Amil e APS devem pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo, determina STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou nesta terça-feira (8/4), por unanimidade, as operadoras de saúde Amil e Assistência Personalizada à Saúde (APS) ao pagamento solidário de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos. A decisão reformou o acórdão de instâncias anteriores para excluir a condenação por danos morais individuais e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%.

A controvérsia girou em torno da transferência de uma carteira com cerca de 340 mil beneficiários de planos de saúde de pessoa física da Amil para a APS. Logo depois da operação, houve tentativa de venda dessa empresa para terceiros, entre 2021 e 2022.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

A ação também tentava responsabilizar o consórcio de investidores que negociava a compra da APS, o que não foi acolhido pela turma. A advogada Marcele Cristina de Matos, representando as empresas Fiord Capital, Seferin & Coelho Consultoria e o investidor Henning Heinz Martin von Koss, argumentou pela ilegitimidade passiva do grupo. A advogada lembrou que a alienação societária foi anulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) antes de sua efetivação.

Discussões

O advogado da Associação Vítimas a Mil, Lucas Akel Filgueiras, defendeu a punição ampla das companhias pelas falhas operacionais registradas durante a transição. Em sustentação oral, ele afirmou que mulheres grávidas e pacientes que já estavam em tratamento não conseguiam mais agendar consultas nem prosseguir com os cuidados médicos que vinham recebendo.

Em contrapartida, o advogado da Amil, José Luiz Baia Neto, contestou a legitimidade da associação para atuar no processo e criticou o acórdão do tribunal de origem por ter concedido indenização abrangente aos usuários. “O acórdão expandiu esse pedido para servir para todo e qualquer um dos 340 mil clientes da Amil. Aquilo, na verdade, não era uma ação civil pública, era um pedido coletivo de indenização.”

Decisão

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, deu parcial provimento aos recursos tanto da operadora quanto da associação de consumidores que propôs a ação. Ao proferir o voto, Andrighi explicou que o processo evidenciou o nexo de causalidade entre a conduta das empresas na transferência da carteira de clientes e os prejuízos causados aos beneficiários, especialmente em relação às negativas de atendimento decorrentes de alterações na rede credenciada.

Durante a leitura da ementa, a ministra justificou a condenação. “O cenário dos autos revela que a Amil e a APS agiram em conluio, dolosamente, com o fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos seus próprios clientes, valendo-se para tanto de ardil para obter a indevida aprovação na agência reguladora.” A exclusão do pagamento de danos individuais ocorreu porque, de acordo com a relatora, esse item não constava na petição inicial, configurando julgamento fora do pedido.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A relatora reconheceu, ainda, a legitimidade ativa da Associação Vítimas a Mil para a ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos dos beneficiários. O entendimento estabelece que a exigência legal de constituição da entidade há mais de um ano pode ser dispensada quando há manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. Andrighi também definiu que associações instituídas nos moldes do Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade independentemente de autorização prévia e expressa dos associados.

O JOTA procurou a Associação Vítimas a Mil e o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) para comentar o resultado do julgamento, mas não houve manifestação delas até o envio dessa newsletter. As entidades Abramge, FenaSaúde e a própria Amil informaram que não comentarão o caso.

(Processo: REsp 2223012/SP)

Generated by Feedzy