Juíza federal suspende adicional de 10% no IRPJ e na CSLL a advogados paulistas

A juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar para suspender o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL incidentes sobre escritórios de advocacia paulistas optantes pelo regime do lucro presumido. A cobrança incide sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões por ano, como instituído pela Lei Complementar (LC) 224/2025.

Também fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dessa majoração e eventuais atos de cobrança por parte da Receita Federal. Cabe recurso ao Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3).

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A decisão atendeu a pedido da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) e vale para todas as sociedades de advogados do estado até o julgamento do mérito do mandado de segurança ajuizado pela entidade.

Na ação (5004598-12.2026.4.03.6100), a OAB-SP argumentou que o lucro presumido não deve ser tratado como benefício fiscal, mas sim como um método legal de apuração da base de cálculo. Segundo a entidade, ao incluir esse regime entre os “incentivos e benefícios” a serem reduzidos, a lei promove, na prática, um aumento indireto de tributos, ao ampliar artificialmente a base de cálculo.

Ao analisar o pedido, a juíza entendeu que a LC 224/2025 pode ter desvirtuado o regime do lucro presumido ao tratá-lo como se fosse um benefício fiscal e que a sistemática não seria passível de redução por política fiscal.

“Ao aumentar a margem de presunção e equiparar a sistemática do lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador acaba por subverter a regra de apuração do tributo para fins arrecadatórios. Há um claro desvio de finalidade”, afirmou.

Barbosa também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema repetitivo 1008, o qual definiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. “O STJ, na ocasião, concluiu se tratar de modalidade simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, correspondente a um valor estimado, com a dispensa das formalidades inerentes à apuração do lucro real”, explicou.

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A exigência do aumento fica suspensa até a decisão final do processo. O mérito da ação ainda será analisado após manifestação das partes e do Ministério Público Federal (MPF).

Em nota, a OAB/SP recomendou que a aplicação da liminar seja realizada com as devidas cautelas, mediante avaliação técnica individualizada de cada caso concreto. Ainda, diz que “seguirá acompanhando o tema e manterá a advocacia informada acerca de eventuais desdobramentos”.

O presidente da entidade, Leonardo Sica, comemorou a decisão. “Com isso, advogados e advogadas vão poder trabalhar pagando menos imposto e aquilo que é justo, afastando os excessos da nossa última reforma tributária”, declarou.

Precedente no Rio de Janeiro

Em debate semelhante, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e conseguiu derrubar na segunda-feira (23/3) uma liminar similar protocolada pela OAB do Rio de Janeiro.

No agravo de instrumento de número 5003806-52.2026.4.02.0000, o desembargador relator, Luiz Antonio Soares, concedeu efeito suspensivo ao recurso da Fazenda Nacional, restabelecendo a cobrança. A decisão considerou, em análise preliminar, que não ficou demonstrada de forma inequívoca a ilegalidade da majoração nem o risco concreto que justificasse a suspensão imediata da exigência tributária.

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O relator também destacou que não há direito adquirido à manutenção de regime tributário e que a alteração dos percentuais de presunção pode ser realizada por lei complementar. “No caso em tela, não restou demonstrada a existência de um risco concreto e iminente a justificar a concessão da liminar pleiteada pela impetrante, ora agravada, pelo juízo de origem”, disse.

Críticas

Desde a aprovação da LC 224/2025, tributaristas têm criticado a equiparação feita pelo texto do lucro presumido a um benefício fiscal. Tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) ações da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional de Serviços (CNS) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o tema, nas ADIs 7920, 7936 e 7944, respectivamente.

Para especialistas, o enquadramento é inadequado, já que o regime não configura vantagem tributária, mas apenas uma técnica de simplificação na apuração da base de cálculo.

Para o advogado Milton Fontes, sócio de tributário do Peixoto & Cury Advogados, o “legislador promoveu um aumento artificial da base de cálculo dos tributos sem observar as limitações constitucionais ao poder de tributar” ao equiparar o regime de presunção para apuração do IRPJ/CSLL a um benefício.

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