O Código de Processo Civil de 2015 reforçou o especial relevo conferido à uniformização da jurisprudência e à observância dos precedentes qualificados no processo civil brasileiro. Em um contexto marcado pela multiplicação de demandas repetitivas e pela coexistência de decisões divergentes sobre questões jurídicas idênticas, o legislador instituiu mecanismos destinados a promover isonomia, segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade decisória.
Nesse cenário, o art. 926 do CPC/2015 impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O art. 927, por sua vez, estabelece que juízes e tribunais devem observar, entre outros pronunciamentos, os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.[1]
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) integra, portanto, o microssistema de julgamento de casos repetitivos. Sua função não consiste em reunir pretensões individuais em um único processo, mas em fixar tese jurídica aplicável a múltiplos processos que versem sobre a mesma questão unicamente de direito, nas hipóteses em que se verifique efetiva repetição de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Nesse ponto, é pertinente a observação de Sérgio Cruz Arenhart e Paula Pessoa no sentido de que precedentes e técnicas processuais de enfrentamento da litigância de massa não se confundem. O IRDR constitui técnica voltada à racionalização de controvérsias repetitivas, mas sua força vinculante somente se legitima quando a tese formada puder ser aplicada como precedente, a partir dos fundamentos determinantes da decisão, e não como mecanismo automático de encerramento de processos.[2]
Essa distinção é relevante porque evidencia que a força obrigatória do IRDR não decorre apenas de sua aptidão para reduzir o número de demandas repetitivas, mas da qualidade argumentativa e procedimental da tese firmada. Desse modo, evitam-se duas distorções: de um lado, reduzir o incidente a instrumento meramente quantitativo de gestão do acervo processual; de outro, aplicar a tese firmada sem examinar a identidade fático-jurídica entre o precedente e o caso concreto.
A legitimidade da tese vinculante, portanto, depende de procedimento qualificado, contraditório efetivo, publicidade, participação dos interessados e deliberação colegiada. Como observa Paula Pessoa, a autoridade do precedente relaciona-se à possibilidade de universabilidade racional da decisão, isto é, à sua aptidão para servir de parâmetro decisório em casos futuros sem ruptura da coerência do sistema.[3]
Por essa razão, a aplicação do IRDR exige adequada compreensão da tese fixada. Com efeito, o precedente não se reduz à ementa, ao dispositivo do acórdão ou ao enunciado final da tese. É imprescindível identificar sua ratio decidendi, compreendida como o conjunto de fundamentos essenciais e determinantes que sustentaram a conclusão adotada pelo tribunal.
Nessa perspectiva, na fase de conhecimento, a eficácia vinculante da tese firmada em IRDR decorre diretamente dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC/2015. Julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada aos processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Essa vinculação obsta que juízes e órgãos fracionários decidam em sentido diverso da tese fixada por mera divergência interpretativa ou preferência decisória individual, tendo em vista que, enquanto não houver revisão ou superação do precedente pelo procedimento adequado, a orientação firmada no IRDR conserva força obrigatória.
Isso não significa, porém, que o julgador esteja dispensado de examinar as particularidades do caso concreto. A aplicação da tese firmada em IRDR pressupõe a realização de cotejo analítico entre o precedente e o processo submetido a julgamento, a fim de verificar não apenas a correspondência abstrata entre as questões de direito debatidas, mas também a identidade fático-jurídica necessária à incidência da ratio decidendi.
Como assinala Rogerio Schietti Cruz, a observância dos precedentes não tem por finalidade engessar a atuação judicial, mas exige que eventual afastamento da orientação vinculante seja devidamente justificado, mediante a demonstração de características fáticas e jurídicas relevantes que distingam o caso concreto do precedente invocado.[4]
Desse modo, quando a controvérsia concreta reproduzir, em seus aspectos juridicamente relevantes, a questão decidida no incidente, impõe-se a observância da tese vinculante. Por outro lado, ausente essa identidade ou constatada peculiaridade fática ou jurídica capaz de afastar a incidência dos fundamentos determinantes do precedente, admite-se a realização de distinguishing, desde que de forma expressa e fundamentada.
Nesse sentido, Paula Pessoa, ao tratar da justificação da decisão judicial e do argumento por precedente, ressalta a necessidade de que o uso de precedentes seja acompanhado de fundamentação analítica, apta a demonstrar a pertinência entre o caso concreto e o padrão decisório invocado.[5]
A vinculação do IRDR na fase de conhecimento, portanto, promove igualdade decisória, previsibilidade e coerência institucional, pois casos juridicamente equivalentes devem receber a mesma solução. Ao mesmo tempo, preserva-se espaço para a análise técnica do caso concreto, desde que eventual afastamento do precedente seja justificado de forma específica, racional e compatível com a lógica do sistema de precedentes obrigatórios.
