A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não cabe indenização por danos morais coletivos em ações de improbidade administrativa. O entendimento tem como base as mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) vigente desde 1992.
A corrente vencedora foi inaugurada pela ministra Regina Helena Costa, que divergiu parcialmente do relator, Sérgio Kukina. A ministra foi seguida por Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Paulo Sérgio Domingues acompanhou o relator.
A divergência foi somente para afastar a condenação por danos morais arbitrada a réu em ação de improbidade administrativa no âmbito de fraudes envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS requereu compensação pelos danos causados, que teriam afetado inclusive sua imagem pública. Todos os ministros concordaram em manter as demais condenações por improbidade na ação que corre em segredo de Justiça.
Segundo Regina Helena Costa, o afastamento da indenização por danos morais coletivos se sustenta na interpretação de que se trata de pretensão extrapatrimonial coletiva, cuja via adequada seria a ação civil pública.
Entre as alterações promovidas pela Lei 14230/2021 que culminaram nessa perspectiva, ela frisou o artigo 17-D, que diz que a ação por improbidade administrativa “é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”.
“Eu aqui não poderia estar fazendo juízo de valor com relação às alterações que a Lei 14230 introduziu na LIA, mas o fato é que, em meu entender, resta claro que as alterações culminaram nessa conclusão”, afirmou a magistrada.
O relator, ministro Sérgio Kukina, havia manifestado opinião diversa em sessão do final do ano passado. Após o voto divergente de Regina Helena Costa, ele reiterou que seu posicionamento foi direcionado ao “contexto do Direito de uma forma geral”, de modo que “o próprio direito penal contempla a possibilidade de sancionamento no campo do dano moral coletivo”.
Nessa linha, Paulo Sérgio Domingues disse que a lei de improbidade trataria do ressarcimento do dano, e que o ressarcimento integral do dano englobaria dano moral. Segundo ele, a nova norma apontou, no artigo 17-D, restrições apenas quanto ao objeto das ações de improbidade, o que foi respeitado pela ação em questão.
O ministro mencionou ainda a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7156, apreciada pelo Supremo Tribunal federal (STF), que analisa dispositivos da Lei 14.230/2021. O relator no Supremo, ministro André Mendonça, afirmou que “a ação por improbidade administrativa é repressiva, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, autorizado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que devidamente identificado, na petição inicial, o ato ímprobo”.
Para Domingues, a proteção do patrimônio público, moral e coletivo citada por Mendonça englobaria o ressarcimento ao dano moral.
Esta tese, porém, ficou vencida na 1ª Turma do STJ, que manteve o entendimento da ministra Regina Helena Costa.
O julgamento no STF da ADI 7156 está suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e está previsto para retornar no dia 27 de maio.