O tema da litigiosidade nunca esteve tão presente no debate jurídico. Fala-se em litigiosidade “contida”, “repetitiva”, “abusiva” e “predatória”. Enquanto o CNJ expede recomendações gerais, Tribunais Superiores firmam entendimentos vinculantes sobre a temática. A pauta chegou inclusive ao Congresso Nacional, que discute propostas voltadas a racionalizar o acesso à justiça.
Mas será que compreendemos bem as fronteiras desse fenômeno? A litigiosidade equivale aos conflitos que circulam em sociedade? Conflito e litígio são a mesma coisa? Quando se fala em litigiosidade “excessiva” ou “abusiva”, de qual parcela dos conflitos/litígios se está a falar? Quem, afinal, acessa o Poder Judiciário e de que forma? E quem não acessa?
Essas perguntas, aparentemente simples, têm implicações profundas para as políticas judiciárias em curso. Esta série de artigos se dedica a enfrentar algumas dessas questões. O ponto de partida, neste primeiro texto, é compreender um pouco melhor esse fenômeno que chamamos de litigiosidade.
Mãos à obra.
Da conflituosidade à litigiosidade
O homem é um ser pleno de necessidades. Já os bens voltados a satisfazê-lo são finitos. Daí a previsibilidade do conflito de interesses[1]. Se os recursos não fossem escassos, todas as necessidades seriam plenamente atendidas, eliminando-se as insatisfações no plano material. A escassez dos bens impõe, assim, escolhas entre alternativas possíveis e mutuamente excludentes, vinculando as necessidades humanas à própria ratio existencial do Direito – instrumento de justa alocação de bens e recursos em sociedade.
Essa perspectiva econômica, apesar de ilustrar bem as situações de conflito de interesses em torno de bens e recursos escassos, não esgota a compreensão dos conflitos sociais. Como demonstra Antônio Rodrigues de Freitas Jr., as insatisfações podem também surgir da contraposição vetorial de comportamentos entre dois ou mais sujeitos e de percepções distintas a respeito da justiça de decisões alocativas[2].
A escassez dos bens e recursos, portanto, nem sempre precede o conflito e a percepção de injustiça invariavelmente o embasa. Vista enquanto fenômeno social mais amplo, a conflituosidade transcende a mera competição por bens e recursos e abrange todas as contraposições de movimentos sociais percebidas pelos sujeitos como situações de injustiça[3].
Em contextos permeados por desigualdades estruturais e vulnerabilidades múltiplas, como é o caso brasileiro, os conflitos não se reduzem a contraposições de interesses individuais sobre bens ou recursos materiais, perspectiva que tende a dominar o olhar teórico dos processualistas. Ao contrário, os conflitos brasileiros frequentemente evidenciam assimetrias de poder, vulnerabilidades interseccionais e reivindicações por justiça social que extrapolam o enquadramento estritamente patrimonial, alcançando diferenças culturais e identitárias, discriminação e violência, além de necessidades existenciais.
A compreensão ampla dessa conflituosidade desafia as premissas tradicionais do processo e da resolução dos conflitos, transcendendo a lógica liberal de compreensão das disputas[4].
A maioria das situações de conflito, aliás, não chega sequer a ser reconhecida como tal, constituindo “experiências lesivas não percebidas” (“unperceived injurious experiences”)[5]. Mesmo quando identificadas como injustas, essas vivências enfrentam um longo caminho até se converterem em reivindicações formais: dependem da compreensão jurídica do problema, da identificação do responsável pela lesão e do uso ou apoio de serviços jurídicos para o seu adequado enfrentamento.
Todas essas etapas anteriores ao processo judicial, que transformam as experiências de injustiça em disputas formais, são fenômenos que integram a perspectiva do acesso à justiça, que não se limita à análise dos litígios judicializados. Para que se possa compreender adequadamente o fenômeno da conflituosidade em sociedade é necessário, portanto, “dar um passo atrás”, percebendo que conflito, disputa e litígio não se confundem[6].
Na literatura jurídica nacional, a tipologia proposta por Bruno Takahashi auxilia a delimitar os contornos da conflituosidade. Partindo do conceito de Freitas Jr., Takahashi distingue o conflito – compreendido, lato sensu, como contraposição de movimentos entre sujeitos – do “conflito intersubjetivo de justiça”, espécie qualificada pela percepção compartilhada de que a situação indesejada é também injusta, tornando-se relevante para as políticas públicas de acesso à justiça.
