Prioridades desalinhadas: a pauta institucional da ANM e os entraves do setor mineral

A Agência Nacional de Mineração – ANM enfrenta um desafio histórico, que consiste em estruturar mecanismos capazes de assegurar maior eficiência e celeridade na condução dos processos administrativos, especialmente naqueles atos que produzem efeitos diretos sobre a atividade minerária, como, por exemplo, a outorga de Portaria de Lavra.

Apesar da reestruturação institucional promovida pela Lei nº 13.575/2017, permanecem expressivos entraves de natureza estrutural. A Agência ainda demanda avanços significativos em termos de modernização tecnológica, recomposição de seu quadro funcional e desenvolvimento de instrumentos aptos a conferir maior previsibilidade aos agentes do setor.

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Os percalços enfrentados pela autarquia incumbida da gestão do bem mineral no país traz outro fator agravante: o setor enfrenta grande insegurança jurídica provocada por uma legislação minerária que carece de maior compatibilidade jurídica com o real cenário do minerador no país.

Tanto o é que, como já abordado em outra oportunidade[1], além do Grupo de Trabalho – GT Minera, instituído em 2021, não ter resultado em nenhum avanço legislativo concreto, o Projeto de Lei n° 957/2024, em trâmite na Câmara dos Deputados, ignorou pontos cruciais para o setor.

Não obstante, a Lei n° 13.726/2018 buscou sedimentar um marco na racionalização de procedimentos administrativos da Administração Pública, como forma de realizar uma desburocratização e otimização no atendimento às demandas de toda a sociedade, cuja perspectiva foi posteriormente corroborada pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019).

A ANM já havia respondido positivamente à essa nova perspectiva quando, em agosto de 2019, através da Portaria nº 136/2019 do Ministério de Minas e Energia, instituiu um Grupo de Trabalho voltado à proposição de medidas para acelerar os processos de autorização de pesquisa e concessão de lavra no âmbito da Agência, o que ensejou a edição de normas que promoveram maior descentralização da ANM, ampliando o papel das unidades regionais em matérias relevantes ao setor.

Porém, os efeitos práticos esperados foram ínfimos diante dos desafios do setor. E como se não bastasse, a ANM passou a editar normas que agravaram exponencialmente a insegurança jurídica do minerador.

É o que ocorre com a Resolução n° 122/2022, publicada em 01/12/2022, que, no suposto afã de elevar a conformidade do setor mineral com a legislação em vigor, trouxe profundos impactos sobre o procedimento administrativo sancionador ao disciplinar sanções e valores de multa pelo descumprimento da legislação mineral em percentuais significativos.

A mensagem era clara: o enfoque normativo era precipuamente arrecadatório. Inclusive, a norma sequer foi precedida da necessária Análise de Impacto Regulatória – AIR, como preconiza o art. 6° da Lei n° 13.848/2019 e art. 3° do Decreto n° 10.411/2020, sob a controvertida alegação de urgência.

Desde então, apesar do extenso rol de problemas normativos graves do setor mineral, com risco de inviabilização de diversos empreendimentos no país, a atuação da ANM tem se mostrado distante da insegurança jurídica vivida pelo minerador.

O novo Grupo de Trabalho da ANM e a inversão de prioridades da Agência

É justamente nesse cenário de ineficiência e insegurança jurídica que, recentemente, a ANM criou, por intermédio da Portaria ANM nº 1.986/2026, um Grupo de Trabalho destinado à revisão dos critérios de cálculo de multas previstos na Resolução ANM nº 223/2025, norma que sucedeu a citada Resolução ANM n° 122/2022.

Não se pode negar que a definição de parâmetros mais objetivos para a aplicação das multas pode representar um avanço em termos de segurança jurídica, na medida em que poderia reduzir as margens de discricionariedade, afastar possíveis arbitrariedades e conferir maior previsibilidade às decisões administrativas. Isso verdadeiramente importa.

O problema, portanto, não reside na criação do Grupo de Trabalho em si, mas na problemática que ela acaba por revelar.

O que se vê em realidade é um desequilíbrio claro na alocação de esforços. De um lado, os investimentos constantes no aperfeiçoamento do aparato punitivo. De outro, a estagnação nas iniciativas voltadas à eficiência e à celeridade dos processos administrativos, na outorga das Portarias de Lavra, condições básicas para o desenvolvimento das atividades minerárias.

