A recente norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), Resolução 511/2025, que trata da justiça climática e do combate ao racismo ambiental, foi anunciada com grande entusiasmo pelo governo federal, mas carece de efetividade prática e vem gerando debates desde sua publicação.
De acordo com o último relatório da Organização Meteorológica Mundial (OMM), o Brasil registrou dez eventos climáticos extremos em 2024, incluindo as enchentes no Sul do país, as secas e incêndios na Amazônia e no Pantanal, além das ondas de calor que elevaram as temperaturas em mais de 7ºC acima do esperado em diversas regiões.
Esses eventos, além de gerarem prejuízos expressivos para diferentes setores da economia, atingem de forma desproporcional as populações desfavorecidas e vulneráveis.
Apenas nas enchentes do Rio Grande do Sul, mais de dois milhões de pessoas foram afetadas e 185 mortes foram registradas. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), estima-se que mais de 310 mil pessoas que já se encontravam em situação de vulnerabilidade socioeconômica tenham sido atingidas pelas chuvas.
Diante desse cenário, adotar um olhar atento às pessoas na formulação de políticas ambientais e climáticas, inclusive nas ações de adaptação e mitigação, é indiscutível. A questão central, contudo, é que o Conama, criado pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), ao tratar desses temas, avançou sobre um terreno que, em um Estado Democrático de Direito, é tipicamente reservado ao Poder Legislativo, o que compromete, desde a largada, a aplicabilidade concreta da norma.
O Conama exerce funções consultivas e deliberativas e, como regra, edita resoluções voltadas à definição de parâmetros e critérios técnicos para a manutenção da qualidade do meio ambiente.
Ocorre que a Resolução 511 vai além desse papel ao definir conceitos inéditos, estabelecer princípios amplos e indicar diretrizes de atuação e instrumentos relacionados à justiça climática e ao racismo ambiental. Na prática, assume contornos de lei orientadora de políticas públicas, sem o respaldo do processo legislativo democrático.
A publicação foi divulgada como uma “resolução histórica” pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mas não passa de uma declaração de intenções, com dispositivos genéricos e programáticos que carecem de efetividade.
A incorporação da justiça climática ao ordenamento jurídico é necessária, especialmente em um país desigual e vulnerável aos impactos da crise climática. Para isso, são necessárias leis em sentido formal, com debate parlamentar, definição clara de deveres, alocação de recursos, indicadores, instrumentos de controle e penalidades. Esse caminho oferece maior segurança jurídica a quem governa e a quem empreende, além de proporcionar maior proteção a quem mais precisa.
Em síntese, o discurso institucional repleto de boas intenções pode ser atraente à primeira vista, mas é insuficiente para enfrentar problemas históricos e para conferir centralidade à dimensão social nas políticas de mitigação e adaptação climática.