Citação eletrônica transfronteiriça

A utilização da tecnologia para a instrumentalização da cooperação jurídica internacional é uma realidade, visto que a proliferação de meios eletrônicos de comunicação trouxe consigo a quebra de fronteiras físicas para a troca de mensagens.

Essa evolução tecnológica, entretanto, não pode atropelar as formalidades necessárias para conferir segurança jurídica aos mecanismos formais de citação, em especial no ambiente transfronteiriço, devendo-se fazer um equilíbrio entre a eficiência e as garantias processuais.

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A questão foi colocada em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da HDE 8.123/EX, cujo objeto era a homologação de sentença proferida pelo Juízo da Florida, nos Estados Unidos, condenando uma brasileira no pagamento de valores a uma empresa americana.

O processo transcorreu nos Estados Unidos e a ré foi julgada à revelia, não tendo jamais comparecido ao processo norte-americano. A sua citação naqueles autos foi realizada exclusivamente por correio eletrônico e mensagens de WhatsApp enviados diretamente pelo advogado da parte autora, sem que houvesse qualquer resposta ou confirmação de recebimento pela ré, tampouco houve qualquer intermediação de autoridade central, oficial de justiça ou carta rogatória.

Em decisão monocrática, o ministro relator, Herman Benjamin, indeferiu o pedido de homologação da decisão por irregularidade na citação, haja vista a ausência da regular tramitação de carta rogatória, no sentido de decisões anteriores da Corte Especial. Entretanto, ao apreciar o Agravo Interno interposto pela empresa requerente da homologação da decisão estrangeira, o Relator reconsiderou a decisão e a Corte Especial homologou a sentença estrangeira em acórdão assim ementado: 

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOMICÍLIO NO BRASIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. HOMOLOGAÇÃO.

A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade ou não da citação da parte requerida no processo alienígena, pois não há discussão quanto ao preenchimento dos demais requisitos para homologação da decisão estrangeira.
Embora a regra seja a citação, por rogatória, de pessoa domiciliada no Brasil, admite-se sua flexibilização em casos excepcionais quando verificado que a finalidade da norma foi atendida: assegurar o devido processo legal, garantindo o contraditório e a possiblidade de o demandado exercer seu direito de defesa, como ocorre na hipótese em tela.
Na hipótese dos autos também deve ser flexibilizada a exigência da citação por carta rogatória pelos motivos abaixo explicitados.
É indisputável que a parte agravada teve ciência inequívoca da demanda e que foram empreendidos esforços suficientes para que ela comparecesse ao feito, havendo, todavia, recusa proposital a fim de furtar-se das consequências de eventual resultado desfavorável, conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos.
Os documentos de fls. 313-317 evidenciam que a parte ora agravada estava em constante contato com os advogados que representavam a agravante, inclusive informando que assinaria a carta de citação e que tinha interesse em realizar acordo.
Ressalta-se que não há dúvida quanto à autenticidade da agravada como destinatária de tais mensagens, pois as comunicações foram feitas nos números de telefone e endereços eletrônicos dela, receptora da mensagem. Além do envio de tais comunicações, houve resposta da agravada, conforme acima explicado, até quando lhe interessou responder.
Ora, se o ordenamento jurídico interno consagra o princípio da instrumentalidade das formas e preceitua que eventual inobservância à forma não implica nulidade quando a finalidade do ato for alcançada (art. 2.778 do CPC/2015), bem como que a decretação de nulidade não pode ser pleiteada por quem lhe tenha dado causa (art. 2.769 do CPC/2015), não há razão para reconhecer a nulidade no caso dos autos. A exigência de citação por rogatória, no caso dos autos, configura mera formalidade.
O acolhimento da tese de defesa da parte agravada – focada unicamente em descumprimento de norma formal, cujo escopo de dar ciência da demanda para permitir o direito de defesa foi atendido, tendo a agravada, contudo, optado por deliberadamente não respondê-la – contraria a finalidade da norma que exige a citação por rogatória.
Agravo Interno provido.

(AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123/EX, relator ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

O acórdão criou condições não previstas em lei ou tratado para excepcionar a obrigatoriedade de carta rogatória, considerando válida a citação feita por meio eletrônico sem o preenchimento dos requisitos exigidos para a validade de tal ato no processo pátrio, gerando precedente perigoso para a cooperação jurídica internacional. 

A exigência de carta rogatória para a citação de pessoa domiciliada no Brasil em processo judicial que tramita no exterior é regra consolidada há décadas, sendo expressa a exigência de regularidade da citação como requisito para a homologação de decisão estrangeira.

A Corte Especial do STJ firmou esse entendimento em inúmeros precedentes. Na SEC 5.420/EX, relatada pelo próprio ministro Herman Benjamin, afirmou-se de forma categórica que “a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades.”

Esse raciocínio tem respaldo na Convenção da Haia sobre a Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Convenção), de 1965, promulgada no Brasil pelo Decreto 9.734/2019. A Convenção estabelece como canal regular a transmissão de documentos por intermédio de autoridades centrais designadas pelos Estados contratantes. Em seu artigo 10, prevê meios alternativos – incluindo a remessa postal direta -, mas somente se o Estado de destino não se opuser a eles. O Brasil não apenas se opôs, como fez reserva expressa aos artigos 8.o e 10 da Convenção, rejeitando todos os canais alternativos de transmissão direta.

