A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem na pauta desta terça-feira (7/4) um recurso que discute se uma plataforma de intermediação de criptomoedas deve ser responsabilizada em caso de fraude envolvendo a transferência de ativos do investidor.
A discussão é se deve existir o dever de indenização quando ocorrem golpes que desviam os recursos da conta da pessoa, independentemente de culpa ou intenção da plataforma (responsabilidade objetiva). O processo em julgamento é o REsp 2250674/MG.
O assunto não é inédito no STJ, e já há precedente da 4ª Turma pela existência de responsabilidade da plataforma se a operação envolvendo os criptoativos seguiu as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores.
Equiparação
O ponto central é a equiparação das plataformas de bitcoins às instituições financeiras para fins da sua responsabilização. O precedente da 4ª Turma aplicou ao caso a definição legal dos bancos (Lei 4.595/1964): pessoa jurídica que tenha atividade de “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de terceiros”.
Outro ponto levado em conta para equiparar o intermediador de bitcoin com os bancos foi o fato de que a plataforma analisada no processo estava na lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central (BC).
A definição aplicou a jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros em suas operações. Nesses casos, a responsabilidade só pode ser afastada se ficar comprovado que a culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiro.
Caso concreto
O processo submetido à análise da 3ª Turma envolve a Nvio Brasil Instituição de Pagamento, responsável pela plataforma Bitso. A empresa teve vitórias em primeira e segunda instâncias contra o autor da ação, um investidor que transferiu uma quantia em criptomoeda para um carteira digital falsa e acabou perdendo os recursos.
Depois de constatar o golpe, ele entrou com ação pedindo que a empresa devolvesse a quantia e pagasse uma indenização por danos morais. A transferência envolveu 11.749,15 USDT (criptomoeda Tether), atrelada ao dólar. Conforme dados do processo, o montante equivalia a R$ 59.685,68 em cotação à época dos fatos (2024).
O autor do processo argumentou na Justiça que fez a transferência para a carteira digital fraudulenta de dentro da Bitso e só depois viu que se tratava de uma carteira falsa.
De acordo com o investidor, a Bitso não forneceu a segurança necessária. Ele também afirmou que não foi capaz de identificar que a chave de transferência era de uma carteira digital falsa e que foi alvo de uma engenharia criminosa.
Já a plataforma rebateu os argumentos afirmando que o golpe foi praticado por um terceiro de má-fé. Também disse que a conta do autor não foi invadida, e que todos os acessos foram realizados pelo mesmo dispositivo e mesmo local.
Conforme a empresa, é possível identificar que foi o próprio investidor quem realizou as transações, com repasse para a carteira fraudulenta. Segundo seu entendimento, a fraude não foi viabilizada por falha na segurança da plataforma, mas sim pela “imprudência” do autor ao seguir instruções de terceiros e transferir seus ativos para uma carteira externa.
Decisões anteriores
Na 1ª instância, o pedido do investidor foi negado porque o juiz entendeu que houve imprudência na gestão dos ativos. “Foi o próprio autor quem solicitou a transferência de recursos de sua conta digital e indicou o destinatário, sendo ele, portanto, o responsável pela operação, pois competia à ré [Bitso] cumprir a ordem do correntista”, conforme consta na decisão.
O entendimento foi mantido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores reconheceram que a responsabilidade das plataformas de criptomoedas por prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por outras pessoas só configura quando há falha na prestação do serviço ou violação de deveres de segurança.
“A jurisprudência tem sido firme no sentido de que as exchanges de criptoativos não podem ser responsabilizadas por fraudes externas, praticadas por terceiros, quando não há indícios de falha na segurança da plataforma ou violação de normas de proteção ao consumidor”, disse a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte.
A magistrada também frisou que a atividade de compra e venda de criptomoedas não se assemelha às operações financeiras reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional nem pode ser equiparada aos serviços prestados por instituições bancárias tradicionais.