TST anula cláusula da Vale que condicionava bônus alimentação à ausência de ações judiciais

Por unanimidade, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (8/6), pela nulidade integral da cláusula 49° do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025, firmado entre a mineradora Vale e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado dos Carajás (Metabase).

A decisão do colegiado acolheu a um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que questionava as regras do ACT vigente entre abril de 2023 a dezembro de 2025, por considerar que as diretrizes do acordo impunham barreiras classificadas como ilegais ao acesso dos trabalhadores ao Judiciário.

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A cláusula questionada exigia que as partes esgotassem todas as vias de negociação, mediação e arbitragem em câmaras privadas antes de acionarem o Poder Judiciário para solucionar litígios trabalhistas. O item também atrelava o pagamento de um “bônus alimentação” aos funcionários mediante a inexistência de ações judiciais coletivas.

O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso na SDC, frisou inicialmente que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 2.139, 2.160 e 2.237, firmou entendimento no sentido de que os mecanismos extrajudiciais de composição de conflitos não podem constituir condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme os arts. 5 e 35 da Constituição.

Assim, ele considerou que a cláusula questionada pelo MPT, ao impor negociação prévia como requisito para ajuizamento de demandas, e ao prever a submissão de litígios trabalhistas à mediação e arbitragem privada, extrapola os limites constitucionais da autonomia coletiva.

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Isso porque, segundo Agra Belmonte, ela restringe o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, bem como amplia indevidamente o uso da arbitragem para hipóteses não autorizadas pela legislação trabalhista.

Segundo o relator, a cláusula 49° do ACT 2023/2025 também apresenta vício ao atrelar o pagamento do bônus alimentação à ausência de ações judiciais, condicionando assim vantagem econômica de natureza trabalhista ao não exercício do direito de ação, o que na visão do ministro configura a forma indireta de coação e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O voto do relator foi integralmente acompanhado pelos demais ministros da SDC.

O processo em tramitação é o 0002052-19.2023.5.08.0000.

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