A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou na última terça-feira (14/4), de forma unânime, a condenação de uma operadora de saúde e de médicos ao pagamento de indenização por danos morais após a morte de um recém-nascido. Com o resultado, fica restabelecida a sentença de 1º grau, que havia rejeitado o pedido dos pais.
Os autores alegaram que a demora para realizar o parto por cesariana causou o óbito do bebê por síndrome de aspiração de mecônio, quando o recém-nascido inala as primeiras fezes misturadas ao líquido amniótico. Em 1ª instância, o juiz negou o pedido dos pais com base em laudo pericial que não identificou falha profissional nem relação direta entre o atendimento e a morte.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia reformado essa decisão, fixando indenização de R$ 120 mil para cada progenitor. Para fundamentar a condenação, os desembargadores desconsideraram o laudo técnico, baseando-se em prontuários e em uma reportagem jornalística sobre o tema.
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, também mudou de posicionamento. Inicialmente, ele havia mantido a condenação por entender que o recurso da operadora e dos médicos exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte.
Contudo, ao analisar o recurso interno, o relator concluiu que o tribunal de origem violou o Código de Processo Civil ao descartar uma perícia técnica em matéria médica complexa sem apresentar uma fundamentação equivalente. Segundo o ministro, o tribunal estadual deveria ter solicitado esclarecimentos ao perito ou determinado uma nova perícia antes de afastar a conclusão científica do laudo oficial.
Processo: REsp 2773143/SP (AgInt)