O Grupo de trabalho se dedica exclusivamente à revisão de cálculo, faixas de referências e circunstâncias agravantes e atenuantes das multas do setor. Em contrapartida, não há movimento equivalente em direção à simplificação dos procedimentos, à redução de prazos ou à racionalização dos fluxos administrativos. A assimetria é flagrante.

Esse desequilíbrio se torna ainda mais evidente e gravoso quando confrontado com a realidade do setor. Processos de outorga e licenciamento frequentemente se prolongam por anos, revelando uma estrutura administrativa incapaz de responder com a celeridade exigida pela dinâmica da própria atividade minerária.

Outro exemplo emblemático deste cenário é o das Guias de Utilização, que passaram a ser utilizadas como solução paliativa ao desenvolvimento da mineração no país diante da morosidade do processo de obtenção da Portaria de Lavra.

Como demonstrado em outra oportunidade[2], existem dados disponibilizados pela própria ANM demonstrando que, em média, o processo até a emissão da Portaria de Lavra pode levar cerca de 25 anos, cujas informações escancaram a incapacidade técnica e administrativa da ANM de atender os requerimentos de Portaria de Lavra.

Desde a edição do Regulamento ao Código de Mineração (Decreto n° 9.406/2018), que limitou a renovação da Guia de Utilização a uma única vez, não houve nenhuma solução concreta para o problema.

Ainda que uma resolução deste problema exija novo Decreto Federal, a ANM não apresentou qualquer alternativa concreta para dar celeridade na análise dos requerimentos de Portaria de Lavra.

O cenário é demasiadamente preocupante, pois milhares de Guias de Utilização concedidas já foram renovadas e aproximam-se do vencimento (sem nova possibilidade de renovação), enquanto a ANM segue sem capacidade operacional (técnica e administrativa) para processar os pedidos de Portaria de Lavra já acumulados.

Mesmo diante desse cenário de ineficiência e insegurança jurídica, a prioridade institucional permanece centrada no aperfeiçoamento do sistema sancionador, o que se revela, no mínimo, preocupante.

Consolida-se assim, um verdadeiro paradoxo regulatório, que contraria até mesmo a perspectiva propugnada pela Lei n° 13.874/2019. O rigor das punições aumenta, enquanto a eficiência procedimental permanece estagnada.

Ao invés de enfrentar as causas estruturais do aumento de irregularidades, notadamente a morosidade e excessiva burocratização, a atuação da Agência limita-se a intensificar a resposta punitiva, como se isso, por si só, fosse capaz de compensar as deficiências do próprio sistema regulatório.

A Resolução ANM nº 223/2025, embora objeto de revisão no tocante às multas, permanece inalterada em seus aspectos procedimentais mais gravosos, preservando a complexidade e a morosidade que caracterizam o sistema atual. O resultado não poderia ser outro, senão a perpetuação de um modelo burocrático oneroso e pouco eficiente, no qual a única variável que se altera é o custo da sanção.

O movimento há tempos esperado pelo setor era outro, completamente diferente: a desburocratização dos processos de licenciamento e outorga, a redução dos prazos para aprovação de títulos minerários, o fortalecimento da segurança jurídica para novos investimentos, a atualização das diretrizes ambientais e de lavra, além da simplificação dos procedimentos administrativos.

O que se observou, no entanto, foi uma medida em sentido totalmente oposto, com a concentração de esforços no refinamento dos instrumentos punitivos.

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A atuação da ANM sugere, assim, não um compromisso com a eficiência dos processos e desenvolvimento do setor mineral, mas com o fortalecimento do seu sistema sancionador, com potenciais impactos severamente negativos sobre o minerador.

Portanto, o cenário exposto demonstra que, mais do que revisar critérios relacionados à imposição de multas, é cogente que a ANM revise suas prioridades em relação ao setor regulado, de modo a conferir previsibilidade e segurança jurídica à mineração no país, e oferecer soluções concretas para expressivos percalços enfrentados pelo setor mineral.

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[1]Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pl-957-24-avancos-ou-retrocessos-no-codigo-de-mineracao

[2]Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pl-957-24-avancos-ou-retrocessos-no-codigo-de-mineracao

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