A expansão dos métodos consensuais de solução de conflitos alcançou também a jurisdição constitucional. Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar uma atuação mais dialógica na condução dos litígios, especialmente os complexos, com o emprego de diferentes técnicas consensuais, como conciliação, mediação, convenções processuais e definição de calendários processuais.
Como reflexo desse movimento, observou-se um crescimento expressivo da celebração de acordos no âmbito da Corte[1], em temas de elevada relevância política, econômica e social.
Trata-se de uma evolução positiva. Em muitos casos, a solução consensual permite resultados mais rápidos, mais estáveis e potencialmente mais eficazes do que aqueles obtidos por meio de uma decisão adjudicatória tradicional. A incorporação da consensualidade ao funcionamento do STF não desqualifica a jurisdição constitucional, mas representa uma adaptação de seus instrumentos aos desafios contemporâneos.
O reconhecimento dessas virtudes, contudo, não elimina a necessidade de se refletir sobre a regularidade procedimental que deve acompanhar a homologação desses acordos.
O modelo adjudicatório do Supremo foi construído sobre determinadas garantias processuais. A colegialidade, a publicidade dos fundamentos, a possibilidade de divergência e o controle recíproco entre os ministros não são meras formalidades. São elementos que conferem legitimidade, previsibilidade e estabilidade às decisões da Corte. Em outras palavras, são características que ajudam a transformar decisões individuais em decisões institucionais.
Quando o tribunal soluciona um conflito por meio de acordo, essas preocupações não desaparecem. Embora a solução seja construída de forma distinta, os efeitos produzidos continuam sendo relevantes para as partes, para terceiros e, frequentemente, para a própria ordem constitucional. Por essa razão, o avanço da consensualidade também deve observar as garantias processuais necessárias ao exercício da jurisdição constitucional.
É nesse contexto que ganha importância a discussão sobre a necessidade de colegialidade na homologação dos acordos perante o STF. Trata-se de etapa que não configura apenas uma chancela protocolar do acordo, mas oportunidade em que será exercido o necessário controle judicial acerca de sua regularidade[2].
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não aborda os acordos e seus procedimentos. Embora as soluções consensuais tenham ganhado espaço crescente na atuação da Corte nos últimos anos, sua regulamentação permanece bastante sucinta, concentrada principalmente na Resolução 697/2020. O resultado é a ausência de parâmetros mais claros sobre aspectos procedimentais relevantes, entre eles a própria homologação dos acordos.
Diante disso, atualmente, parcela significativa dos acordos celebrados em processos no STF é homologada monocraticamente, sem posterior submissão ao órgão colegiado competente. Os dados mostram que, de 30 acordos homologados[3], apenas 12 foram posteriormente submetidos ao referendo. Nos demais 18 casos, os acordos produziram seus efeitos a partir da decisão monocrática do relator.
Os números, isoladamente, não indicam qualquer problema de legalidade ou legitimidade das homologações realizadas. Tampouco autorizam concluir que os acordos referendados sejam qualitativamente distintos daqueles que não o foram. O ponto a se analisar é outro: a ausência de um padrão institucional claro sobre quando a homologação deve permanecer no plano monocrático e quando deve ser submetida à deliberação colegiada.
Poderíamos pensar em três formatos: (i) submeter a própria proposta de encaminhamento do caso à solução consensual ao colegiado; (ii) alcançado o acordo, ele poderia ser encaminhado à análise colegiada para controle judicial da regularidade e eventual homologação; e (iii) o acordo poderia ser homologado monocraticamente e submetido ao referendo do colegiado (em plenário virtual ou presencial).
A submissão da homologação ao colegiado, Turma ou Plenário, conforme a hipótese, não transformaria o procedimento excessivamente complexo nem comprometeria as vantagens da solução consensual, já que poderia pelo plenário virtual ou presencial. Ao contrário, permitiria agregar à decisão homologatória de acordo atributos inerentes aos provimentos colegiados da Corte: maior legitimidade, segurança jurídica e transparência.
Além disso, a análise colegiada dos acordos contribuiria para a construção de parâmetros institucionais mais claros sobre os limites e as possibilidades da atuação consensual na jurisdição constitucional. À medida que os acordos se tornam mais frequentes e mais relevantes, cresce também a necessidade de uniformizar práticas e consolidar entendimentos.
Essa necessidade de institucionalização das práticas consensuais, contudo, não decorre de qualquer insuficiência da atuação individual dos relatores. Em muitos casos, a condução das negociações e a homologação do acordo exigem atuação célere e próxima das partes, desempenhada de forma adequada pelo ministro responsável pelo processo. A colegialidade cumpre função distinta: permite que soluções construídas consensualmente sejam também incorporadas ao patrimônio decisório da Corte por meio das técnicas deliberativas que tradicionalmente caracterizam sua atuação institucional.
É justamente por essa razão que o debate sobre o referendo dos acordos não deve ser compreendido como uma oposição entre atuação monocrática e atuação colegiada. A defesa da colegialidade, nesse contexto, não pressupõe qualquer crítica à atuação dos relatores ou à validade dos acordos homologados monocraticamente. Tampouco ignora as vantagens práticas associadas à condução individual das negociações. O ponto é outro: em uma Corte Constitucional, a legitimidade das decisões não deriva apenas do seu conteúdo, mas também do modo como são produzidas e institucionalmente validadas. Ainda que o resultado permaneça inalterado, a participação do colegiado agrega transparência, compartilhamento de responsabilidades e construção coletiva de razões públicas.