Por sua vez, a aplicação da tese firmada em IRDR na fase de cumprimento de sentença exige cautela metodológica, sobretudo quando o precedente vinculante é formado após o trânsito em julgado do título exequendo, mas antes da instauração da fase executiva ou durante o seu processamento.
Isso porque, embora o cumprimento de sentença tenha por finalidade a satisfação do direito reconhecido no título judicial, essa fase nem sempre se resume à prática de atos materiais de execução. Em muitos casos, sobretudo em títulos genéricos ou coletivos, o juízo deve interpretar o alcance da condenação, delimitar beneficiários, definir critérios de cálculo, examinar a natureza jurídica de determinada parcela ou solucionar controvérsias relativas ao modo de cumprimento do julgado.
É nesse espaço de cognição próprio da fase executiva que surge a discussão sobre a vinculação do juízo da execução ao IRDR superveniente ao trânsito em julgado. Se a tese foi fixada após o trânsito em julgado do título, mas antes da instauração ou no curso do cumprimento de sentença, e se a controvérsia executiva coincide com a questão de direito decidida no incidente, deve o precedente qualificado ser observado pelo juízo da execução?
A análise da questão demanda cautela metodológica. O cerne da controvérsia não reside na possibilidade de o IRDR desconstituir a coisa julgada já formada, mas na definição de sua aptidão para orientar decisão futura, a ser proferida no cumprimento de sentença, sobre questão jurídica ainda necessária à concretização do título. Em outras palavras, não se trata de aplicar retroativamente o precedente para modificar o conteúdo do título judicial, mas de verificar se a tese vinculante deve incidir sobre controvérsia ainda não definida, surgida no momento de sua concretização.
O CPC/2015 não restringe a eficácia dos precedentes obrigatórios à fase de conhecimento. O art. 927 dirige-se aos juízes e tribunais de modo geral, ao passo que o art. 985 impõe a aplicação da tese aos processos que versem sobre idêntica questão de direito. Desse modo, o cumprimento de sentença, enquanto fase do processo jurisdicional, também se submete à força obrigatória do precedente quando nele se discutir questão jurídica abrangida pela tese fixada.
Isso não significa, entretanto, autorizar a reabertura do mérito da causa ou a desconstituição indireta da coisa julgada. A incidência do IRDR no cumprimento de sentença deve respeitar os limites objetivos e subjetivos do título judicial. Com efeito, o precedente não pode ser utilizado para afastar comando expresso já acobertado pela coisa julgada, mas pode orientar a interpretação e a aplicação do título quando houver questão jurídica ainda dependente de definição.
Assim, se o título judicial reconhece determinado direito, mas não explicita todos os critérios necessários à sua concretização, compete ao juízo da execução solucionar as questões incidentais indispensáveis ao cumprimento do julgado. Havendo tese vinculante fixada em IRDR antes ou durante essa etapa, sua observância decorre diretamente do sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo CPC/2015.
A aplicação do IRDR nessa hipótese não viola a autoridade do título judicial. Ao contrário, ao atuar como parâmetro normativo para a solução de questão jurídica ainda relevante à adequada execução do título, contribui para que o cumprimento de sentença ocorra de forma coerente, uniforme e compatível com a jurisprudência obrigatória, evitando que situações juridicamente semelhantes produzam resultados contraditórios.
Ressalte-se, por fim, que a presente reflexão não tem a pretensão de esgotar a complexidade do tema. A aplicação de tese firmada em IRDR na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando formada após o trânsito em julgado do título exequendo, envolve debate relevante entre precedentes obrigatórios, coisa julgada, limites objetivos e subjetivos do título judicial e poderes cognitivos do juízo da execução.
Trata-se, portanto, de questão que demanda maior aprofundamento doutrinário e jurisprudencial. Ainda assim, a complexidade do tema não impede que estas breves considerações sirvam como ponto de partida para a reflexão sobre os efeitos vinculantes do IRDR também na fase executiva, sobretudo quando a tese precedente incide sobre questão jurídica ainda necessária à adequada concretização do julgado.
[1] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105/2015, arts. 926, 927 e 976 a 987.
[2] ARENHART, Sérgio Cruz; PEREIRA, Paula Pessoa. Precedentes e casos repetitivos: por que não se pode confundir precedentes com as técnicas do CPC para solução da litigância de massa? Revista de Processo Comparado, v. 5, n. 10, p. 17-54, jul./dez. 2019.
[3] PEREIRA, Paula Pessoa. Legitimidade dos precedentes: universabilidade das decisões do STJ. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[4] CRUZ, Rogerio Schietti. Respeito aos precedentes como direito do jurisdicionado à igualdade na interpretação e aplicação do direito. Boletim IBCCRIM, ano 29, n. 343, p. 4-6, jun. 2021.
[5] PEREIRA, Paula Pessoa. Art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC de 2015: justificação da decisão judicial e o argumento por precedente. In: VASCONCELLOS, Fernando Andreoni; ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto. O dever de fundamentação no novo CPC: análises em torno do art. 489. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.