei 14.701/2023, lei que instituiu o marco temporal como critério para a demarcação de terras indígenas, a despeito de o Plenário do STF ter decidido, em setembro de 2023, no Tema 1.031 da Repercussão Geral, que a proteção constitucional dos povos indígenas independe de qualquer marco temporal.

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A questão não é nova. A tese do marco temporal foi proposta durante a Constituinte de 1987-1988 e foi lá mesma rechaçada[1]. Ressurgiu décadas depois, sem fundamento constitucional novo, e foi novamente afastada pelo Plenário do STF em 2023[2].

Em reação legislativa, o Congresso editou a Lei 14.701/2023, vetada pelo Presidente da República, mas com veto derrubado, consagrando no plano legislativo exatamente o que o STF havia declarado inconstitucional. O STF, por sua vez, em lugar de julgar as ações de controle abstrato com a celeridade que a gravidade do caso exigia, apostou na via da conciliação: criou uma Comissão Especial para a autocomposição dos conflitos, com composição majoritariamente formada por não indígenas e conduzida por juiz auxiliar (Diego Veras) do ministro relator Gilmar Mendes.

Àquela altura, afirmamos com clareza: não cabe conciliação em ações de controle abstrato de constitucionalidade[3]. O processo constitucional objetivo não tem partes, não tem litígio e o único interesse juridicamente relevante é a aferição de compatibilidade da norma com a Constituição. Direitos fundamentais dos povos indígenas não são direitos disponíveis, não podem ser objeto de transação. E a Lei 14.701/2023 carrega presunção de inconstitucionalidade, e não presunção de constitucionalidade, porque não apresenta argumento novo e não há mudança fática que justifique a superação legislativa do que o Plenário decidiu no Tema 1.031.

A Comissão Especial encerrou seus trabalhos sem acordo. O resultado confirma o que se dizia: não havia o que conciliar. A inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023 não é uma posição a ser negociada entre partes, é uma questão de compatibilidade normativa com a Constituição, que pertence ao Plenário do STF resolver. A Comissão Especial custou tempo e desgaste político e humano às comunidades indígenas, que chegaram a se retirar da mesa, sem produzir qualquer resultado que as protegesse. Afinal, em matéria de direitos fundamentais, nem tudo pode ser negociado.

Suspensão de demarcações e uso indevido do Mandado de Segurança

No período que se seguiu à decisão de dezembro de 2025, a demarcação de Terras Indígenas, que antes era permeada pela segurança jurídica de um ato administrativo complexo, viu-se ameaçada por questionamentos judiciais que suspenderam decretos de homologação presidencial. Dois casos ilustram com precisão o cenário que se instalou: as Terras Indígenas Aldeia Velha, do povo Pataxó, em Porto Seguro (BA), e a TI Manoki, do povo Manoki, em Brasnorte (MT).

No caso Pataxó, o decreto de homologação do território foi suspenso em razão de um Mandado de Segurança fundamentado na ausência do pagamento de indenização pela terra nua[4]. Sobrevieram, ainda, decisão judicial determinando a desocupação da área no prazo de 60 dias[5], impactando ao menos 2.350 indígenas, e a remessa do caso para audiência de conciliação.

No caso Manoki, foi suspensa a ampliação do território, também por Mandado de Segurança, sob argumentação de que a demarcação realizada “não é a única solução possível”, mencionando que “política pública efetiva” poderia evitar conflituosidade, e aplicando como condicionante o número de habitantes no território[6].

Dois pontos merecem atenção específica. Primeiro: até bem recentemente, a jurisprudência consolidada do STF era no sentido de que sequer caberia a impugnação de um decreto de homologação de terra indígena por via de Mandado de Segurança, em razão da necessidade de dilação probatória.

O que se vê agora é uma mudança silenciosa e não declarada de entendimento, com efeitos práticos gravíssimos sobre as comunidades indígenas. Decretos de homologação firmados com base em extensos procedimentos administrativos passam a ser suspensos por decisões monocráticas, em ações individuais, sem o debate do plenário que a matéria exige.

Segundo: ao condicionar a validade de um decreto de demarcação ao pagamento prévio de indenização pela terra nua, ou ao número de habitantes no território, as decisões criam critérios extraconstitucionais para a efetivação de um direito originário. O art. 231 da Constituição garante aos povos indígenas o direito às terras que “tradicionalmente ocupam”, asseguradas à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

A Constituição não estabelece critério quantitativo de ocupação. Não subordina o direito ao pagamento prévio de indenização a terceiros. Criar essas condicionantes por via de decisão monocrática, em Mandado de Segurança, comprimindo matéria que a Constituição reservou ao controle abstrato, não é interpretar a Constituição. É reescrevê-la.

O saldo da decisão de dezembro de 2025

A decisão de dezembro de 2025 reconheceu a inconstitucionalidade da tese central do marco temporal e a omissão inconstitucional em relação ao prazo de cinco anos para a demarcação das terras indígenas previsto no art. 67 do ADCT. Até aí, o STF foi fiel ao que havia decidido no Tema 1.031. O problema está no que veio junto: um conjunto de regras que criaram entraves ao procedimento demarcatório, condicionantes para o redimensionamento de terras indígenas e um novo regime de reintegração de posse. Na prática, esses elementos esvaziam o art. 231 da CF/88 sem formalmente revogá-lo[7].