Além da dimensão procedimental, a exigência de carta rogatória serve a propósitos de ordem constitucional mais elevados. Por meio dela, o STJ exerce controle prévio de ordem pública sobre atos de jurisdição estrangeira que pretendem produzir efeitos no território nacional. É, portanto, instrumento de soberania, e não mera formalidade.

Nesse caso, o acórdão reconheceu a regra da carta rogatória e os precedentes que a sustentam. Em seguida, contudo, criou, sem amparo legal ou convencional, um conjunto de condições cumulativas que, presentes, permitiriam homologar sentença estrangeira precedida de citação realizada por meios alternativos não submetidos à autoridade judiciaria brasileira. 

O acórdão fundou a exceção em três elementos: (i) a ciência inequívoca da demanda por parte da requerida; (ii) os esforços suficientes empreendidos para que ela comparecesse ao feito; e (iii) a recusa proposital da requerida de submeter-se à jurisdição estrangeira. 

Além disso, o acórdão qualifica a exigência de carta rogatória como “mera formalidade” diante do cumprimento dessas condições e asseverou que acolher a tese da requerida contraria a finalidade da norma que exige a citação por rogatória. As implicações dessa construção são perigosas e merecem exame crítico detido.

A finalidade de qualquer citação é, de fato, dar ao réu ciência da existência de uma ação contra si. Contudo, a legalidade da citação é fundamental para que o ato citatório produza efeitos jurídicos, em especial o efeito da revelia – o mais grave dos efeitos preclusivos. 

O direito processual – nacional e convencional – exige não apenas que a parte tome conhecimento da demanda, mas que esse conhecimento lhe chegue por canais que ofereçam garantias de autenticidade, integridade e validade.

Com relação ao caso analisado, o processo originário tramitou nos Estado Unidos, de sorte que a ordem de citação dada pelo juízo americano não poderia jamais ter sido implementada contra uma brasileira domiciliada no Brasil sem a sua regular tramitação por meio de uma autoridade brasileira.

O acórdão desconsiderou a Convenção, que estabelece as formalidades necessárias para a regular citação de pessoas domiciliadas em outros Estados-parte, bem como a reserva expressa feita pelo Brasil ao artigo 10, que é exatamente o que autoriza os meios alternativos de citação direta

O acórdão também não examinou a impossibilidade de homologação decorrente da violação ao artigo 15 da Convenção, que estabelece os requisitos mínimos para que uma sentença proferida à revelia seja válida entre os Estados contratantes. Segundo esse dispositivo, o juiz somente pode proferir sentença à revelia quando, concomitantemente: (a) o documento tiver sido transmitido segundo uma das formas previstas pela Convenção; (b) tiver transcorrido, desde a data da remessa, prazo não inferior a seis meses considerado adequado pelo juiz; e (c) nenhum certificado de qualquer natureza tiver sido recebido após a tomada de todas as providencias plausíveis junto às autoridades competentes do Estado requerido. No caso, nenhum desses requisitos foi atendido.

Constata-se, portanto, que o acórdão deixou de aplicar a Convenção, norma válida e eficaz que regulamenta exatamente a situação objeto do processo. 

E ainda que se aplicasse ao caso exclusivamente a legislação interna, ou seja, o CPC, é certo que o desfecho do caso também não seria o reconhecimento da revelia. A legislação processual brasileira estabelece desde 2021 a utilização de meios eletrônicos como prioritários para a realização da citação, nos termos do art. 246 do CPC. 

Ocorre que a ausência de resposta à citação realizada por meio eletrônico, de acordo como CPC, não gera o efeito da revelia. O §1º.-A do ar. 246 do CPC estabelece que em não havendo resposta à citação realizada por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada pelos meios tradicionais. 

O CPC também estabelece uma penalidade para a atitude dolosa de não responder às mensagens citatórias em meio eletrônico, que é a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não havendo qualquer previsão de revelia nesse caso. 

Assim, fica evidente que a instrumentalidade das formas, prevista no artigo 188 do CPC, não é suficiente para validar a citação, pois a nulidade da citação somente seria suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, o que não ocorreu no processo que tramitou na Flórida.

De outro lado, entender que “os esforços suficientes empreendidos para que a requerida comparecesse ao feito” é minimamente paradoxal, pois o esforço mínimo de requerimento da Carta Rogatória não foi feito, tampouco houve qualquer tipo de contato via autoridade central para viabilizar a citação. A empresa contornou deliberadamente a exigência de carta rogatória.

A mensagem normativa que resulta é perversa: quanto mais insistente for a autoridade estrangeira em burlar a exigência de carta rogatória, maior será a probabilidade de que o STJ, a posteriori, valide essa conduta. O descumprimento da norma de cooperação internacional é, paradoxalmente, recompensado.

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Ao dispensar a carta rogatória, o acórdão autoriza, implicitamente, que autoridades judiciárias estrangeiras realizem atos de jurisdição no território brasileiro. Não se trata de obstrução a cooperação internacional, mas de estabelecer que essa cooperação se dê em termos compatíveis com a Constituição brasileira e com os tratados firmados pelo país.

Nestas circunstâncias, o precedente estabelecido pela HDE 8.123 projeta-se sobre o sistema de homologação de sentenças estrangeiras de forma preocupante. Ao criar condições judicialmente construídas para excepcionar a carta rogatória (ciência inequívoca, esforços suficientes e recusa proposital), o acórdão instaura um regime de incerteza que fragiliza a posição do Brasil perante a Conferência da Haia, e no contexto mais amplo do direito internacional privado.

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