A inegável – e já não tão nova – crise institucional por que vem passando o país traz consequências deletérias não só em termos de segurança e atratividade para investimentos estrangeiros, desenvolvimento social, estabilidade política.
Gera, também, uma triste (e quiçá irrevogável) crise de confiança nas instituições – que, por sua vez, conduz a uma queda no nível de aderência às políticas públicas e às próprias normas.
A percepção de que os atores investidos na responsabilidade de defender, promover e representar os interesses públicos os vem instrumentalizando para atendimento de pretensões próprias desestimula, para se dizer o mínimo, o atendimento às regras pelo cidadão comum.
A Constituição Federal desenhou, já em 1988, um detalhado, sofisticado e pretensamente eficiente sistema de freios e contrapesos, voltados à contenção do poder pelo poder – o qual, não obstante, vem se mostrando problematicamente insuficiente nos dias que correm.
A constatação de que a preservação de interesses de indivíduos inseridos em uma esfera de poder depende do posicionamento a ser adotado por outra, em uma lógica de sinalagmática reciprocidade, redunda em relações movidas, não raro, pelo propósito de proteção desses interesses – próprios, corporativistas e autocentrados.
Tal cenário foi violentamente escancarado pelo caso Banco Master, que desvelou potencial promiscuidade e normalizado desprezo aos valores públicos, sem cerimônia, pelos mais diversos atores da elite da arena pública nacional.
Não nos olvidemos, ainda, das Emendas Parlamentares (que atingiram o insólito patamar de quase R$ 62 bilhões recentemente), da infeliz relativização da Lei de Improbidade Administrativa, da tendência manifestada pelo Supremo de interpretação (inconstitucionalmente) restritiva da Lei Anticorrupção[1], dos indigitados “penduricalhos” e da falta de transparência do Judiciário pátrio.
Nesse contexto, ganham destaque as discussões acerca da necessidade de um Código de Ética para o Supremo Tribunal Federal, como forma de autocontenção, promover padrões de atividade mais íntegros e livre de conflito de interesses, conformes ao interesse público.
A proposta, de importante caráter simbólico (não só), segue a tendência adotada por grande parte das democracias globais, e se mostra indispensável à construção de confiança e legitimidade do Judiciário.
A própria OCDE traz orientação específica quanto à sua importância, vez que “padrões de conduta e comportamento ético adaptados para juízes e promotores podem ajudar esses agentes a lidar com os desafios éticos específicos de suas funções”[2].
Não obstante tratar-se de estratégia não vinculante ou geradora de consequências concretas imediatas (natureza de soft law), indubitavelmente funciona como um norte, como importante sinalização à sociedade de que a moralidade e os valores públicos efetivamente importam.
A ostensiva resistência em sua adoção, por outro lado, revela desprezo à opinião pública e negativa absoluta de submissão ao escrutínio popular ou qualquer forma de accountability.
Tal negativa em, por um caminho espontâneo, de ‘soft comprometimento’, demonstrar deferência aos valores éticos e à coisa pública, porém, não é impeditivo irrevogável à sua efetivação.
Realmente, persiste sempre a competência constitucionalmente outorgada ao Legislador para regulamentar as relações e ações desejáveis/repreensíveis/inadmissíveis, e reprimir as condutas indesejáveis, inconvenientes e, com maior destaque, incompatíveis com os preceitos basilares da moralidade, ética e integridade na ação pública.
Da mesma forma, a tal instância democrática compete, de modo a vocalizar as demandas sociais, criar instrumentos capazes de fazer valer, na prática, os valores constitucionalmente estabelecidos – e, portanto, vinculante de todos e todas, sem quaisquer gradações ou exceções.
Faz-se, portanto, absolutamente pertinente, no que tange a um Código de Ética e Conduta para o Supremo.
Da inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes
Podem argumentar alguns que norma voltada a tal finalidade nasceria com a mácula da inconstitucionalidade, por configurar ingerência de um dos poderes constituídos sobre o outro.
Tal visão não merece acolhida, na medida em que a atividade legislativa estaria voltada à disciplina não da forma interna de agir, do exercício das competências, da organização das instâncias próprias do poder ou estruturação de sua governança.
Contrariamente, voltar-se-ia a inserir os membros da mais alta Corte do país, agentes públicos de grande destaque, com responsabilidade e simbologia, na lógica de valores consagrados no texto constitucional desde o seu nascedouro.
Não se trataria sequer de criar novos deveres ou ônus, mas de mera regulamentação, concretização de princípios orientadores da ação pública.
Moralidade e ética, e a sua inafastável observância não constituem qualquer tipo de inovação, não criam novos deveres, ou qualquer espécie de ‘submissão’ de uma instância à outra.
Trata-se de iniciativa com caráter muito mais didático, simbólico e capaz de outorgar previsibilidade, uniformidade e segurança jurídica à atuação dos integrantes desses tribunais.
Mais que isso: de fortalecê-los, promover a sua legitimidade e torná-los mais palatáveis – e confiáveis – aos olhos da sociedade.
