O clima como dano jurídico

Imagine uma rua em que cada morador deixa apenas um pequeno saco de lixo na calçada. Isoladamente, o gesto parece irrelevante. Mas, quando todos fazem o mesmo, o resultado é previsível, o espaço comum se torna insalubre. O problema climático funciona de modo semelhante. Nenhuma emissão individual explica sozinho, o aquecimento global. Ainda assim, o acúmulo dessas condutas altera o equilíbrio climático e produz efeitos concretos sobre ecossistemas, territórios e populações.

É justamente aí que surge um grande desafio, como imputar responsabilidade jurídica por danos que são cumulativos, difusos e globais. Em diferentes países, a litigância climática, como o caso Milieudefensie et al. vs. Royal Dutch Shell, que reconheceu que uma empresa pode ser judicialmente obrigada a reduzir suas emissões de gases de efeito estufa por violar um dever de cuidado em relação à mudança do clima, reforçando a ideia de que o dano climático pode gerar responsabilidade jurídica, passou a testar os limites das categorias tradicionais do direito ambiental e da responsabilidade civil. No Brasil, esse debate ganha novo fôlego com o PL 993/2026 em tramitação na Câmara dos Deputados, que pretende alterar a Política Nacional do Meio Ambiente para incluir expressamente o sistema climático como bem jurídico a ser protegido.

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A proposta é relevante porque não rompe com a lógica já existente da responsabilidade ambiental objetiva, seu movimento é outro, explicitar que o dever de reparar danos ambientais também pode alcançar danos ao sistema climático. Em vez de criar uma categoria completamente nova, o projeto robustece o alcance material do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, aproximando a dogmática da responsabilidade ambiental da nova realidade jurídica inaugurada pela emergência climática.

Esse ponto dialoga com a própria evolução da jurisprudência constitucional. No julgamento da ADO 59, o STF reforçou que a proteção climática não é matéria meramente programática, mas integra o conjunto de deveres constitucionais de tutela ambientais assumidos pelo Brasil em acordos internacionais. A arquitetura normativa dessa proteção passa, entre outros diplomas, pela própria Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, pela Política Nacional sobre Mudança do Clima, para além do paradigmático artigo 225 da Constituição. 

O projeto é um avanço ao propor definições expressas de sistema climático e de dano ao sistema climático. O primeiro passa a ser compreendido como um sistema complexo e interativo formado por atmosfera, hidrosfera, criosfera, litosfera e biosfera. O segundo é tratado como impacto adverso, atual ou potencial, decorrente de atos ou omissões que contribuam para emissões acima dos limites legais, desmatamento ou degradação de sumidouros de carbono, comprometimento de sistemas naturais de regulação climática ou violação de metas e padrões da política climática nacional.

O ponto central é tornar legalmente reconhecido uma forma de lesividade que, embora já produza efeitos concretos, ainda encontra dificuldades de enquadramento nas categorias tradicionais de imputação. A proposta tenta enfrentar esse problema sem alterar a estrutura da responsabilidade objetiva. Para isso, indica parâmetros de caracterização do dano, como o nexo causal entre a atividade e as emissões ou a degradação de sumidouros, a superação de padrões normativos, o descumprimento de obrigações previstas em planos setoriais e a relevância de evidências técnico-científicas.

Esse esforço é importante porque a litigância climática esbarra justamente nessa complexidade causal, o dano climático raramente se apresenta como lesão simples, linear e imediatamente determinável. Ele decorre de contribuições acumuladas, mediadas no tempo e no espaço. Ao elencar critérios de imputação, o projeto busca oferecer parâmetros mínimos para identificar contribuições juridicamente relevantes, ainda que não elimine, por si só, todas as dificuldades probatórias. Nesse sentido, o projeto evidentemente não pretende solucionar, sozinho, de forma definitiva o problema da causalidade climática, mas indica caminhos possíveis para sua delimitação e estimulando o aprofundamento do debate sobre o tema.

Outro ponto relevante é a incorporação, no próprio regime da responsabilidade, de uma dimensão de justiça climática. O texto determina a consideração de impactos desproporcionais sobre populações negras, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos em situação de vulnerabilidade socioambiental. Com isso, reconhece-se que o dano climático não se distribui de forma neutra, ele incide de maneira desigual sobre corpos, territórios e modos de vida.

Também merece atenção a disciplina da reparação, o projeto não limita a resposta jurídica à indenização pecuniária. Ele prevê cessação da atividade danosa, recuperação de áreas degradadas com função climática, compensação por redução líquida de emissões ou aumento de remoções de gases de efeito estufa e destinação de recursos a fundos específicos de mitigação e adaptação. 

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Essa formulação se aproxima, em certa medida, de parâmetros já acolhidos no sistema de justiça. O CNJ, na Resolução nº 433/2021, determinou que, na condenação por dano ambiental, o magistrado considere, entre outros fatores, o impacto do dano na mudança climática global. O posterior Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais também passou a trabalhar com parâmetros específicos para mensuração desse impacto.

O mérito do projeto, portanto, está não em inaugurar uma nova responsabilidade e mais em adaptar categorias existentes à crise climática. Seu desafio não é pequeno. Mas a pergunta que o texto legislativo se propõe a responder é incontornável, se o sistema climático já integra o equilíbrio ecológico protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, os danos a esse sistema precisam ser juridicamente reconhecidos e considerados, com as consequências próprias da responsabilidade ambiental e em consonância com a proteção dos direitos fundamentais que dependem de um ambiente adequado à vida humana.

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