O que ficou em aberto é exatamente o que precisaria ter sido resolvido: a declaração de inconstitucionalidade integral dos dispositivos da Lei 14.701/2023 que consagram o marco temporal. Essa omissão é o que alimenta o cenário atual de decisões monocráticas suspendendo homologações, de audiências de conciliação substituindo julgamentos e de comunidades indígenas vivendo sob a permanente ameaça de terem seus territórios questionados judicialmente, um a um, em ações individuais espalhadas pelo país.

STF precisa ser guardião — não porteiro — da Constituição

A distinção é simples, mas decisiva. Guardião guarda. Porteiro controla quem entra, quem fala e quem negocia[8].

O processo de criação e condução da Comissão Especial revelou um STF funcionando como porteiro: definindo quem compõe a mesa, quem pode falar, quem representa os indígenas e, em um momento emblemático da primeira audiência, informando às comunidades presentes que, se se recusassem a participar, seriam representadas pela Funai, negando-lhes a representação direta que o art. 232 da Constituição expressamente assegura. O resultado foi que as comunidades indígenas, aquelas que mais tinham a perder, eram minoria na mesa em que seus direitos seriam negociados.

No controle abstrato de constitucionalidade, a análise que se pode e se deve fazer é se as leis são compatíveis ou não com a Constituição. Essa análise deve ser feita a partir de argumentos de princípios, de justiça, de igualdade, de moralidade política, não de argumentos de política, típicos das negociações que envolvem mediação e conciliação[9].

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O STF não pode entregar sua função de guardião da Constituição à dinâmica da negociação entre partes com desigualdade de poder político e econômico.

O Capítulo dos Índios na Constituição Federal de 1988 é mais do que uma conquista histórica do movimento indígena brasileiro. É medida de reparação do Estado para com povos cujos direitos foram sistematicamente violados ao longo de mais de 500 anos de colonização. O direito originário ao território é o núcleo duro dessa proteção constitucional. A história que vem sendo escrita, de suspensão de homologações, de conciliações sobre direitos fundamentais, de condicionantes extraconstitucionais para a demarcação, remonta a perspectivas que, em tese, deveriam ter sido definitivamente abandonadas[10].

O que o STF precisa decidir

O retorno do debate ao STF não é uma “oportunidade” para que a Corte reveja seu entendimento. É a exigência constitucional de que o reafirme.

O STF já decidiu: decidiu em 1988, com a Constituição; decidiu novamente em setembro de 2023, no Tema 1.031. A Lei 14.701/2023 não apresentou argumento novo, não demonstrou mudança fática. O Plenário do STF precisa julgá-la – integralmente – com a celeridade que a gravidade da situação exige e com a firmeza que a Constituição demanda.

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Há comunidades indígenas com decretos de homologação suspensos por decisões monocráticas. Há terras com ordens de desocupação em curso. Há vidas em risco. O tempo da conciliação, que nunca deveria ter sido tentada neste caso, acabou. O que o Supremo Tribunal Federal deve ao povo brasileiro, e especialmente aos povos indígenas, é o julgamento. É para isso que existe o Supremo: para guardar a Constituição, e não para ser porteira dela.

[1] Vide: SANTANA, Carolina Ribeiro. O Xamã e o Guardião:  terras indígenas e processo desconstituinte de direitos no Brasil. 2023. 274 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2023.

[2] STF, RE 1.017.365, Tema 1.031 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2023, DJe 15.02.2024.

[3] GODOY, Miguel Gualano de. Opinião Legal: Autocomposição nas ações de controle abstrato de constitucionalidade (ADC 87, ADI 7.582, ADI 7.583, ADI 7.586 e ADO 86), peça 456, Brasília, 04 ago. 2024. Ver também: GODOY, Miguel Gualano de. STF e Processo Constitucional: caminhos possíveis entre a ministrocracia e o Plenário mudo. Belo Horizonte: Ed. Arraes, 2021.

[4] BRASIL. STF. AgRg em MS nº 39.846. Rel. Min. André Mendonça. Brasília, DF, 12 nov. 2025.

[5] BRASIL. Justiça Federal da 1ª Região. Subseção de Eunápolis. Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001270-30.2026.4.01.3310. Juiz Pablo Baldivieso. Eunápolis, BA, 21 mai. 2026.

[6] BRASIL. STF. MC em MS nº 40.806. Rel. Min. Flávio Dino. Brasília, DF, 1 jun. 2026. DJe 02 jun. 2026.

[7] TERENA, Ricardo; MARTINS, Ingrid. Marco Temporal foi superado, mas o futuro das demarcações está em jogo. JOTA, 18 dez. 2025.

[8] CHUEIRI, Vera Karam de. Constituição radical: percursos de constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte: Ed. Arraes, 2024.

[9] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 36.

[10] STF. 1ª Turma. RE nº 183.188/MS. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 14.02.1997.

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