O conflito, portanto, transforma-se em disputa quando formalizado perante alguma instância institucional com capacidade decisória (judicial ou extrajudicial). Somente quando conduzido ao Poder Judiciário, mediante o exercício do direito de ação instrumentalizado pelo processo, converte-se em litígio[7].
A teorização proposta por Takahashi é metodologicamente útil para demonstrar que a conflituosidade é um fenômeno social complexo, moldado tanto pelas mobilizações de sujeitos quanto pelas respostas institucionais. Sua contribuição é reconhecer que o acesso à justiça deve ser analisado desde as fases preliminares da trajetória do conflito (“nomeação”), quando a situação indesejada é percebida como injusta. Esse ponto é fundamental, pois considera a relevância do acesso à informação e à orientação jurídica para que esse processo ocorra.
Compreendida em sua estrutura, importa ainda considerar a dimensão dinâmica da conflituosidade. Tratando-se de fenômeno social historicamente situado, ela varia no tempo e espaço[8], movimentando-se conforme os cenários econômico, político e cultural[9].
Nas democracias contemporâneas, o processo de juridicização[10] da vida civil expande o alcance normativo do Direito sobre as diversas esferas humanas, ampliando continuamente os campos em disputa. Nesse “law-thick world”[11], marcado pela expansão contínua da capacidade de mobilização social[12], as fronteiras entre o justo e o injusto movem-se em constante cinesia, avançando e retrocedendo. O resultado é uma conflituosidade em permanente expansão, que tende a superar a capacidade estatal de oferecer resposta aos problemas sociais.
Essa dinâmica revela que a relação entre justiça e injustiça não se estabelece como um “jogo de soma zero”. Em outras palavras: incrementos de justiça não implicam correspondente diminuição de injustiça[13].
A conflituosidade social tende, assim, a se expandir em ritmo mais acelerado do que a capacidade estatal de absorver, processar e tratar os conflitos que dela emergem. Daí uma consequência direta para a política pública de acesso à justiça: nenhuma estratégia de tratamento dos conflitos será sustentável se orientada apenas pela lógica da contenção. É preciso, antes, compreender as causas estruturais que alimentam continuamente a expansão da conflituosidade. Sem isso, as respostas institucionais seguirão sendo pontuais, reativas e insuficientes.
Do quadro analítico até aqui delineado, extraem-se duas premissas que orientarão as futuras abordagens desta série de artigos.
Primeiro: conflitos não são patologias sociais a eliminar[14]. Ao contrário, apresentam aspectos construtivos e destrutivos[15], cuja gestão adequada deve ser aproveitada por sociedades democráticas. Em sua faceta positiva, contribuem para prevenir a estagnação social, servindo como catalisadores de reflexão crítica sobre problemas coletivos e alternativas de solução, base para a mudança pessoal e social[16].
Constituem, ademais, instrumentos legítimos de exercício da cidadania por parte de indivíduos e grupos marginalizados[17], reforçando, em última instância, os laços de coesão social[18] – ao invés de incentivar a sua ruptura. Quando conduzidos ao Poder Judiciário, os conflitos ainda desempenham importante papel regulatório[19], franqueando aos Tribunais a oportunidade de deliberar publicamente sobre políticas relevantes[20], atribuindo concretude normativa e densidade prática aos valores constitucionais[21].
Permitem, outrossim, a emissão de mensagens aos cidadãos, importante fonte de orientação de condutas, comportamentos e expectativas sociais[22]. Disso decorre que o papel do Direito – e, por extensão, da jurisdição – não é propriamente o de “eliminar” conflitos, mas o de preveni-los quando evitáveis, tratá-los adequadamente quando inevitáveis e solucioná-los com justiça.
Segundo: conflituosidade não se confunde com litigiosidade. Enquanto a primeira se refere a um fenômeno sociojurídico amplo e historicamente situado, que engloba a contraposição de movimentos sociais e as percepções de injustiça, independentemente de sua formalização perante o sistema de justiça, a segunda reflete o volume de litígios em tráfego perante o Poder Judiciário.
Este segundo fenômeno traduz, portanto, o grau de judicialização de disputas, dimensionado pela quantidade de processos nos Tribunais[23]. Embora estejam interligados, na medida em que a conflituosidade pode influenciar a litigiosidade e vice-versa, ambos os fenômenos constituem variáveis analíticas independentes, cuja distinção é essencial para uma abordagem adequada do acesso à justiça.
Nesse sentido, uma sociedade conflituosa nem sempre será litigiosa, como ocorre em sociedades marcadas por barreiras econômicas, sociais e culturais às instituições com poder decisório. Por outro lado, elevados índices de litigiosidade podem não refletir uma conflituosidade difusa, concentrando-se em segmentos específicos da população ou em práticas recorrentes de determinados litigantes[24].