Não se vocacionaria, de forma alguma, a interferir na atividade judicante, de interpretação da CF, representando, simplesmente, a explicitação e específica subsunção dos valores constitucionais aos integrantes da Suprema Corte – que, lamentavelmente, vem tendo a sua legitimidade cada vez mais questionada, conforme inclusive apontado no relatório Revisão de Integridade da OCDE sobre o Brasil 2025, estruturado com bases em dados levantados, inclusive, pela organização Latinobarômetro.
Tanto é assim que ocasiões já houve em que o Legislador julgou por bem impor explicitamente os valores da integridade, moralidade e ética ao Executivo (inclusive sua cúpula), sem qualquer escândalo ou indignação, conforme se vê, por exemplo, da Lei de Conflito de Interesses, vinculante do alto mais escalão do Executivo federal, inclusive seu líder máximo.
Nesse sentido, encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados o PL 6540/25, que trata justamente do Código de Ética para a Corte Suprema.
A iniciativa popular dos projetos de lei: legitimidade e responsividade
Não obstante estejamos convencidos da constitucionalidade e plena validade da iniciativa sugerida, não se pode negar que a realidade dos fatos poderia torná-la inviável ou inócua, vez que a apreciação de sua viabilidade jurídica restaria reservada, justamente, aos seus destinatários.
Nesse sentido, a estratégia constitucionalmente prevista da iniciativa popular de lei[3] representaria estratégia apta a dotar a norma de legitimidade tal que sua extirpação do mundo jurídico gerasse desconforto suficiente a inviabilizá-la.
Foi o que se deu quando da aprovação da Lei da Ficha Limpa: a sua aprovação foi determinada, indubitavelmente, pelas mais de um milhão e meio de assinaturas, não obstante seu conteúdo contrariasse interesses de alguns dos seus signatários.
Caso houvesse uma lei formal, aprovada de acordo com o processo constitucionalmente previsto (tanto material quanto formalmente), e amparada em expressiva, explícita e bem traduzida vontade popular, ficaria praticamente inviável – ou desproporcionalmente custosa, do ponto de vista reputacional e comunicacional – a sua invalidação…
A legitimidade, a soberania popular, o princípio democrático (para além da moralidade) falariam a favor de sua constitucionalidade de forma absolutamente eloquente.
Conclusões propositivas
A crise de confiança nas instituições brasileiras tem recentemente gerado descrédito tal que comunica ao cidadão algo próximo como a dispensabilidade de observância das regras postas e respeito aos princípios constitucionais.
O cidadão vê-se agredido, ultrajado, ofendido, em movimento absolutamente nefasto para a manutenção da ordem social, econômica e, mais grave, institucional do país.
Urgente, portanto, a adoção de medidas voltadas a mitigar esse cenário.
Uma delas seria justamente a criação de um Código de Ética para o Supremo Tribunal Federal.
A negativa da Corte maior em editar tal diploma, porém, não se nos afigura como causa razoável a justificar imunidade de seus integrantes à observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, transparência, impessoalidade…
Daí o potencial impacto de um movimento de iniciativa popular voltado à propositura de projeto de lei com essa finalidade.
Tal diploma, gerado no seio da sociedade civil, como veículo de suas demandas, e aprovado pelo Congresso Nacional, vestir-se-ia de tamanha legitimidade democrática que qualquer pretensão de extirpá-lo do mundo jurídico seria tida como irrazoável, insustentável, vez que ofensiva à própria lógica democrática, pilar fundamental do Estado Brasileiro.
Absolutamente importante, portanto, que a sociedade brasileira se aproprie do seu poder-dever de atuar como instância de accountability e controle, e se mobilize para a obtenção das assinaturas do equivalente a um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, necessárias à apresentação de projeto ao Congresso Nacional.
A partir do momento em que este igualmente se desincumbir de forma responsável do mister, atingir-se-á um ponto de difícil retorno – com evidente ganho para toda a sociedade, e para a própria democracia brasileira.
Referências
. OECD, Anti-Corruption and Integrity Outlook 2026: Harnessing the Integrity Advantage, OECD Publishing, Paris, 2026. Disponível em https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/publications/reports/2026/03/anti-corruption-and-integrity-outlook-2026_d8f55b04/16708b78-en.pdf. Acesso em 11 abr. 2026.
. OCDE sobre o Brasil 2025: consolidando o progresso na integridade pública. Paris: OECD Publishing, 2025. Disponível em: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/pt/publications/reports/2025/10/oecd-integrity-review-of-brazil-2025_4ccf6d1f/126ad788-pt.pdf . Acesso em: 11 abr. 2026.
[1] MS 29.690. O caso refere-se à imposição de multa no montante de R$R$ 86.282.265,68 à Vale do Rio Doce, por sua conduta omissiva e comissiva voltada a dificultar a fiscalização pública, em episódios que culminaram com a tragédia de Brumadinho, em 2019.
[2] OECD (2026), Anti-Corruption and Integrity Outlook 2026: Harnessing the Integrity Advantage, OECD Publishing, Paris, p. 101.
[3] Artigo 14, III, CF.