Um exemplo recente da importância da deliberação colegiada ocorreu na ADI 7.385, de relatoria do ministro Nunes Marques, que discutia dispositivos da Lei 14.182/2021, responsável pela desestatização da Eletrobras. Após a homologação de acordo firmado entre as partes, o caso foi submetido ao Plenário.
Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes chamou atenção para dois aspectos relevantes: primeiro, o acordo tratava de questões relacionadas à Eletronuclear que não integravam o objeto da ação; segundo, ao optarem por preservar os dispositivos impugnados, as partes acabavam por atribuir-lhes um significado constitucional específico, matéria cuja definição compete ao próprio STF.
Ao final, o tribunal homologou integralmente o acordo, mas conferiu interpretação conforme aos dispositivos questionados, adotando sentido compatível com os termos ajustados pelas partes. Em outras palavras, o acordo foi preservado, mas a definição sobre a constitucionalidade da norma permaneceu sob controle da Corte. O episódio demonstra que o referendo colegiado não constitui mera formalidade. Ao contrário, pode desempenhar papel relevante na delimitação dos efeitos jurídicos do acordo e na preservação das competências institucionais do tribunal.
Mesmo quando não produz alterações concretas no resultado, a participação do colegiado continua desempenhando função institucional relevante. Não por acaso, mesmo os defensores da ampla atuação monocrática costumam destacar que o controle colegiado continua sendo elemento central do modelo decisório do Supremo.
Em artigo recente[4], o ministro Flávio Dino observou que, em 2025, aproximadamente 97% dos agravos internos julgados pela Corte resultaram na manutenção da decisão do relator. O dado pode ser interpretado como evidência de que o colegiado frequentemente concorda com as decisões individuais. Mas justamente por isso o referendo não deveria ser visto como uma formalidade dispensável. Ainda que raramente altere o resultado, ele preserva a dimensão deliberativa e institucional que distingue uma decisão da Corte da decisão de um de seus integrantes.
A experiência recente demonstra que a consensualidade passou a ocupar posição relevante na jurisdição constitucional brasileira. O desafio atual talvez não seja discutir se o Supremo deve ou não celebrar acordos, mas definir quais garantias procedimentais devem acompanhar essa prática.
Se a colegialidade continua sendo um valor central na adjudicação constitucional, há boas razões para que ela também ocupe papel relevante na homologação dos acordos. Não para restringir o consenso, mas para fortalecê-lo.
O avanço das soluções consensuais demonstra a capacidade do Supremo de adaptar seus instrumentos às transformações da jurisdição constitucional contemporânea. Em muitos casos, a construção consensual de soluções permite respostas mais adequadas a conflitos complexos e de natureza estrutural, especialmente quando estão em jogo interesses múltiplos e a necessidade de coordenação entre diferentes atores institucionais. A consolidação desse modelo, contudo, exige que o desenvolvimento das práticas consensuais seja acompanhado de parâmetros procedimentais seguros e consistentes.
Portanto, a submissão dos acordos ao colegiado competente representa mais um mecanismo de aperfeiçoamento institucional dos acordos no STF do que uma restrição à sua utilização. Em uma jurisdição constitucional cada vez mais orientada ao diálogo, fortalecer a procedimentalização das técnicas consensuais também significa fortalecer as instituições encarregadas de legitimá-lo.
[1] De acordo com o painel de soluções consensuais do STF, foram homologados 63 acordos entre 1º de janeiro de 2015 e junho de 2026. O dado, entretanto, não parece abranger a totalidade das soluções consensuais homologadas pela Corte. A pesquisa identificou acordos homologados em processos como as ACOs 3.121 e 3.755 que não figuram no painel, razão pela qual os números devem ser compreendidos como indicativos do crescimento da prática consensual no STF, e não como um levantamento completo dos acordos celebrados perante a Corte. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Núcleo de Solução Consensual de Conflitos NUSOL/STF. Disponível em: Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL | STF. Acesso em: 7 jun. 2026.
[2] NAVARRO, Trícia. Justiça Multiportas. Indaiatuba/SP: FOCO, 2024, p. 246-260.
[3] Para verificar o tratamento institucional conferido aos acordos homologados pelo Supremo Tribunal Federal, as autoras realizaram levantamento na base de jurisprudência da Corte, identificando 30 casos em que foi possível aferir a existência, ou não, de posterior submissão da homologação ao órgão colegiado competente. Em 12 casos houve referendo colegiado (ADI 7.191, ADI 7.385, ADI 7.433, ADO 25, ADPF 165, ADPF 984, ADPF 1.236, MS 25.463, Pet 13.157, RE 1.054.160, RE 1.366.243 e Rcl 68.709), enquanto em 18 casos a homologação ocorreu sem posterior apreciação colegiada (ACO 444, ACO 3.121, ACO 3.303 ACO 3.755, ADPF 568, ADPF 829, AO 1.800, AO 2.553, AO 2.733, MS 35.398, Pet 12.074, Pet 12.647, RE 668.869 AgR, Rcl 62.113, Rcl 64.800, SL 1.696, SL 1.783 e STP 1.014).
[4] Artigo publicado pela CartaCapital: O poder individual no Supremo Tribunal Federal. Acesso em: 7 jun. 2026.