Um dos temas que há muito tempo vem gerando intenso questionamento no âmbito das sociedades seguradoras diz respeito ao cômputo das receitas financeiras provenientes dos ativos garantidores das reservas técnicas na determinação das bases de cálculo do PIS e da Cofins apurados pelo regime cumulativo.
Tal controvérsia, ao que tudo indica, será dirimida pelo plenário do STF, no julgamento do Tema 1.309 (RE 1.479.774/RJ), ainda não concluído, mas que já conta com o voto do ministro relator, Luiz Fux, favorável à não incidência.
O resultado desse julgamento, todavia, não eliminará totalmente as controvérsias existentes em torno do tratamento tributário a ser dispensado às receitas decorrentes dos ativos garantidores das reservas técnicas.
Isso porque, com a entrada em vigor da reforma tributária do consumo introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023, que prevê a instituição do IBS e da CBS, questão semelhante virá à tona.
De acordo com a referida emenda constitucional, as operações de seguro passaram a ser tratadas como “serviços financeiros”, sujeitando-se a regime específico de tributação, nos moldes a serem definidos por lei complementar.
Ao outorgar competência para definição desse regime específico de tributação, porém, a Constituição Federal obrigou o legislador complementar à observância das seguintes diretrizes:
a) cálculo sobre a receita ou o faturamento;
b) aplicação de alíquota uniforme em todo o território nacional; e
c) possibilidade de alterações na base de cálculo, na alíquota e nas regras de creditamento.
Essas diretrizes, com efeito, devem guardar estrita relação com o elemento material do fato gerador delineado para esses tributos na própria Constituição Federal, que compreende, na situação sob análise, o fornecimento de “serviços financeiros”.
A Lei Complementar 214/2025, por seu turno, ao delimitar o regime específico de tributação do IBS e da CBS para os “serviços financeiros”, estabeleceu, como regra geral, que esses tributos devem ser calculados a partir das receitas decorrentes dessas operações.
Admitiu-se, ainda, para esse fim, deduções específicas para cada tipo de atividade, de modo consentâneo, até então, com a competência outorgada pela Constituição Federal.
Todavia, particularmente no que diz respeito às operações de seguros, aquele diploma complementar considerou como receitas do fornecimento desses “serviços financeiros”, para fins de apuração da base de cálculo do IBS e da CBS:
a) os prêmios em geral (seguros, cosseguros, resseguros e retrocessão); e
b) as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas, na proporção dos prêmios relativos às operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o total dos prêmios auferidos.
Nesse ponto, ao determinar a inclusão de parte das receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas na base de cálculo do IBS e da CBS, como se essas receitas decorressem diretamente do fornecimento de seguros, o legislador complementar nos parece ter ido além da competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal.
Ora, não se discute que a alocação de recursos financeiros próprios em ativos garantidores de reservas técnicas constitui parte integrante da atividade da sociedade seguradora, até porque a manutenção dessas reservas é compulsória.
Tal obrigatoriedade, no entanto, tem por finalidade exclusiva garantir o adimplemento de todas as obrigações e riscos inerentes às operações de seguro, notadamente no que concerne ao pagamento de indenizações, de acordo com as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo CMN e pela Susep.
Além disso, esses ativos não podem ser alienados ou gravados sem prévia autorização e os respectivos lucros não podem ser livremente distribuídos, sendo, na prática, geralmente alocados para a mesma finalidade, de modo a sequer gerar disponibilidade de caixa para outros investimentos.
Por essa razão, aliás, a manutenção de reservas técnicas (e, consequentemente, dos ativos financeiros que lhes servem de lastro) classifica-se, para os efeitos do IRPJ, como verdadeiro encargo da sociedade seguradora.
Não reflete, portanto, capacidade contributiva, conforme, aliás, destacado pelo ministro Fux no voto condutor do já mencionado RE 1.479.774/RJ.
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Nesse contexto, não podem as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas serem caracterizadas, para qualquer fim, como produto da atividade principal da sociedade seguradora ou do fornecimento de seguros propriamente ditos.
Diante disso, ao prever a inclusão de parte das receitas financeiras de ativos garantidores das provisões técnicas na base de cálculo do IBS e da CBS, o legislador complementar nos parece ter ultrapassado os limites da competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, o que certamente trará à baila nova discussão sobre o tema.