Além disso, as classificações que aludem à litigância “de massa”, “repetitiva” ou, mais recentemente, “predatória”, estão a cogitar de dinâmicas relacionadas a litígios judicializados e não, necessariamente, de toda a conflituosidade subjacente. A confusão entre essas categorias pode conduzir a diagnósticos imprecisos e soluções míopes, traduzindo-se em propostas equivocadas de tratamento do fenômeno em sua integralidade.
Essas duas premissas não são abstrações teóricas: são o ponto de partida indispensável para qualquer diagnóstico sério acerca da litigiosidade brasileira. No próximo artigo, o olhar se volta para dentro do Judiciário: quantos processos tramitam, quem os move e o que esses números – impressionantes e, ao mesmo tempo, perturbadores – revelam sobre o acesso à justiça no Brasil.
Até breve.
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[1] CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile. Padova: CEDAM, 1936. v. 1. p. p. 12.
[2] FREITAS JUNIOR, Antonio Rodrigues. Conflitos de justiça e limites da mediação para a difusão da cultura da paz. In: SALLES, Carlos Alberto de (org.). As grandes transformações do processo civil brasileiro: homenagem ao Professor Kazuo Watanabe. São Paulo: Quertier Latin, 2009. p. 509-534.
[3] TAKAHASHI, Bruno. Em busca da solução adequada de conflitos: partes e instituições em disputa. Belo Horizonte: Del Rey, 2021. p. 23-24, p. 25).
[4] MAYER, Bernard. The dynamics of conflict: a guide to engagement and intervention. 2nd ed. San Francisco: Jossey-Bass, 2012.
[5] FELSTINER, William L. F.; ABEL, Richard L.; SARAT, Austin. The emergence and transformation of disputes: naming, blaming, claiming. Law & Society Review, v. 15, n. 3/4, p. 631-654, 1980-1981.
[6] TAKAHASHI, op. cit., p. 11-51.
[7] Ibid., p. 198.
[8] GALANTER, Marc. Acesso à justiça em um mundo de capacidade social em expansão. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, Porto Alegre, v. 2, n. 1, p. 37-49, jan./jul. 2015. Disponível em: https://www.direitorp.usp.br/wp-content/uploads/2021/04/Marc-Galanter.pdf. Acesso em: 15 dez. 2022. p. 44-45.
[9] MATHER, Lynn; YNGVESSON, Barbara. Language, Audience, and the Transformation of Disputes. Law & Society Review, v. 15, n. 3-4, p. 775-821, 1981.
[10] SANDEFUR, Rebecca L. What we know and need to know about the legal needs of the public. South Carolina Law Review, v. 67, p. 443-460, 2016.
[11] HADFIELD, Gillian K. Higher Demand, Lower Supply? A Comparative Assessment of the Legal Resource Landscape for Ordinary Americans. Fordham Urban Law Journal, United States, v. 37, p. 129-156, Feb. 2010.
[12] GALANTER, op. cit., p. 37.
[13] Ibid., p. 37.
[14] SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Acesso à Justiça e Direito Processual. Curitiba: Juruá, 2022. p. 39-41.
[15] DEUTSCH, Morton. The resolution of conflict: constructive and detructive processes. New Haven; London: Yale University Press, 1973.
[16] DEUTSCH, op. cit., p. 8-9.
[17] SILVA, op. cit., p. 41.
[18] SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2011. p. 35.
[19] GALANTER, Marc. Reading the Landscape of Disputes: What We Know and Don’t Know (and Think We Know) About Our Allegedly Contentious and Litigious Society. UCLA Law Review, Los Angeles, v. 31, n. 1, p. 4-71, Oct. 1983. p. 14-15.
[20] SILVA, op. cit., p. 49.
[21] FISS, Owen M. The forms of justice. Harvard Law Review, Cambridge, v. 93, p. 1-58, 1979.
[22] GALANTER, Marc. The Radiating Effects of Courts. In: BOYUM, Keith O.; MATHER, Lynn. Empirical theories about courts. 2nd ed. New Orleans: Quid Pro Books, 2015. p. 121-146.
[23] SILVA, op. cit., p. 27.
[24] A propósito, estudos antropológicos revelam que a relação conflito-sociedade-litigiosidade não é tão horizontal quanto aponta a tradição jurídica ocidental. NADER, Laura; TODD, Harry F. The Disputing Process: Law in Ten Societies. New York: Columbia University Press, 1978.