A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (17/3) que não cabe indenização por danos morais a um leitor que pensou ter ganhado um sorteio da Mega-Sena ao verificar o número divulgado de forma errada pelo jornal Gazeta do Povo, do Paraná.
Segundo o entendimento da maioria do colegiado, a eventual expectativa frustrada não vai além do mero dissabor ou do contratempo cotidiano, e não é suficiente para caracterizar violação a um direito.
A posição foi apresentada pela relatora, ministra Isabel Gallotti. Para a magistrada, a veiculação de resultado incorreto do concurso de loteria por veículo de imprensa é falha na prestação de serviço, mas não leva automaticamente ao reconhecimento da indenização por dano moral.
“É imprescindível a constatação de que a consulta atingiu esfera íntima da personalidade do consumidor, com lesão à dignidade, honra e integridade emocional”, afirmou. “No caso concreto, a publicação equivocada do resultado do sorteio não gerou repercussão externa na esfera social do autor, não havendo constrangimento ou exposição pública, abalo a imagem ou reputação”.
A ministra foi acompanhada pelos ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
Ficou vencida a posição apresentada por Luís Carlos Gambogi, acompanhado por Antonio Carlos Ferreira. Para essa corrente, houve uma culpa concorrente no caso e o fato de o jornal publicar resultado equivocado da Mega-Sena produziu “expectativa desnecessária de premiação, que foi depois revertida quando ele no dia seguinte procurou as loterias para confirmar o número. Não acho que isso produziu dano moral específico, mas há sim sofrimento”.
Gambogi propôs reduzir a multa ao jornal que havia sido fixada em 2ª instância de R$ 15 mil para 10 mil.
Em 1ª instância, a demanda do leitor havia sido negada. A decisão levou em conta o fato de que ele deveria ter checado as fontes oficiais de informação, como o site da Caixa, responsável pelo concurso. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no entanto, teve entendimento diferente por considerar que houve falha na prestação de serviço de comunicação e que o autor faria jus a indenização.
(Processo: REsp 2125466)